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      12 de maio de 2014      
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ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE LEGAL PARA A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO CUMULADA, DESDE QUE COMPROVADA A COMPATIBILIDADE DA HORÁRIOS.
  
12/05/2014
    

ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE LEGAL PARA A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO CUMULADA, DESDE QUE COMPROVADA A COMPATIBILIDADE DA HORÁRIOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos acostados aos autos, às fls. 634/649 e 693/699; II – considerar cumprida a diligência determinada à SEFIPE, mediante o item V da Decisão nº 5.306/12; III – rever as Decisões nºs 2.975/08 (item II.1. “a” e “b”) e 1.734/00 (item II), em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal manifestado, especialmente, no Processo nº 3.979/13, deliberando, consequentemente, no sentido de que: a) a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor; b) nos termos do art. 46, § 3º, da Lei Complementar nº 840/11, o servidor que acumule licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários; c) nos termos do art. 156, § 1º, da Lei Complementar nº 840/11, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, sujeitá-lo-á ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades: 1- ao servidor será facultado optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida de oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário; 2- caso haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da proposição anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitada a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na Constituição Federal; 3- também será permitida a acumulação da remuneração dos dois cargos efetivos, mesmo sem a contraprestação do serviço, desde que a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação lícita não supere quarenta e quatro horas semanais e não tenha o servidor feito a opção pelo valor integral do cargo em comissão; IV – dar ciência à Polícia Civil do DF de que o item II.1.“a” e “b” da Decisão nº 2.975/08, excetuado o trecho que limita a carga em 60 horas semanais (“... o limite de 60 (sessenta) horas semanais (Decisão nº 1734/00, II) ...”), permanece aplicável aos policiais civis do DF que acumulam cargos da área federal, por continuarem regidos, subsidiariamente, pela Lei nº 8.112/90; V – dar ciência desta decisão aos jurisdicionados do Tribunal; VI – autorizar o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo I).
Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, ANILCÉIA MACHADO, PAULO TADEU e PAIVA MARTINS. Participou o representante do MPjTCDF Procurador-Geral DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE.
Processo nº 38097/2007 - Decisão nº 462/2014