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      22 de janeiro de 2015      
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22/01/2015
    

ACUMULAÇÃO ILÍCITA. PROFESSOR E TELEFONINSTA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO CARGO DE TELEFONISTA OCUPANDO NO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, ENQUANTO ESTAVA EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES NO CARGO DE PROFESSOR NO GDF. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO PARA APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSOR COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC Nº 47/05. LEGALIDADE.
  
22/01/2015
    

ACUMULAÇÃO ILÍCITA. PROFESSOR E TELEFONINSTA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO CARGO DE TELEFONISTA OCUPANDO NO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, ENQUANTO ESTAVA EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES NO CARGO DE PROFESSOR NO GDF. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO PARA APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSOR COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC Nº 47/05. LEGALIDADE.

DECISÃO Nº 4790/2014
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar
cumprida a determinação constante da Decisão nº 939/2014, reiterada por meio da Decisão
nº 2.924/2014; II – tomar conhecimento dos documentos de fls. 29 a 35 como razões defesa,
apresentadas pela servidora Maria das Graças de Jesus, em atendimento ao determinado na
Decisão nº 939/2014 (reiterada por meio da Decisão nº 2.924/2014), para, em homenagem
aos princípios do direito adquirido, da boa-fé, da confiança e da isonomia, conceder-lhe, no
mérito, provimento parcial, uma vez que, embora ilícita a acumulação do cargo de Professor
com o de Telefonista, seria viável a averbação do tempo de exercício do cargo de Telefonista
durante o gozo da licença para tratar de interesses particulares (no período de 01/11/1996 a
14/06/1998), uma vez que era a orientação da Administração à época; III – considerar legal,
para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do
abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no
Processo nº 24.185/2007; IV – recomendar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal – SE/DF que acompanhe o desfecho da ADI nº 2010.00.2.010603-2, em tramitação no
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, abordada no ProcessoTCDF
nº 12.895/2009, e observe eventuais implicações na concessão tratada no processo em
apreço; V – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.

Processo nº 30555/2013 - Decisão nº 4790/2014