LEI N° 2.666, DE 05 DE JANEIRO DE 2001
DODF DE 08.01.2001
(VIDE - Lei n° 3.353, de 09
de junho de 2004)
Institui a Gratificação de
Desempenho e Produtividade a ser concedida aos servidores da Carreira de
Administração Pública, do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito
Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser
concedida aos servidores da Carreira de Administração Pública do Quadro de
Pessoal do Distrito Federal, lotados e em efetivo exercício no Serviço de
Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, na data da publicação desta
Lei.
Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser
concedida aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal
do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana Distrito
Federal.
(ALTERADO
- Lei nº 2.756, de 31 de julho de 2001)
Art. 2° A gratificação de que trata esta Lei será calculada no percentual de
cento e setenta e oito por cento sobre o vencimento do padrão em que o servidor
estiver posicionado.
Art. 2° A Gratificação de que trata o art. 1° incidirá sobre o vencimento do
padrão em que o servidor estiver posicionado.
(ALTERADO
- Lei nº 2.756, de 31 de julho de 2001)
I – para os servidores em atividade, a Gratificação será concedida em cento e
setenta e oito por cento;
(INSERIDO
- Lei nº 2.756, de 31 de julho de 2001)
II – para os servidores aposentados e pensionistas, a Gratificação será
concedida gradualmente, a partir de julho de 2001, até atingir o percentual de
cento e setenta e oito por cento em maio de 2002, observado o seguinte:
(INSERIDO
- Lei nº 2.756, de 31 de julho de 2001)
a)trinta por cento em julho de 2001;
(INSERIDO
- Lei nº 2.756, de 31 de julho de 2001)
b)dez por cento a cada mês, no período de janeiro e fevereiro de 2002;
(INSERIDO
- Lei nº 2.756, de 31 de julho de 2001)
c)quarenta e oito por cento em março de 2002;
(INSERIDO
- Lei nº 2.756, de 31 de julho de 2001)
d)quarenta por cento a cada mês, no período de abril e maio de 2002.
(INSERIDO
- Lei nº 2.756, de 31 de julho de 2001)
Art. 3° A gratificação de que trata esta Lei não servirá de base de cálculo
para quaisquer outros benefícios, gratificações e vantagens.
Art. 4° Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
a gratificação de que trata esta Lei somente será devida se percebida pelo
período mínimo de seis meses.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1° de janeiro de 2001.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2001, observado o disposto no art.
2º, inciso II, desta Lei.
(ALTERADO
- Lei nº 2.756, de 31 de julho de 2001)
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de janeiro de 2001
113º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ