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      16 de março de 2016      
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16/03/2016
    

APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC Nº 47/05. IMPUGNAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO REFERENTE À IDADE. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR NOVA APOSENTADORIA A CONTAR DA DATA EM QUE COMPLETOU 60 ANOS DE IDADE.
16/03/2016
    

MAGISTÉRIO. PROFESSOR. PRESTAÇÃO SERVIÇO DURANTE O GOZO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL OU MUNICIPAL PARA ATS. CÔMPUTO APENAS PARA APOSENTADORIA.
16/03/2016
    

MAGISTÉRIO. PROFESSOR. PRESTAÇÃO SERVIÇO DURANTE O GOZO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL OU MUNICIPAL PARA ATS. CÔMPUTO APENAS PARA APOSENTADORIA.
16/03/2016
    

APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC Nº 47/05. IMPUGNAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO REFERENTE À IDADE. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR NOVA APOSENTADORIA A CONTAR DA DATA EM QUE COMPLETOU 60 ANOS DE IDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar: a)
não cumprida a Decisão nº 5898/12; b) cumprida a Decisão nº 6317/13; c) no mérito,
improcedentes as razões de defesa apresentadas, dando ciência desta decisão ao
representante legal do interessado; d) ilegal a concessão em exame, com recusa de registro,
tendo em vista que a exclusão de 1.378 dias relativos ao tempo ponderado prestado sob
condições insalubres em regime estatutário, não certificado pelo IPREV, resultará na
insuficiência do tempo necessário à aposentadoria na forma solicitada; II – determinar à
Câmara Legislativa do Distrito Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF): a) dar ciência ao
servidor Cesário Gaspar, Matrícula nº 11.696-25, sobre a possibilidade de pleitear nova
aposentadoria fundamentada no artigo 3º da EC nº 47/2005, com vigência a contar da data
em que completara 60 anos de idade, conforme Decisão nº 2732/13 - Processo nº 42205/07,
Decisão nº 3886/05 - Processo nº 2198/04, Decisão nº 1550/99 - Processo nº 3655/90 e
Decisão nº 6215/01 - Processo nº 3660/97; III – autorizar o arquivamento do feito e a
devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 9364/2011 - Decisão nº 2431/2014
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MAGISTÉRIO. PROFESSOR. PRESTAÇÃO SERVIÇO DURANTE O GOZO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL OU MUNICIPAL PARA ATS. CÔMPUTO APENAS PARA APOSENTADORIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o Revisor,
Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, a
concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do Abono Provisório de
fl. 159 - apenso será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, proferida no Processo nº
24185/07; II – determinar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que adote as
seguintes providências, as quais serão verificadas em futura auditoria: 1) excluir da contagem para
Adicional por Tempo de Serviço (ATS) 495 dias, alusivos ao período de 02.02.2005 a 11.06.2006,
prestados à Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais, haja vista as disposições da Decisão
nº 490/2005, prolatada no Processo/TCDF nº 1.135/2004; 2) alertar a inativa de que seu tempo de
serviço público (209 dias prestados à Prefeitura de Ubá e 932 ao Ministério do Interior, calculados
após a exclusão de tempo concomitante) pode ser averbado para fins de Adicional por Tempo de
Serviço (ATS), de acordo com o item 3.2.2 do Manual de Aposentadoria e Pensão Civil, aprovado pela
Resolução/TCDF nº 124/2000, desde que devidamente requerido e com a apresentação das respectivas
certidões de tempo de serviço, a serem emitidas, respectivamente, pela Prefeitura de Ubá e pelo
órgão/ministério que assumiu as atribuições do então Ministério do Interior; 3) observar o reflexo das
medidas arroladas nos subitens anteriores no pagamento atual da servidora; 4) tornar sem efeito os
documentos substituídos; III – recomendar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que
acompanhe o desfecho da ADI/TJDFT nº 2010.00.2.010603-2, adotando, se for o caso, as providências
pertinentes com relação à concessão em exame; IV – autorizar o arquivamento do feito e a devolução
dos autos apensos à origem
Processo nº 24126/2014 - Decisão nº 1719/2015
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MAGISTÉRIO. PROFESSOR. PRESTAÇÃO SERVIÇO DURANTE O GOZO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL OU MUNICIPAL PARA ATS. CÔMPUTO APENAS PARA APOSENTADORIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar legal,
para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a análise da regularidade da
fixação dos proventos se dará na forma do item I da Decisão nº 77/2007, exarada no Processo
nº 24185/2007; II – recomendar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que:
1) acompanhe o desfecho da ADI/TJDFT nº 2010.00.2.010603-2, adotando, se for o caso, as
medidas pertinentes com relação à concessão em exame; 2) observando os princípios do
contraditório e da ampla defesa, adote as providências cabíveis com vistas a excluir da base
de cálculo da parcela “ATS” os dias trabalhados no Governo do Estado do Rio de Janeiro
(entre 06/02/06 e 07/03/07); 3) observe os reflexos do subitem 2 no demonstrativo de tempo
de contribuição e no abono provisório da concessão (fls. 32 e 56 do processo apenso), bem
como no pagamento atual da interessada; 4) torne sem efeito os documentos substituídos; IV
– autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.

Processo nº 17647/2014 - Decisão nº 5338/2014