LEI Nº
159, DE 16 DE AGOSTO DE 1991 (VIDE -
Lei nº 1.141, de 10 de julho de 1996) Dispõe
sobre antecipação a ser compensada na data base dos servidores civis da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal,
transformação e criação de Cargos em Comissão e criação de Cargos em Comissão
na forma que especifica e dá outras providências.
Art. 1º - Fica concedida, a partir de 1º de maio de
1991, antecipação de vinte pontos percentuais (20%) sobre os vencimentos e
demais retribuições, vigentes no mês de abril de 1991, dos servidores civis da
Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal, a
ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, em sua data base. Parágrafo único – V E T A D O Art. 2º - Os cargos em comissão do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores, Código DAS 100, de que trata a Lei nº 5.920, de 19
de setembro de 1973, e do Grupo de Direção e Assistência Intermediárias, código
DAI 110, a que se refere a Lei nº 35,
de 13 de julho de 1989 e os quadros de pessoal das Fundações Públicas do
Distrito Federal, são transformados, a partir de 1º de maio de 1991, em cargos
em comissão na forma constante desta Lei. Art. 3º - Os cargos em comissão a que se refere o
artigo 2º são identificados: I – DFG – correspondente a cargo e comissão da área
gerencial; II – DFA – correspondente a cargo em comissão da
área de assessoramento. Parágrafo único - os cargos em comissão de que trata
este artigo são classificados nos níveis de 01 a 14. Art. 4º - A correspondência dos atuais cargos em
comissão de que trata o art. 2º com os cargos em comissão a que se refere esta
Lei é a constante do Anexo I. Art. 5º - Fica criado, nos quadros de pessoal dos
Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias do Distrito Federal, o Cargo em
Comissão, símbolo DFG-14, de Chefe de Gabinete. Art. 6º -
Art. 7º - O cargo em comissão, símbolo CC –
Especial, de Diretor-Executivo das fundações públicas do Distrito Federal fica
transformado em Cargo de Natureza Especial. Art. 8º - Art. 9º - As retribuições mensais fixadas para as
Funções de Assessoramento Superior – FAS a que se refere o art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981, não poderão ser inferiores a
Cr$ 79.566,73 (setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis cruzeiros e
setenta e três centavos) nem superiores a Cr$ 293.222,44 (duzentos e noventa e
três mil, duzentos e vinte e dois cruzeiros e quarenta e quatro centavos). Art. 10 – Os valores de retribuição da Gratificação
por Encargo em Gabinete de que trata o art. 10 da Lei nº 35, de 13 de julho de 1989,
passam a ser os seguintes: Assessor Cr$ 83.367,99 Assistente Cr$ 41.679,74 Auxiliar Cr$ 29.580,56 Art. 11 - Os cargos em comissão de que trata esta
Lei da área gerencial, classificados no nível 13, alocados na Procuradoria
Geral do Distrito Federal, são privativos dos integrantes da Carreira
Procurador do Distrito Federal. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica ao Centro de Assistência Judiciária – CEAJUR Art. 12 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo ou
emprego permanente, nomeado para o exercício de cargo em comissão ou de
natureza especial de que trata esta Lei, aplicar-se-á a opção a que se referem
os §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.462, de 29 de abril de 1979, e alterações
posteriores. Art. 13 - A sistemática de incorporação de que trata
a Lei nº 62, de 12 de dezembro
de 1989, aplica-se aos cargos em comissão e de natureza especial a que se
refere esta Lei. Art. 14 - Serão pagos ao servidor exonerado,
aposentado ou aos dependentes de servidor falecido as férias vencidas ou
proporcionais, com base na última remuneração. Art. 15 - As Secretarias e os órgãos de hierarquia
equivalente, os Órgãos Relativamente Autônomos, as Autarquias e as Fundações
Públicas do Distrito Federal terão aprovados por decreto do Governador do
Distrito Federal, no que couber, às disposições desta Lei e às do artigo 14 da Lei nº 049, de 25 de outubro de
1989. Art. 16 - O regime jurídico dos Procuradores
Autárquicos do Distrito Federal é o dos servidores da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. Art. 17 – VETADO Parágrafo único - VETADO Art. 18 - VETADO § 1º - VETADO § 2º - VETADO
Art. 19 – Nenhum
servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, proventos ou
pensões, importância superior à soma dos valores estabelecidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título como Secretário de Estado. (ALTERADO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)
(ALTERADO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)
(ALTERADO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)
(ALTERADO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)
(ALTERADO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)
(ALTERADO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)
(ALTERADO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)
(INCLUÍDO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)
(INCLUÍDO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)
(INCLUÍDO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)
(INCLUÍDO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)
(INCLUÍDO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)
(INCLUÍDO - Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991)
Brasília,
16 de agosto de 1991 JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ OS ANEXOS CONSTAM NO DODF. |