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      Outubro de 2015      
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02/10/2015
    

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISTRITAL PARA ATS (DECISÃO Nº 3811/12). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO NA QUAL CONSTEM OS AFASTAMENTOS OCORRIDOS NO PERÍODO, TAIS COMO FALTAS, LICENÇAS MÉDICAS, ENTRE OUTROS.
13/10/2015
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS VIGÊNCIA DA LC 840/11. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO PARA SUBSTITUIR OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8112/90 PELO ART. 18, § 5º, DA LC 769/08.
 
02/10/2015
    

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISTRITAL PARA ATS (DECISÃO Nº 3811/12). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO NA QUAL CONSTEM OS AFASTAMENTOS OCORRIDOS NO PERÍODO, TAIS COMO FALTAS, LICENÇAS MÉDICAS, ENTRE OUTROS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. considerar legal,
para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do
abono provisório será verificada na forma do inciso I da Decisão Administrativa nº 77/2007,
adotada no Processo nº 24.185/2007; II. recomendar à Secretaria de Estado de Fazenda que
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma indicada, o que
será objeto de verificação em futura auditoria: a) junte aos autos declaração da Sociedade de
Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, referente ao período de 13.12.1990 a
01.8.1995, em observância aos termos da Decisão nº 3.811/12, exarada no Processo nº
22.499/11, considerando que esse tempo foi contado também para efeito de ATS; b) no caso
de as licenças-prêmio terem sido consideradas para concessão do abono de permanência e,
posteriormente, convertidas em pecúnia, mediante o devido processo legal onde se assegure
o contraditório e a ampla defesa, providencie o levantamento dos valores recebidos em
decorrência da referida conversão, para, se for o caso, promover o ressarcimento ao erário, o
que será verificado em futura auditoria; III. determinar o arquivamento dos autos e a
devolução do apenso à origem
Processo nº 10350/2013 - Decisão nº 3754/2013
13/10/2015
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS VIGÊNCIA DA LC 840/11. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO PARA SUBSTITUIR OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8112/90 PELO ART. 18, § 5º, DA LC 769/08.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou o retorno do ato em diligência, para que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências a seguir indicadas: I – retificar o ato de aposentadoria para: a) substituir os art. 186, inciso I, §1º, e 189 da Lei nº 8.112/90 pelo art. 18, §5º, da Lei Complementar nº 769/08, considerando o que dispõe o art. 294 da LC 840/11; b) excluir o art. 25, inciso III, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 31.452, de 22 de março de 2010, em consonância com a Decisão Normativa nº 02/93; c) na aba Dados da Concessão, eliminar a fl. 01 das informações relativas ao laudo médico; II – recomendar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal que posteriormente adapte a situação do servidor ao que vier a ser decidido na ADIN nº 2012.002.000.536-0 (TJDFT), que trata da reestruturação da Carreira Auditoria Tributária, com base na Lei nº 4.717/11, aguardando o desfecho, no Supremo Tribunal Federal, da ADIN nº 4730 (STF).
Processo nº 8793/2015 - Decisão nº 2276/2015