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      Novembro de 2015      
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11/11/2015
    

APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. SALA DE LEITURA. LEGALIDADE.
25/11/2015
    

PROFESSOR NÍVEL II. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR NÍVEL III. MUDANÇA DE CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO PROFESSOR NÍVEL I PARA PREENCHER REQUISITO DE PERMANÊNCIA NO CARGO EM QUE OCORREU A APOSENTADORIA, PROFESSO NÍVEL III. DECISÃO Nº 5170/07, MANTIDA PELA DECISÃO Nº 2227/11.
 
11/11/2015
    

APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. SALA DE LEITURA. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal,para fins de registro, a concessão em exame; II - dar ciência à Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal de que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; III -
recomendar à Secretaria de Estado de Educação do DF que acompanhe o desfecho da ADI nº 2010.00.2.010603-2, em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), abordada no Processo TCDF nº 12.895/2009, e observe eventuais implicações na concessão em apreço; IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos ao órgão de origem.
Processo nº 30070/2012 - Decisão nº 4617/2013
25/11/2015
    

PROFESSOR NÍVEL II. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR NÍVEL III. MUDANÇA DE CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO PROFESSOR NÍVEL I PARA PREENCHER REQUISITO DE PERMANÊNCIA NO CARGO EM QUE OCORREU A APOSENTADORIA, PROFESSO NÍVEL III. DECISÃO Nº 5170/07, MANTIDA PELA DECISÃO Nº 2227/11.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta, em parte, a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento das alegações apresentadas pelo interessado às fls. 19/20, considerando-as improcedentes; II - considerar ilegal a concessão em exame, com recusa do registro, devendo a Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF); III - alertar o órgão jurisdicionado, tendo em vista a informação de fl. 69 dos autos apensos, de que poderá ser computado para nova aposentadoria do servidor, de forma ponderada, o tempo de serviço prestado como professor, até 15.12.98, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a teor do Enunciado nº 98 das Súmulas da Jurisprudência desta Corte.
Processo nº 22302/2005 - Decisão nº 8170/2007