As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      Dezembro de 2013      
Hoje Novembro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Janeiro
05/12/2013
    

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO SESI PARA ATS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REEXAME. ENTENDIMENTO MANTIDO PELA DECISÃO Nº 5270/12.
10/12/2013
    

ACUMULAÇÃO DE CARGOS. TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DA PCDF, ESPECIALIDADE TELEFONISTA, E PROFESSOR DA SEEDF. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS CARGOS. DECISÃO Nº 514/13, MANTIDA PELA DECISÃO Nº 5583/13.
23/12/2013
    

RAZÕES DE DEFESA. APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL À SOMA DAS REMUNERAÇÕES PROVENIENTES DA ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MÉDICO. AÇÃO JUDICIAL IMPETRADA PELO SINDICATO DOS MÉDICOS. RMS 33100/DF. PERDA DE OBJETO.
27/12/2013
    

APOSENTADORIA. REGULARIDADE. ACUMULAÇÃO. ENFERMEIRO DA SES/DF E TENENTE CORONEL - ENFERMEIRA DO COMANDO DA AERONÁUTICA. ACUMULAÇÃO CONSIDERADA ILÍCITA PELA COMISSÃO DA SES/DF. MS COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO FAVORÁVEL À INTERESSADA. CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE SÃO ACUMULÁVEIS DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E NÃO SEJAM DESEMPENHADAS ATIVIDADES CASTRENSES NO VÍNCULO MILITAR.
05/12/2013
    

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO SESI PARA ATS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REEXAME. ENTENDIMENTO MANTIDO PELA DECISÃO Nº 5270/12.

DECISÃO Nº 5534/2011
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Saúde do DF em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências:
I - juntar aos autos certidão de tempo de serviço
passada pelo INSS, com vistas à comprovação do tempo de serviço atestado pelo SESI de Goiás, conforme Certidão de fl. 17 do Processo nº 277.000.035/2009 GDF, ou promover a desaverbação do referido tempo, de acordo com as Decisões nºs 880/2009 e 1.773/2011);

II - elaborar novo Demonstrativo de Tempo de Serviço e Abono Provisório, para calcular o Adicional de Tempo de
Serviço ATS no percentual de 26% (retirando da contagem para esse fim o tempo prestado ao SESI, conforme Decisões nºs 880/2009 e 1.773/2011);

III - adotar as medidas necessárias para o completo
saneamento dos autos, desconsiderando o tempo que não restar comprovado após a apuração do período questionado no item I.
Processo nº 8818/2010 - Decisão nº 5534/2011
10/12/2013
    

ACUMULAÇÃO DE CARGOS. TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DA PCDF, ESPECIALIDADE TELEFONISTA, E PROFESSOR DA SEEDF. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS CARGOS. DECISÃO Nº 514/13, MANTIDA PELA DECISÃO Nº 5583/13.

DECISÃO Nº 514/2013

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu:

I - determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas as seguintes providências:

a) notificar a servidora da necessidade de opção entre os proventos decorrentes da aposentadoria no cargo de técnico
de apoio de ativ. administrativa (telefonista) da Polícia Civil do DF ou da aposentadoria no cargo de Professor da SEDF, tendo em vista a irregularidade da acumulação em comento, a teor do que dispõe o art. 11 da EC nº 20/98, c/c o art. 37, XVI, da CF;

b) no caso de opção pela aposentadoria oriunda da PCDF, tornar sem efeito o ato concessório de aposentadoria
no cargo de Professor, às fls. 38/39 - apenso, retificado pelo ato de fls. 75/78 - apenso;

c) no caso de opção pela aposentadoria no cargo de Professor da SEDF, cientificar a PCDF, a fim de tornar sem efeito o ato de aposentadoria da servidora naquele órgão, juntando a
respectiva documentação aos autos em exame;

II - determinar à jurisdicionada que providencie certidão de tempo de serviço emitida pela NOVACAP, no período de 11.10.60 a
09.05.61 para fim de cômputo de ATS.

Processo nº 7731/2012 - Decisão nº 514/2013
23/12/2013
    

RAZÕES DE DEFESA. APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL À SOMA DAS REMUNERAÇÕES PROVENIENTES DA ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MÉDICO. AÇÃO JUDICIAL IMPETRADA PELO SINDICATO DOS MÉDICOS. RMS 33100/DF. PERDA DE OBJETO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar cumprida a determinação constante do item III da Decisão nº 3.308/12; II – considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise das razões de defesa apresentadas pela servidora MARIA ÂNGELA RAJA GABAGLIA, por meio de seu representante legal, em cumprimento ao item III.a da Decisão nº 3.308/12, porque o assunto será resolvido pelo Poder Judiciário, onde tramita (no STF) o RE nº 602.043/MT e (no STJ) o RMS nº 33.100/DF (originariamente MSg nº 2009.00.2.009519-1/TJDFT – no qual a servidora é diretamente interessada, uma vez que impetrado pelo Sindicado dos Médicos do Distrito Federal), nos quais se discute a aplicação do teto constitucional sobre a soma dos percebimentos acumulados decorrentes do exercício de dois cargos privativos de médico, o que torna despicienda qualquer decisão a ser adotada no caso em exame; III – determinar à Secretaria de Estado de Saúde do DF que ajuste os proventos da servidora MARIA ÂNGELA RAJA GABAGLIA à decisão que vier a ser adotada no RMS nº 33.100/DF (originariamente MSg nº 2009.00.2.009519-1/TJDFT), o que será objeto de verificação em futura auditoria; IV – autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, ANILCÉIA MACHADO, PAULO TADEU e PAIVA MARTINS. Participou o representante do MPjTCDF Procurador-Geral DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE.
Processo nº 1814/2000 - Decisão nº 6089/2013
27/12/2013
    

APOSENTADORIA. REGULARIDADE. ACUMULAÇÃO. ENFERMEIRO DA SES/DF E TENENTE CORONEL - ENFERMEIRA DO COMANDO DA AERONÁUTICA. ACUMULAÇÃO CONSIDERADA ILÍCITA PELA COMISSÃO DA SES/DF. MS COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO FAVORÁVEL À INTERESSADA. CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE SÃO ACUMULÁVEIS DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E NÃO SEJAM DESEMPENHADAS ATIVIDADES CASTRENSES NO VÍNCULO MILITAR.

DECISÃO Nº 4953/2013
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar cumprida a Decisão nº 4.536/2012; II - autorizar o levantamento do sobrestamento
determinado por meio da Decisão nº 4.536/2012; III - em consonância com o Enunciado nº 20 das Súmulas de jurisprudência desta Corte, tomar conhecimento das medidas adotadas pela jurisdicionada em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2011.01.1.234786-9/TJDFT; IV - autorizar o registro da concessão da aposentadoria em exame, por guardar conformidade com a decisão judicial passada em julgado, ressalvando
que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; V - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 11565/2010 - Decisão nº 4953/2013