09/12/2015
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À SAB. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. PERÍODO COMPROVADO EXCEPCIONALMENTE MEDIANTE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELA PRÓPRIA EMPRESA.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - levantar o sobrestamento determinado pela Decisão nº 5.014/96; II - considerar não cumprido o Despacho Singular nº 05/05 – GCMV, reiterado pelas Decisões nºs 5.050/07 e 6.790/09; III - tendo em conta o decidido nos Processos nºs 1.844/95 (Decisão nº 629/05) e 3.501/04 (Decisão nº 5.894/09), relevar o não cumprimento do Despacho Singular nº 05/05 – GCMV, reiterado pelas Decisões nºs 5.050/07 e 6.790/09 e, excepcionalmente, considerar a certidão de tempo de serviço de fl. 5, emitida pela Sociedade de Abastecimento de Brasília S/A – SAB, em fevereiro 1993, como documento hábil a comprovar o tempo de serviço correspondente ao período de 08.06.63 a 25.04.68, averbado pela extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal em junho de 1993; IV - considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame; V - autorizar a devolução dos autos ao órgão de origem.
Processo nº 124/1995 - Decisão nº 4528/2013