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      20 de maio de 2015      
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20/05/2015
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO DF E À FUNDAÇÃO CULTURAL DO DF.
20/05/2015
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. PERÍODO ANTERIOR À DECISÃO Nº 5778/94. CONTAGEM, COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO, DO PERÍODO DE 01/03/87 A 28/2/89, TRABALHADO NO DPE/DIREÇÃO DE PESSOAL-GAB E NA DGA/DPE - NÚCLEO DE CADASTRO DE PESSOAL.
 
20/05/2015
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO DF E À FUNDAÇÃO CULTURAL DO DF.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu determinar o
retorno dos autos à Secretaria de Gestão Administrativa, em nova diligência, para que, no prazo de
60 (sessenta) dias, informe quais as atividades desenvolvidas pela servidora nos períodos de
01/02/92 a 28/02/94 e 01/04/94 a 16/03/95, quando prestou serviço ao Instituto Histórico e
Geográfico e à Fundação Cultural do Distrito Federal, respectivamente, fl. 36, verificando se aquelas
atividades se enquadram no Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério, nos
termos do art. 5º da Lei nº 356/92, com a redação dada pela Lei nº 695/94.
Processo nº 2502/1995 - Decisão nº 1681/2001
20/05/2015
    

APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. PERÍODO ANTERIOR À DECISÃO Nº 5778/94. CONTAGEM, COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO, DO PERÍODO DE 01/03/87 A 28/2/89, TRABALHADO NO DPE/DIREÇÃO DE PESSOAL-GAB E NA DGA/DPE - NÚCLEO DE CADASTRO DE PESSOAL.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução, ao tomar
conhecimento do documento de fls. 4 a 8, decidiu: I - em face do princípio tempus regit actum,
considerar as atividades desenvolvidas pela servidora no DPe/Direção de Pessoal - GAB e na
DGA/Dpe - Núcleo de Cadastro de Pessoal, no período de 01/03/87 a 28/02/89, como de efetivo
magistério, passível de ponderação nos termos da Lei nº 1.864/98, por terem sido exercidas em
período anterior à discussão da matéria que culminou com a Decisão nº 5778/94, proferida no
Processo nº 5019/92, o qual serviu de supedâneo ao Enunciado nº 54 das Súmulas da Jurisprudência
do TCDF; II - determinar a baixa do processo apenso em diligência preliminar, para que a Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) elabore novo
demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 64, para: 1) excluir da ponderação
prevista na Lei nº 1.864/98 o tempo de serviço prestado à Fundação do Serviço Social do DF, no
período de 10/12/80 a 05/07/83, tendo em vista que foi exercido no cargo de Técnica em Educação
Física, não servindo à modalidade de aposentadoria especial, que exige o exercício no cargo de
professor e em funções de efetivo magistério; 2) incluir na ponderação de que trata a Lei nº 1.864/98
o período de 01/03/87 a 28/02/89, em que a servidora esteve lotada no DPe e DGA, à vista da medida
indicada no item I, assegurando a manutenção da aposentadoria em exame; b) torne sem efeito o
documento substituído; III – dar ciência desta decisão à interessada; IV – recomendar à
Corregedoria-Geral do Distrito Federal que, nos casos de irregularidade nos atos de concessão ou de
revisão, observe fielmente o disposto no art. 8º da Resolução nº 101/98-TC, uma vez que, no
Processo GDF nº 082.007941/98, a norma de que se trata deixou de ser observada. Vencido o
Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pela ilegalidade da concessão.
Processo nº 5019/1992 - Decisão nº 4525/2004