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      Março de 2015      
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18/03/2015
    

POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO COMPUTADA EM DOBRO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA OU APOSENTADORIA PELO TEMPO PONDERADO DE ATIVIDADES INSALUBRES PRESTADO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO, DESDE QUE OS MENCIONADOS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS COM EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES A 29/11/2007.
  
18/03/2015
    

POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO COMPUTADA EM DOBRO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA OU APOSENTADORIA PELO TEMPO PONDERADO DE ATIVIDADES INSALUBRES PRESTADO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO, DESDE QUE OS MENCIONADOS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS COM EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES A 29/11/2007.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – levantar o sobrestamento determinado pela Decisão nº 2922/2013, tendo em vista o desfecho do Processo nº 10623/2010 (Decisão nº 3662/2014); II – tomar conhecimento dos estudos levados a efeito às fls. 29/35 dos autos em exame, considerando cumprida a Decisão nº 910/2013, proferida no Processo nº 21900/2012; III – no sentido de que: 1) o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial no regime estatutário se dá a partir da data de publicação da decisão proferida no Mandado de Injunção 721, isto é, a partir de (30.11.07); 2) é possível acrescer o tempo de serviço estatutário ponderado (oriundo da prestação laboral em condições insalubres) com vistas à desaverbação de licenças (especial e prêmio) então utilizadas para a percepção do abono de permanência ou de aposentadoria, desde que os efeitos financeiros desses benefícios sejam posteriores àquele marco estabelecido no subitem anterior; IV – autorizar o arquivamento do feito. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator, bem como dar ciência desta decisão ao complexo administrativo do Governo do Distrito Federal.
Processo nº 12433/2013 - Decisão nº 4874/2014