16/05/2014
APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NA DRE/PLANALTINA. PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1997 (SÚMULA Nº 54).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e, em parte, o parecer do Ministério Público, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; II – recomendar à Secretaria de Educação do Distrito Federal que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada, o que será objeto de verificação em futura auditoria: a) elaborar abono provisório, em substituição ao de fl. 63 - apenso, observando a DN nº 02/93 - TCDF, a fim de incluir a Parcela Individual Fixa de que trata a Lei nº 3.172/2003, atentando que a mesma se encontra corretamente no SIGRH; b) juntar aos autos original ou cópia autenticada da Certidão de Tempo de Serviço fornecida pelo INSS, em substituição aos documentos de fls. 6/7 do apenso (cópia da autenticação do documento); c) tornar sem efeito os documentos substituídos.
Processo nº 24054/2005 - Decisão nº 698/2006