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      Janeiro de 2014      
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15/01/2014
    

CONSULTA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. ALTERAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA INGRESSO NO CARGO DE NÍVEL MÉDIO PARA SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISPOSTO NO § 1º DO ART. 24 DA LEI Nº 4.426/09. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
27/01/2014
    

QUINTOS. DÉCIMOS. NECESSIDADE DE QUE AS FUNÇÕES INCORPORADAS ESTEJAM VINCULADAS AO CARGO EFETIVO QUE DEU ORIGEM À APOSENTADORIA OU RELACIONADAS A PERÍODOS AVERBADOS. VER TAMBÉM DECISÃO Nº 4793/06.
27/01/2014
    

FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE CONTAR O PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ATUOU COMO PROFESSORA READAPTADA.
31/01/2014
    

TURMA ASSEGURA A VIÚVA O DIREITO DE RECEBER PENSÃO POR MORTE SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
31/01/2014
    

SUSPENSA LEI DA PB QUE PERMITIA A COMISSIONADOS EXERCER FUNÇÕES DE PROCURADOR
31/01/2014
    

MAGISTÉRIO. CONVÊNIO SESI. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO QUE INFORME AS ATIVIDADES EXERCIDAS DURANTE O PERÍODO EM QUE O PROFESSOR PRESTOU SERVIÇOS AO SESI MEDIANTE CONVÊNIO PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
31/01/2014
    

MAGISTÉRIO. CONVÊNIO SESI. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO SESI, MEDIANTE CESSÃO POR CONVÊNIO, PARA EFEITO DE GRC.
15/01/2014
    

CONSULTA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. ALTERAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA INGRESSO NO CARGO DE NÍVEL MÉDIO PARA SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISPOSTO NO § 1º DO ART. 24 DA LEI Nº 4.426/09. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:
I – conhecer da consulta formulada pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, uma vez que atende aos requisitos previstos no art. 1º da LC nº 1/94, c/c o art. 194, §§ 1º e 2º, do RI/TCDF;
II – responder à jurisdicionada que, à luz do princípio do tempus regit actum e do art. 5º, inciso XXXVI, da CF, é possível assegurar aos servidores que ingressaram no antigo cargo de Técnico Penitenciário, da carreira de Atividades Penitenciárias, sob o requisito de escolaridade de nível médio, que ostentem um único diploma de curso superior à época da publicação da Lei nº 4.508/10, o direito à manutenção do pagamento da Gratificação de Titulação de que trata o inciso IV do art. 25 da Lei nº 4.426/09, não se lhes aplicando a vedação prevista no § 1º do art. 24 da Lei nº 4.426/09, em que pese a alteração do nível de escolaridade de ingresso na aludida carreira, trazida pelo art. 3º da Lei nº 4.508/10;
III – recomendar à jurisdicionada que acompanhe o andamento da ADI nº 4594/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, até o seu trânsito em julgado, observando os efeitos do julgamento dessa ADI na resposta à consulta dada no item anterior; IV – dar ciência desta decisão às Secretarias de Estado de Transparência e Controle e de Segurança Pública do Distrito Federal;
V – autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo I).
Processo nº 23427/2013 - Decisão nº 5713/2013
27/01/2014
    

QUINTOS. DÉCIMOS. NECESSIDADE DE QUE AS FUNÇÕES INCORPORADAS ESTEJAM VINCULADAS AO CARGO EFETIVO QUE DEU ORIGEM À APOSENTADORIA OU RELACIONADAS A PERÍODOS AVERBADOS. VER TAMBÉM DECISÃO Nº 4793/06.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, determinou o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de Educação do DF, em diligência preliminar, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as seguintes providências:
I - retificar o ato de fl. 37 para excluir a expressão com as vantagens previstas no artigo 3º da Lei 8.911, de 12.07.94, combinado com o artigo 7º da Lei nº 1.004, de 11.01.1996, e com o artigo 4º da Lei nº 1.141, de 11.07.1996, uma vez que as funções comissionadas que serviram de base para sua concessão não estavam vinculadas ao cargo exercido na extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, no qual se deu a aposentadoria, nem compõem o tempo de serviço averbado;

II - elaborar planilha de incorporação da Gratificação de Regência de Classe, em substituição à de fl. 41, para excluir a dedução do tempo exercido em cargo comissionado vinculado à matrícula da CAESB, pois esse período deve ser contado para efeito da percepção da referida gratificação, uma vez que o servidor encontrava-se lotado em escola da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, conforme documento de fl. 8;

III - confeccionar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 43, observando a Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, para excluir a vantagem Quintos, transformada em Décimos, e corrigir o percentual de cálculo da Gratificação de Regência de Classe, de acordo com o apurado no item anterior;

IV- tornar sem efeito os documentos substituídos.
Processo nº 19352/2005 - Decisão nº 4792/2006
27/01/2014
    

FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE CONTAR O PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ATUOU COMO PROFESSORA READAPTADA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame; II – dar ciência à Secretaria de Estado de Educação do DF de que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada posteriormente, na forma do disposto na Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; III – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 31205/1990 - Decisão nº 1842/2011
31/01/2014
    

TURMA ASSEGURA A VIÚVA O DIREITO DE RECEBER PENSÃO POR MORTE SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença de juiz de direito da Comarca de Tiros, em Minas Gerais, que concedeu a aposentadoria por morte a viúva e determinou ainda o pagamento dos valores em atraso.

Inconformado, o INSS apelou ao TRF1, alegando que houve falta de interesse de agir, falta de prévio requerimento de agir e falta de provas do trabalho rural do marido falecido. Além disso, a autarquia chamou a atenção para o fato de que o falecido marido da apelada já recebia um benefício assistencial.

O relator, juiz federal Cleberson José Rocha, manifestou-se no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, com ressalva de ponto de vista pessoal sobre a questão.

O magistrado explicou as condições necessárias para que a viúva pudesse receber o benefício: “O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91)”.

Uma vez que a morte do marido estava comprovada pela certidão de óbito, Cleberson José Rocha afirmou: “Faz jus ao benefício de pensão o dependente de segurado falecido que, embora recebesse o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, tinha direito ao benefício de aposentadoria. Precedentes: AC 200501990693891, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.); AC 200501990032650, Juiz Federal Mark Yshida Brandão”.

Nestas condições, o magistrado esclareceu: “Assim, o benefício assistencial deve ser cancelado, tendo em vista que o recebimento da pensão por morte é mais vantajoso à requerente, tendo em vista que, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, o amparo social, benefício de prestação continuada com caráter temporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) salário. Em consequência disso, devem ser compensados os valores em atraso a título de pensão por morte com os valores já recebidos a título de amparo social, no período em que forem concomitantes”.

O relator ressaltou as provas de labor rural do falecido. “Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido, a certidão de casamento, de 1972 (fl. 11), documento no qual consta a qualificação de lavrador, constitui início de prova documental de sua condição de rurícola”. E completou: “As testemunhas ouvidas comprovaram a condição de trabalhador rural do falecido (fls. 51/52) ao afirmarem que ele trabalhava na roça”.

Assim, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 3. Recurso especial desprovido.(Resp 200500118630, Laurita Vaz - Quinta Turma, Dj Data:11/04/2005 Pg:00381)”.

O relator complementou dizendo: “O entendimento foi, inclusive, recebido pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, pela Súmula nº 6, que enuncia: ‘A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola””.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo n.º 0045023-66.2011.4.01.9199
Data de julgamento: 6/12/2013
Publicação no diário oficial: 10/1/2014
TRF
31/01/2014
    

SUSPENSA LEI DA PB QUE PERMITIA A COMISSIONADOS EXERCER FUNÇÕES DE PROCURADOR

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em caráter liminar, dispositivos da Lei 8.186/07, do Estado da Paraíba, que atribui a ocupantes de cargos em comissão a competência para exercer funções próprias dos procuradores de Estado. A decisão do ministro Celso de Mello, a ser referendada pelo Plenário, suspende a eficácia, a execução e a aplicabilidade da norma até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4843, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

O ministro destacou que o artigo 132 da Constituição Federal não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procurador do Estado e do Distrito Federal, o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada. “No contexto normativo que emerge do artigo 132 da Constituição, e numa análise preliminar do tema, compatível com o juízo de delibação ora exercido, parece não haver lugar para nomeações em comissão de pessoas, estranhas aos quadros da Advocacia de Estado, que venham a ser designadas, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de funções de assistência, de assessoramento e/ou de consultoria na área jurídica”, argumenta o relator.

O ministro frisou que o Plenário do STF, em decisões anteriores, entendeu que a atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos estados deverá ser exercida por procuradores de carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Citou como precedente a ADI 4261, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), que considera “inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo”.

O relator observa que a Anape, ao pedir a concessão de liminar, demonstrou a necessidade de urgência da suspensão dos dispositivos, pois a usurpação das prerrogativas institucionais dos procuradores por terceiros pode resultar na prática de atos nulos, em decorrência dos pareceres jurídicos que são emitidos em diversos ramos do direito público, inclusive para a realização de licitações, assinatura de contratos e operações de crédito externo, entre outros documentos.

O ministro Celso de Mello lembrou, ainda, a decisão do STF na ADI 159, relatada pelo ministro Octavio Gallotti (aposentado), na qual foi impugnada a transformação de cargos de assistente jurídico em outros de consultor jurídico, com os mesmos direitos e deveres de Procurador do Estado. Na ocasião, o relator sustentou que, independentemente dos encargos financeiros decorrentes da transformação dos cargos, a norma suspensa contrariava “pontos particularmente sensíveis dos princípios que norteiam a Administração do Estado, entre eles o da exigência do concurso público”.

Processo relacionado: ADI 4843
STF
31/01/2014
    

MAGISTÉRIO. CONVÊNIO SESI. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO QUE INFORME AS ATIVIDADES EXERCIDAS DURANTE O PERÍODO EM QUE O PROFESSOR PRESTOU SERVIÇOS AO SESI MEDIANTE CONVÊNIO PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, determinou o retorno dos autos apensos à Fundação Educacional do Distrito Federal, em diligência preliminar, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: I - anexar aos autos, por original ou cópia autenticada, declaração do SESI referente ao período em que a servidora ali prestou serviços mediante convênio, discriminando as atividades por ela desenvolvida, em consonância com a Decisão TCDF nº 2566/97; II - retificar o ato de fl. 55 para excluir a fundamentação das vantagens dos Quintos, art. 3º da Lei nº 8.911/94, e fazer constar, como fundamento da vantagem dos Décimos, o art. 1º da Lei nº 1004/96, combinado com o art. 4º da Lei nº 1141/96 e com o art. 4º da Lei nº 1864/98; III - esclarecer o percentual a ser atribuído à Gratificação de Regência de Classe, nos termos da Lei nº 202/91, alterada pela Lei nº 696/94, adotando, se for o caso, as providências decorrentes, considerando que consta do Abono Provisório o percentual de 18,4%, embora o documento de fl. 70 informe que a professora esteve em regência de classe por 14 anos, o que equivale ao percentual máximo de 11,2%.
Processo nº 1548/1999 - Decisão nº 4326/1999
31/01/2014
    

MAGISTÉRIO. CONVÊNIO SESI. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO SESI, MEDIANTE CESSÃO POR CONVÊNIO, PARA EFEITO DE GRC.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta, em parte, a instrução e o Parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato concessório versado no processo; II – informar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que, nos termos da Lei nº 2.707/01, o período de atuação da servidora no SESI (02/01/95 a 12/02/98) poderá ser contado para fins da Gratificação de Regência de Classe, desde que se comprove que foi prestado em regência de classe.
Processo nº 26782/2005 - Decisão nº 753/2006