LEI N° 2.756,
DE 31 DE JULHO DE 2001
DODF DE 01.08.2001
(VIDE
- Lei n° 3.353, de 09 de junho de 2004)
Altera a Lei n° 2.666, de 5 de janeiro de 2.001, que
institui a Gratificação de Desempenho e Produtividade aos servidores da
Carreira Administração Pública do Distrito Federal do Quadro de Pessoal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os artigos 1°, 2° e 6° da Lei n° 2.666,
de 5 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade a
ser concedida aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito
Federal do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana
Distrito Federal.
"Art. 2° A Gratificação de que trata o art. 1° incidirá sobre o vencimento
do padrão em que o servidor estiver posicionado.
"I – para os servidores em atividade, a Gratificação será concedida em
cento e setenta e oito por cento;
"II
– para os servidores aposentados e pensionistas, a Gratificação será concedida
gradualmente, a partir de julho de 2001, até atingir o percentual de cento e
setenta e oito por cento em maio de 2002, observado o seguinte:
"a)trinta por cento em julho de 2001;
"b)dez
por cento a cada mês, no período de janeiro e fevereiro de 2002;
"c)quarenta
e oito por cento em março de 2002;
"d)quarenta
por cento a cada mês, no período de abril e maio de 2002.
"Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2001, observado o disposto no art.
2º, inciso II, desta Lei."
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações próprias do Distrito Federal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 2001
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ