LEI Nº 159, DE 16 DE AGOSTO DE 1991
DODF DE 19.08.1991

(VIDE - Lei nº 1.141, de 10 de julho de 1996)
(VIDE - Lei n° 3.351, de 09 de junho de 2004)

Dispõe sobre antecipação a ser compensada na data base dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, transformação e criação de Cargos em Comissão e criação de Cargos em Comissão na forma que especifica e dá outras providências.


O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida, a partir de 1º de maio de 1991, antecipação de vinte pontos percentuais (20%) sobre os vencimentos e demais retribuições, vigentes no mês de abril de 1991, dos servidores civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, em sua data base.

Parágrafo único – V E T A D O

Art. 2º - Os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS 100, de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e do Grupo de Direção e Assistência Intermediárias, código DAI 110, a que se refere a Lei nº 35, de 13 de julho de 1989 e os quadros de pessoal das Fundações Públicas do Distrito Federal, são transformados, a partir de 1º de maio de 1991, em cargos em comissão na forma constante desta Lei.

Art. 3º - Os cargos em comissão a que se refere o artigo 2º são identificados:

I – DFG – correspondente a cargo e comissão da área gerencial;

II – DFA – correspondente a cargo em comissão da área de assessoramento.

Parágrafo único - os cargos em comissão de que trata este artigo são classificados nos níveis de 01 a 14.

Art. 4º - A correspondência dos atuais cargos em comissão de que trata o art. 2º com os cargos em comissão a que se refere esta Lei é a constante do Anexo I.

Art. 5º - Fica criado, nos quadros de pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias do Distrito Federal, o Cargo em Comissão, símbolo DFG-14, de Chefe de Gabinete.

Art. 6º - Os valores de retribuição dos cargos em Comissão de que tratam os artigo 2º e 5º são os constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1º - Os valores de retribuição a que se refere este artigo são compostos de vencimento e de representação.

§ 2º - A representação corresponderá a percentual incidente sobre a remuneração do Cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado, na forma do Anexo II.
(REVOGADO - Lei nº 1.141, de 10 de julho de 1996)

Art. 7º - O cargo em comissão, símbolo CC – Especial, de Diretor-Executivo das fundações públicas do Distrito Federal fica transformado em Cargo de Natureza Especial.

Art. 8º - A retribuição do cargo de que trata o artigo anterior, dos Cargos de Natureza Especial a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 57, de 24 de novembro de 1989, e o art. 1º da Lei nº 140, de 21 de dezembro de 1990, corresponderá ao vencimento de Cr$ 238.189,66 (duzentos e trinta e oito mil, cento e oitenta e nove cruzeiros e sessenta e seis centavos), acrescido da representação equivalente ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) da remuneração do Cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado.
(REVOGADO - Lei nº 1.141, de 10 de julho de 1996)

Art. 9º - As retribuições mensais fixadas para as Funções de Assessoramento Superior – FAS a que se refere o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981, não poderão ser inferiores a Cr$ 79.566,73 (setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis cruzeiros e setenta e três centavos) nem superiores a Cr$ 293.222,44 (duzentos e noventa e três mil, duzentos e vinte e dois cruzeiros e quarenta e quatro centavos).

Art. 10 – Os valores de retribuição da Gratificação por Encargo em Gabinete de que trata o art. 10 da Lei nº 35, de 13 de julho de 1989, passam a ser os seguintes:

Assessor Cr$ 83.367,99

Assistente Cr$ 41.679,74

Auxiliar Cr$ 29.580,56

Art. 11 - Os cargos em comissão de que trata esta Lei da área gerencial, classificados no nível 13, alocados na Procuradoria Geral do Distrito Federal, são privativos dos integrantes da Carreira Procurador do Distrito Federal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Centro de Assistência Judiciária – CEAJUR

Art. 12 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, nomeado para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial de que trata esta Lei, aplicar-se-á a opção a que se referem os §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.462, de 29 de abril de 1979, e alterações posteriores.

Art. 13 - A sistemática de incorporação de que trata a Lei nº 62, de 12 de dezembro de 1989, aplica-se aos cargos em comissão e de natureza especial a que se refere esta Lei.

Art. 14 - Serão pagos ao servidor exonerado, aposentado ou aos dependentes de servidor falecido as férias vencidas ou proporcionais, com base na última remuneração.

Art. 15 - As Secretarias e os órgãos de hierarquia equivalente, os Órgãos Relativamente Autônomos, as Autarquias e as Fundações Públicas do Distrito Federal terão aprovados por decreto do Governador do Distrito Federal, no que couber, às disposições desta Lei e às do artigo 14 da Lei nº 049, de 25 de outubro de 1989.

Art. 16 - O regime jurídico dos Procuradores Autárquicos do Distrito Federal é o dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 17 – VETADO

Parágrafo único - VETADO

Art. 18 - VETADO

§ 1º - VETADO

§ 2º - VETADO

Art. 19 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração importância superior à soma dos valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelos Secretários de Estado.

Art. 19 – Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensões, importância superior à soma dos valores estabelecidos como remuneração, em espécie, a qualquer título como Secretário de Estado.

(ALTERADO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)


Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração dos servidores as seguintes vantagens:


§ 1º - Excluem-se da remuneração do servidor, para cálculo do teto de que trata este artigo:

(ALTERADO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)


I – gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;


I – gratificação natalina;

(ALTERADO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)


II – gratificação natalina;


II – adicional por tempo de serviço;

(ALTERADO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)


III – adicional por tempo de serviço;


III – adicional pelo exercício de atividades insalubres;

(ALTERADO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)


IV – adicional de férias


IV – gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

(ALTERADO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)


V – adicional de incorporação de cargo em comissão ou equivalente.


V – adicional noturno;

(ALTERADO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)


VI – adicional de férias;

(INCLUÍDO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)


VII – vantagens pessoais nominalmente identificadas;

(INCLUÍDO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)


VIII – adicional de incorporação de cargo em comissão ou equivalente;

(INCLUÍDO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)


IX – vantagens relativas à natureza ou ao local de trabalho.

(INCLUÍDO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)


§ 2º - O órgão central do Sistema de Pessoal informará o teto mensal de remuneração e determinará a glosa dos valores que excederam ao limite fixado.

(INCLUÍDO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)


§ 3º - Os servidores, os aposentados e pensionistas que estiverem percebendo acima do limite estabelecido neste artigo farão jus ao excedente percebido no último mês, a título de vantagem de natureza pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual não incidirá o adiantamento previsto nesta lei e os aumentos futuros, até sua total absorção, que se dará no percentual de setenta por cento (70%) dos aumentos previstos nas respectivas leis.

(INCLUÍDO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)


Art. 20 - O pagamento dos valores correspondentes à retroatividade de que trata esta Lei, a serem atualizados pela Taxa Referencial, será feita da seguinte forma:


I – no mês de agosto, os valores referentes a maio;


II – no mês de setembro, os valores referentes a junho;


III – no mês de outubro, os valores referentes a julho.


Art. 21 - O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas do Distrito Federal.


Art. 22 - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.


Parágrafo único – O Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal baixará, no âmbito do Tribunal, os atos necessários à regulamentação desta Lei, inclusive observando o disposto no art. 19.


Art. 23 - V E T A D O.


Art. 24 - V E T A D O.


Art. 25 – VETADO


Art. 26 - É vedada a concessão em duplicidade da antecipação prevista no Art. 1º, a quaisquer servidores, sob qualquer hipótese ou pretexto.


Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1991
103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

OS ANEXOS CONSTAM NO DODF.

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.