LEI Nº 3.782, DE 20 DE JANEIRO
DE 2006
DODF DE 30.03.2006
|
Reajusta
as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores do vencimento
básico referentes às parcelas dos planos de carreira a serem implementadas
em 1º de março e 1º de julho de 2006, conforme estabelecem
as Leis nº 3.318 e nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, que tratam,
respectivamente, das carreiras Magistério Público e Assistência
à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 2º Os percentuais da Gratificação de Incentivo à
Carreira – GIC devida aos integrantes da carreira Magistério Público
ficam escalonados, a contar de 1º de abril de 2006, na forma do Anexo I
desta Lei.
§ 1º O servidor fica posicionado nas etapas da carreira Magistério
Público de acordo com o tempo de efetivo exercício, conforme estabelece
o Anexo I desta Lei, observado o disposto no Capítulo I, Seção
V, da Lei nº 3.318/04.
§ 2º O servidor que, em 31 de março de 2006, estiver posicionado
na terceira, quinta ou sétima etapa da carreira Magistério Público
de que trata a Lei nº 3.318/04, e ainda não tiver atendido às
exigências para a progressão por merecimento perceberá,
a partir de 1º de abril de 2006, a Gratificação de Incentivo
à Carreira, correspondente, respectivamente, à sétima,
à décima terceira ou à décima nona etapa, observado
o disposto no art. 3º desta Lei e em sua regulamentação.
Art. 3º A progressão funcional dos integrantes da carreira Magistério
Público dar-se-á por antigüidade e por merecimento.
§ 1º A progressão por antigüidade dar-se-á a cada
período de trezentos e sessenta e cinco dias, nos termos do Capítulo
I, Seção V, da Lei nº 3.318/04, ficando o servidor posicionado
na etapa correspondente ao tempo de exercício conforme o Anexo I desta
Lei.
§ 2º A progressão por merecimento dar-se-á quando o
servidor atingir a 6ª, a 12ª e a 18ª etapas, pelo imediato posicionamento
na etapa seguinte, desde que cumpridas as exigências de mérito
conforme a Lei nº 3.318/04, e respectiva regulamentação.
§ 3º O servidor posicionado nas etapas mencionadas no § 2º
que ainda não tiver atendido às exigências para a progressão
por merecimento fará jus aos percentuais de 80% (oitenta por cento),
130% (cento e trinta por cento) ou 180% (cento e oitenta por cento) da Gratificação
de Incentivo à Carreira – GIC de que trata o Anexo I, passando
a receber na integralidade os percentuais previstos nesse Anexo a partir da
data de comprovação das exigências requeridas.
Art. 4º É devida aos servidores integrantes da carreira Magistério
Público em exercício na Escola Parque da Cidade ou na Escola Meninos
e Meninas do Parque a Gratificação por Atividade de Risco –
GAR de que trata o inciso V do art. 6º da Lei nº 2.743/01.
Art. 5º Acrescentem-se ao art. 10 da Lei nº 3.318/04, os seguintes
§§ 4º e 5º, retroagindo seus efeitos à vigência
daquela Lei:
Art. 5º Acrescentem-se ao art. 10 da Lei
nº 3.318, de 12 de fevereiro de 2004, os seguintes §§ 4º
e 5º, retroagindo seus efeitos funcionais à vigência daquela
Lei:
(ALTERADO - LEI Nº 3.881, DE 30 DE JUNHO
DE 2006)
“Art.10......................................................................................................................................
§ 4º O servidor que em 29 de fevereiro de 2004 encontrava-se aposentado
será posicionado na Tabela do Anexo I desta Lei na etapa correspondente
ao padrão em que se encontrava naquela data.
§ 5º Para fins do posicionamento de que trata o caput, no que se refere
aos servidores que se encontram aposentados, serão computados, ainda,
os tempos decorrentes de contagem em dobro de licenças-prêmio não
gozadas utilizados, na forma da legislação pertinente, para a
concessão da aposentadoria.”
Art. 6º Fica criada no Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal,
parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, a Tabela
de Cargos em Comissão de Unidades de Ensino da Rede Pública do
Distrito Federal, símbolo DF-UE, constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º Os atuais Cargos em Comissão de Diretores de Diretorias
Regionais de Ensino, de Diretores e Vice-Diretores de Unidades de Ensino serão
dispostos na forma do Anexo III;
§ 2º As tabelas de que tratam o caput e o § 1º passam a
vigorar a partir de 1º de março de 2006.
Art. 7º V E T A D O.
Art. 7º Fica assegurada aos servidores investidos
no cargo de professor da rede pública de ensino a conversão, em
pecúnia, dos períodos de licença-prêmio já
adquiridos e não gozados por interesse da Administração
Pública.
(VETO REJEITADO - DODF DE 04.05.2006)
§ 1º V E T A D O.
§ 1º O requerimento da conversão em pecúnia
será formalizado pelo servidor quando negado pela Administração
Pública o pedido para gozo regular da licença de que trata este
artigo.
(VETO REJEITADO - DODF DE 04.05.2006)
§ 2º V E T A D O.
§ 2º A critério da Administração
Pública, o pagamento da pecúnia poderá ser feito em até
3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
(VETO REJEITADO - DODF DE 04.05.2006)
Art. 8º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores do vencimento
básico referentes às parcelas dos planos de carreira a serem implementadas
em 1º de março e 1º de julho de 2006, conforme estabelecem
as Leis nº 3.320, nº 3.321, nº 3.322 e nº 3.323, de 18 de
fevereiro de 2004, que tratam, respectivamente, das carreiras Assistência
Pública à Saúde, de Cirurgião-Dentista, de Enfermeiro
e Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 9º A Lei nº 3.320/04 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.9º......................................................................................................................................
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento
profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
................................................................................................................................................
Art.12.......................................................................................................................................
§ 2º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter
cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de efetivo exercício
naquelas unidades há pelo menos doze meses.”
Art. 10. A Lei nº 3.321/04 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.6º......................................................................................................................................
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento
profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
..................................................................................................................................................
Art.9º.........................................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, o servidor em exercício nas unidades
de Pronto-Socorro e Centro de Referência para Pacientes com Necessidades
Especiais gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis
meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação
em abono pecuniário.”
Art. 11. A alínea “d” do inciso VI do art. 6º da Lei
nº 3.322/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º......................................................................................................................................
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento
profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.”
Art. 12. A alínea “d” do inciso VII do art. 7º da Lei
nº 3.323/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º......................................................................................................................................
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento
profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.”
Art. 13. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados
e aos beneficiários de pensão de servidor das carreiras que menciona.
Art. 14. A parcela pecuniária instituída pelo art. 1º da
Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, tem seus valores reajustados em
10% (dez por cento), sobre os quais incidirão os reajustes gerais concedidos
aos servidores do Governo do Distrito Federal.
§ 1º A parcela de que trata o caput servirá de base de cálculo
do adicional de férias e da gratificação natalícia,
nos termos da legislação específica do Governo do Distrito
Federal.
§ 2º Os afastamentos para tratamento de saúde do servidor não
implicarão a suspensão da parcela a que se refere o caput.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a contar das datas que estabelece.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2006, ressalvadas
as vigências que menciona.
(ALTERADO - LEI Nº
3.881, DE 30 DE JUNHO DE 2006)
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro
de 2006
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
|