LEI Nº 197, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991
DODF DE 05.12.1991
(VIDE - Lei nº 1864, de 18 de janeiro de 1998
(VIDE - Lei n° 3.279 de 31 de dezembro de 2003)

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral de remuneração dos servidores públicos, altera vencimentos básicos das carreiras que menciona e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - É concedida antecipação de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e demais retribuições dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, vigentes no mês de outubro de 1991, a ser compensada por ocasião da revisão da remuneração dos servidores públicos.


Art. 2º - Os valores da Gratificação por encargo em Gabinete, de que trata a Lei nº 35, de 13 de julho de 1989, são fixados em:


I – Assessor – Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);


II – Assistente – Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros);


III – Auxiliar – Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros).


Art. 3º - Os valores dos vencimentos das remanescentes Funções em Comissão são fixados em:

SÍMBOLO                             VALOR

01                                       89.583,00

02                                       84.512,26

03                                       79.728,55

04                                       75.215,61

05                                       70.958,12

06                                       66.941,62

07                                       63.152,47

08                                       59.577,80

09                                       56.205,47

10                                       53.024,03

11                                       50.022,67

12                                       47.191,20

13                                       44.420,00

14                                       42.000,00

Art. 4º - O artigo 19, da Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 – Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensões, importância superior à soma dos valores estabelecidos como remuneração, em espécie, a qualquer título como Secretário de Estado.

§ 1º - Excluem-se da remuneração do servidor, para cálculo do teto de que trata este artigo:

I – gratificação natalina;

II – adicional por tempo de serviço;


III – adicional pelo exercício de atividades insalubres;


IV – gratificação pela prestação de serviço extraordinário;


V – adicional noturno;


VI – adicional de férias;


VII – vantagens pessoais nominalmente identificadas;


VIII – adicional de incorporação de cargo em comissão ou equivalente;


IX – vantagens relativas à natureza ou ao local de trabalho.


§ 2º - O órgão central do Sistema de Pessoal informará o teto mensal de remuneração e determinará a glosa dos valores que excederam ao limite fixado.

§ 3º - Os servidores, os aposentados e pensionistas que estiverem percebendo acima do limite estabelecido neste artigo farão jus ao excedente percebido no último mês, a título de vantagem de natureza pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual não incidirá o adiantamento previsto nesta lei e os aumentos futuros, até sua total absorção, que se dará no percentual de setenta por cento (70%) dos aumentos previstos nas respectivas leis.

Art. 5º - A partir de 01 de janeiro de 1992, aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e legislação complementar, até a aprovação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa.

(VIDE – art. 21 da Lei nº 2.415, de 6 de julho de 1999)

(VIDE - Lei nº 221, de 27 de dezembro de 1991)  

(VIDE - Lei nº 1.799, de 23 de dezembro de 1997)

(VIDE - Lei nº 1.864, de 19 de janeiro de 1998)

(VIDE - Lei nº 2.469, de 21 de outubro de 1999)


Parágrafo Único – Ao servidor que vier a satisfazer, dentro de um ano, a contar da publicação desta lei, as condições necessárias para aposentadoria, aplica-se o disposto no inciso II do art. 184 da lei nº 1711, de 28 de outubro de 1952.


Art. 6º - Os prazos a que se referem o Art. 2º da Lei nº 94, de 23 de abril de 1990, e o § 6º, do Art. 2º da Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1992.

(REVOGADO - Lei nº 327, de 06 de outubro de 1992)


Art. 7º - V E T A D O.


Art. 8º - V E T A D O.


Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 01 de novembro de 1991


Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 04 de dezembro de 1991
103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado na imprensa oficial.