09/04/2018
APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO PROFESSORA DE BALLET (BALÉ) À ASEEL COMO MAGISTÉRIO. LEGALIDADE.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – ter por cumprida
a Decisão nº 5.355/13; II – considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame; III –
dar ciência à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal de que a regularidade
das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07,
adotada no Processo nº 24.185/07; IV – recomendar à Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal a adoção das seguintes providências: a) acompanhar o desfecho da ADI nº
2010.00.2.010603-2, em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios – TJDFT, abordada no Processo-TCDF nº 12895/09, e observar eventuais
implicações na concessão tratada no processo em apreço; b) examinar o conteúdo material
das certidões de tempo de serviço apresentadas para averbação, visto que o efetivo exercício
de funções de magistério é requisito essencial para a concessão da aposentadoria especial de
magistério, e não apenas a designação do cargo, emprego ou função como “professor” ou
“professora”; V – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à
origem.
Processo nº 30330/2012 - Decisão nº 3214/2014