LEI Nº 197, DE 04 DE DEZEMBRO DE
1991 Dispõe
sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral de remuneração dos servidores
públicos, altera vencimentos básicos das carreiras que menciona e dá outras
providências.
SÍMBOLO VALOR 01 89.583,00 02 84.512,26 03 79.728,55 04 75.215,61 05 70.958,12 06 66.941,62 07 63.152,47 08 59.577,80 09 56.205,47 10 53.024,03 11 50.022,67 12 47.191,20 13 44.420,00 14 42.000,00 Art. 4º - O artigo 19, da Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 – Nenhum servidor
poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensões,
importância superior à soma dos valores estabelecidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título como Secretário de Estado. § 1º - Excluem-se da remuneração
do servidor, para cálculo do teto de que trata este artigo: I – gratificação natalina; II – adicional por tempo de
serviço;
§ 3º - Os servidores, os
aposentados e pensionistas que estiverem percebendo acima do limite
estabelecido neste artigo farão jus ao excedente percebido no último mês, a
título de vantagem de natureza pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual
não incidirá o adiantamento previsto nesta lei e os aumentos futuros, até sua
total absorção, que se dará no percentual de setenta por cento (70%) dos
aumentos previstos nas respectivas leis. Art. 5º - A partir de 01 de
janeiro de 1992, aos servidores da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Distrito Federal aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da
Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e legislação complementar, até
a aprovação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito
Federal pela Câmara Legislativa. (VIDE – art. 21 da Lei nº 2.415, de 6 de julho de 1999) (VIDE - Lei nº 221, de 27 de dezembro de 1991) (VIDE - Lei nº 1.799, de 23 de dezembro de
1997) (VIDE - Lei nº 1.864, de 19 de janeiro de 1998) (VIDE - Lei nº 2.469, de 21 de outubro de 1999)
(REVOGADO - Lei nº 327, de 06 de outubro de 1992)
JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ |