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      Abril de 2014      
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03/04/2014
    

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CÁLCULO DS PROVENTOS PELA MÉDIA. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC 41/03. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DECISÃO Nº 2519/12. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CONCESSÃO INICIAL A CONTAR DA DATA DE REQUERIMENTO EM VEZ DE RETIFICAÇÃO DO ATO.
03/04/2014
    

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CÁLCULO DS PROVENTOS PELA MÉDIA. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC 41/03. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DECISÃO Nº 2519/12. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CONCESSÃO INICIAL A CONTAR DA DATA DE REQUERIMENTO EM VEZ DE RETIFICAÇÃO DO ATO.
23/04/2014
    

ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FREQUENTAR CURSO DE MESTRADO CONTADO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
03/04/2014
    

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CÁLCULO DS PROVENTOS PELA MÉDIA. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC 41/03. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DECISÃO Nº 2519/12. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CONCESSÃO INICIAL A CONTAR DA DATA DE REQUERIMENTO EM VEZ DE RETIFICAÇÃO DO ATO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu determinar a baixa dos autos em diligência junto à Secretaria de Estado de Saúde do DF, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam tomadas as seguintes providências: I – retificar o ato que concedeu a aposentadoria compulsória ao servidor, para excluir da fundamentação legal o art. 15 da Lei 10.887/04 e a expressão “a contar de 25.08.08”, e incluir o art. nº 51 da LC nº 769/08 e a expressão “a contar de 27.08.08”, ou seja, a contar do dia seguinte ao que interessado completou 70 anos; laborando, também, novo Abono Provisório com vigência a contar de 27.08.08; II – retificar no ato de revisão da aposentadoria a sua vigência para considerá-la a contar de 13.02.13 – data do requerimento de fl. 72 do Processo nº 60.014.848/08 – GDF, nos termos da Decisão nº 2.519/12, proferida no Processo nº 7.850/11, observando possíveis reflexos no abono provisório.

Processo nº 25233/2013 - Decisão nº 1008/2014
03/04/2014
    

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CÁLCULO DS PROVENTOS PELA MÉDIA. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC 41/03. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DECISÃO Nº 2519/12. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CONCESSÃO INICIAL A CONTAR DA DATA DE REQUERIMENTO EM VEZ DE RETIFICAÇÃO DO ATO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou a baixa dos autos em diligência na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam tomadas as seguintes providências: I – retificar a Ordem de Serviço nº 160, de 27/07/09, publicada no DODF de 30/07/09, na parte referente à aposentadoria de Juanita de Souza Pereira, para excluir o art. 15 da Lei nº 10.887/04 e incluir o art. 51 da LC nº 769/08, elaborando o respectivo abono provisório, em substituição ao de fl. 43 do apenso 060006856/09 que foi anulado, observada à vigência mencionada no ato; II - retificar a Ordem de Serviço nº 129, de 09/05/13, publicada no DODF de 13/05/13 (fl. 59 do apenso 060006856/09), na parte referente à revisão da aposentadoria de Juanita de Souza Pereira, para incluir os arts. 3º e 7º da EC nº 41/03 e excluir a expressão “com a redação dada pela EC 41/03” mencionada após o artigo 40 da CRFB, bem como alterar a vigência da revisão para 29/01/13 – data do requerimento de fl 58 do apenso 060006856/09, nos termos da Decisão nº 2.519/12, proferida no Processo nº 7.850/11, observando possíveis reflexos no abono provisório.

Processo nº 26370/2013 - Decisão nº 1191/2014
23/04/2014
    

ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FREQUENTAR CURSO DE MESTRADO CONTADO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. considerar legal,
para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do
abono provisório será verificada na forma do inciso I da Decisão Administrativa nº 77/07,
adotada no Processo nº 24.185/07; II. recomendar à Secretaria de Estado de Educação que
acompanhe o desfecho da ADI nº 2010.00.2.010603-2, em tramitação no Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), abordada no Processo TCDF nº 12.895/2009, e
observe eventuais implicações na concessão em exame; III. autorizar o arquivamento dos
autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 25071/2013 - Decisão nº 1085/2014