As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      Julho de 2016      
Hoje Junho01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Agosto
25/07/2016
    

INVALIDEZ. DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. SOMENTE SERÁ DEVIDA REVISÃO DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 9º, DA LC Nº 769/08, SE O SERVIDOR, ALÉM DE SER ACOMETIDO DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, TORNAR-SE INVÁLIDO, CONFORME ATESTADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
  
25/07/2016
    

INVALIDEZ. DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. SOMENTE SERÁ DEVIDA REVISÃO DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 9º, DA LC Nº 769/08, SE O SERVIDOR, ALÉM DE SER ACOMETIDO DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, TORNAR-SE INVÁLIDO, CONFORME ATESTADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – deliberar no
sentido de que a revisão de proventos de que trata o § 9º do art. 18 da Lei Complementar nº
769/08 somente será devida se o servidor, além de ser acometido de doença especificada em
lei, tornar-se inválido, tudo atestado por junta médica oficial; II – autorizar que se dê ciência
desta deliberação a todos os jurisdicionados desta Corte; III – determinar à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as seguintes
providências com relação ao ato/Sirac nº 14477-3: 1) examinar se a situação da servidora se
enquadra ao contido no item I acima, tendo em vista que ela ainda se mantém ativa junto ao
Ministério da Saúde, sob a matrícula 0528262; 2) em caso afirmativo: a) retificar para “Sim”
a informação do campo “Paridade”, constante da aba “Histórico”, tendo em vista que a
aposentadoria da servidora se deu com base no §4º do artigo 41 da LODF; b) retificar o ato
que concedeu a revisão de proventos com vistas a indicar a classificação funcional da
servidora, qual seja: Cargo de Técnico de Saúde, Classe Especial, Padrão V, promovendo os
devidos registros no Sirac (aba “Dados da Concessão”); 3) em caso negativo, cientificar a
servidora para que, querendo, apresente a esta Casa, no prazo de 30 (trinta) dias da sua
ciência, a defesa que julgar cabível para a manutenção da revisão de seus proventos
formalizada por ato publicado no DODF de 09.12.14.

Processo nº 3509/2016 - Decisão nº 3114/2016