LEI Nº 3.881, DE 30 DE
JUNHO DE 2006
DODF DE 30.06.2006 - SUPLEMENTO- REPUBLICAÇÃO DODF DE 02.01.2007
|
Altera
a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que Altera os vencimentos
das carreiras que menciona, e dá outras providências. |
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço
saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores ativos, originários do Ministério
da Saúde, em exercício e lotados por cessão no Hospital
Universitário de Brasília – HUB, mediante convênio
firmado com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, fica
concedida a parcela pecuniária, a título de incentivo à
colaboração prestada ao Sistema de Saúde do Distrito
Federal, em caráter eventual e precário, nos moldes do anexo
da Lei nº 3.318, de 12 de
fevereiro de 2004.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 2º A parcela pecuniária instituída pela presente Lei
sofrerá reajuste na mesma época e em percentual igual ao concedido
aos servidores do Governo do Distrito Federal e incidirá no cálculo
do adicional de férias e da gratificação natalina.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 3º É garantida aos servidores do Ministério da Saúde
lotados por cessão no Hospital Universitário de Brasília
– HUB isonomia de condições e benefícios com os
demais servidores enquadrados como cedidos nos quadros da instituição.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 4º O pagamento da parcela pecuniária de que trata esta Lei
será imediatamente suspenso nas hipóteses de:
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
I – retorno do servidor ao seu órgão de origem;
II – licença-prêmio e afastamentos diversos.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias
da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 6º Ficam convalidados os atos e pagamentos efetuados aos servidores
com fundamento na Lei nº
1.444, de 26 de maio de 1997, decorrentes de exercício de atividades
nela prevista, até a data de publicação desta Lei.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 7º Altera a redação dos arts. 37, 38, 39 e 41 da Lei
nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, na forma a seguir:
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 37. Fica instituída a Gratificação de Titulação
devida aos servidores efetivos e aos ocupantes de empregos públicos
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos
Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, quando portadores de
títulos, conforme percentuais abaixo identificados:
.........................................
Art. 38. A Gratificação de Titulação, instituída
por esta Lei, incide sobre o vencimento básico correspondente à
classe e ao padrão em que o servidor ou empregado estiver posicionado,
tendo sua base de cálculo limitada em R$3.000,00 (três mil reais).
§ 1º A base de cálculo referida no caput será atualizada,
anualmente, nas mesmas datas e pelos índices de atualização
ou revisão das respectivas tabelas de remuneração da
carreira dos servidores, assegurando-se no mínimo a reposição
das perdas inflacionárias apuradas nos últimos doze meses.
§ 2º A Gratificação de Titulação de
que trata esta Lei compõe os proventos de aposentadoria do servidor
ou empregado público.
§ 3º Para fins de percepção da Gratificação
de Titulação relativa aos títulos constantes dos incisos
I a V do art. 37, será avaliada a correlação destes com
o cargo ocupado pelo servidor ou com as atividades da unidade de exercício
de lotação, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento
próprio, a ser editado, no prazo de até sessenta dias após
a publicação desta Lei, pela Secretaria de Estado de Gestão
Administrativa, no âmbito do Poder Executivo; e, no âmbito do
Poder Legislativo, por ato próprio da Câmara Legislativa do Distrito
Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, respectivamente, no que
concerne aos seus servidores ou empregados públicos.
Art. 39. A Gratificação de Titulação não
poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento
básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor
ou empregado estiver posicionado, observado o disposto no art. 38.
Art. 41. A Gratificação de Titulação terá
efeitos financeiros decorrentes a contar do primeiro dia do mês subseqüente
ao da solicitação, observado o disposto no regulamento a ser
estabelecido na forma do art. 38 desta Lei, assegurando-se àqueles
que a requereram até o último mês de março o pagamento
retroativo a 1º de abril de 2006.
(REVOGADO - LEI
Nº 4.426, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009)
Art. 8º A Gratificação de Atividade Judiciária –
GAJ, instituída pelo art. 20 da Lei
nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, não poderá ser
paga cumulativamente com a Gratificação de Apoio ao Desenvolvimento
Econômico e a Gratificação de Políticas Públicas
de Emprego e Renda, instituídas pelo art. 21 da Lei
nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006; e a Gratificação
de Meio Ambiente – GAMA e a Gratificação de Desenvolvimento
Urbano – GDU, instituídas pela Lei
nº 3.351, de 9 de junho de 2004.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 9º A Gratificação de Meio Ambiente – GAMA será
paga, excepcionalmente, a partir de 1º de março de 2006, aos integrantes
da Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro
de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos
e Limpeza Urbana do Distrito Federal que se encontram em exercício
na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no Instituto
Jardim Botânico de Brasília, na Fundação Pólo
Ecológico de Brasília e na Secretaria de Estado de Administração
de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal.
Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos da gratificação
a que se refere o caput efetuados aos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço
de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana
do Distrito Federal.
Art. 10. Os capita dos arts. 5º e 16 da Lei
nº 3.782, de 30 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º Acrescentem-se ao art. 10 da Lei
nº 3.318, de 12 de fevereiro de 2004, os seguintes §§ 4º
e 5º, retroagindo seus efeitos funcionais à vigência daquela
Lei:
.........................................
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2006, ressalvadas
as vigências que menciona.
Art. 11. O Anexo II da Lei nº 3.782, de
30 de janeiro de 2006, que trata da Tabela de Cargos em Comissão
de Unidades de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal, fica alterado
conforme o Anexo I desta Lei.
§ 1º O servidor efetivo, quando designado para o exercício
de Cargo de Vice-Diretor e Diretor de Unidades de Ensino ou de Diretor Regional
de Ensino, da Secretaria de Estado de Educação, fará
jus à Gratificação de Desempenho Técnico, instituída
por esta Lei, nos seguintes valores, a contar de 1º de março de
2006:
I – R$90,00 (noventa reais) para os ocupantes de Cargo de Vice-Diretor
de Jardim de Infância, Escola Classe e Centro de Educação
Infantil;
II – R$160,00 (cento e sessenta reais) para os ocupantes de Cargo de
Diretor de Jardim de Infância, Escola Classe, Centro de Educação
Infantil; e de Vice-Diretor de Centro de Ensino Fundamental e Centro de Ensino
Especial;
III – R$212,00 (duzentos e doze reais) para os ocupantes de Cargo de
Vice-Diretor de Centro Educacional, Centro de Ensino Médio, Centro
Interescolar de Línguas, Escola Normal, Escola Parque e Centro de Assistência
Integral à Criança e ao Adolescente;
IV – R$330,00 (trezentos e trinta reais) para os ocupantes de Cargo
de Diretor de Centro de Ensino Fundamental, Centro de Ensino Especial, Centro
Educacional, Centro de Ensino Médio, Centro Interescolar de Línguas,
Escola Normal, Escola Parque e Centro de Assistência Integral à
Criança e ao Adolescente;
V – R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) para os ocupantes de Cargo
de Diretor Regional de Ensino.
§ 2º A gratificação pelo exercício de cargos
da Tabela de Cargos em Comissão de Unidades de Ensino da Rede Pública
do Distrito Federal, concedida aos servidores inativos aposentados até
o ano de 2000, sofrerá reajuste na mesma época e em percentual
igual ao concedido aos servidores da Secretaria de Estado de Educação
do Governo do Distrito Federal e incidirá no cálculo do adicional
de férias e da gratificação natalina.
(Parágrafo vetado pela Governadora, mas mantido
pela Câmara Legislativa. Parágrafo suspenso liminarmente: ADI
nº 2007 00 2 000237-1 – TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 12. Fica instituída a Gratificação de Ensino
em Estabelecimentos Prisionais – GEEP, a ser concedida ao servidor da
Carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício
nas unidades do Complexo Penitenciário do Distrito Federal, a contar
de 1º de março de 2006, correspondente a 250% (duzentos e cinqüenta
pontos percentuais), incidente sobre o vencimento básico do servidor.
(REVOGADO - LEI
N° 4.075, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007)
§ 1º A gratificação de que trata o caput será
incorporada à aposentadoria do servidor como vantagem pessoal nominalmente
identificada, na razão de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) a cada período de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo
exercício na atividade.
(REVOGADO - LEI
N° 4.075, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007)
§ 2º A Gratificação de Ensino em Estabelecimentos
Prisionais – GEEP tem o seu quantitativo limitado em sessenta cotas.
(REVOGADO - LEI
N° 4.075, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007)
Art. 14. A Gratificação de Atividade Médica Especial,
instituída pela Lei nº
3.323, de 18 de fevereiro de 2004, será calculada sobre a remuneração
inicial do Cargo de Médico, observada a jornada de trabalho à
qual se encontra submetido o servidor.
§ 1º A gratificação de que trata o caput tem o seu
quantitativo limitado a 30% (trinta por cento) do quantitativo de cargos da
Carreira, sendo 15% (quinze por cento) para jornada de quarenta horas.
§ 2º A concessão da Gratificação de Atividade
Médica Especial, nos termos do disposto no § 1º, deverá
obedecer a disponibilidade orçamentária e financeira para custear
o aumento da despesa.
Art. 15. Os servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal oriundos da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
e cedidos por meio do Convênio nº 120 cumprirão uma jornada
de trabalho de trinta horas semanais.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 16. Aos servidores ativos, originários do Ministério da
Saúde/FUNASA, em exercício e lotados na Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal, mediante convênio firmado com a
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, fica concedida a
parcela pecuniária, a título de incentivo à colaboração
prestada ao Sistema de Saúde do Distrito Federal, em caráter
eventual e precário, nos moldes do anexo da Lei
nº 2.770, de 18 de setembro de 2001.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 17. A parcela pecuniária instituída por esta Lei sofrerá
reajuste na mesma época e em percentual igual ao concedido aos servidores
do Governo do Distrito Federal e incidirá no cálculo do adicional
de férias e da gratificação natalina.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 18. É garantida aos servidores do Ministério da Saúde/FUNASA
lotados por convênio na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal isonomia de condições e benefícios ante os demais
servidores enquadrados como cedidos nos quadros da instituição.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 19. O pagamento da parcela pecuniária de que trata esta Lei será
imediatamente suspenso na hipótese de retorno do servidor ao seu órgão
de origem.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias da Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito Federal.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 21. Ficam convalidados os atos e pagamentos efetuados aos servidores
com fundamento na Lei nº
1.444, de 26 de maio de 1997, decorrentes de exercício de atividades
nela prevista, até a data de publicação desta Lei.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 22. O art. 4º e o art. 22, caput e parágrafo único,
da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação, com efeitos
a contar de 1º de março de 2006:
Art. 4º A Gratificação por Atividade em Serviço
Social – GASS tem o seu percentual elevado nos termos a seguir:
I – para 70% (setenta por cento) a partir de 1º de março
de 2006 e para 90% (noventa por cento) a partir de 1º de outubro de 2006,
para os servidores lotados e em exercício nas unidades operativas da
Secretaria de Estado de Ação Social;
II – para 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de outubro de
2006, para os servidores lotados e em exercício nas unidades administrativas
da Secretaria de Estado de Ação Social e demais órgãos;
III – para 120% (cento e vinte por cento) a partir de 1º de outubro
de 2006, para os servidores lotados e em exercício nas unidades especializadas
da Secretaria de Estado de Ação Social, observado o disposto
no art. 6º, § 3º, da Lei
nº 2.743, de 19 de julho de 2001.
...........................................
Art. 22. A Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária
de que trata o art. 13 da Lei
nº 3.351, de 9 de junho de 2004, tem o seu percentual estabelecido
em 30% (trinta por cento), incidente sobre o maior vencimento do Cargo de
Analista de Administração Pública.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o
caput é devida aos integrantes da Carreira de Conservação
e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação
de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal que se
encontrem em exercício na Subsecretaria de Vigilância à
Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 23. O art. 10 da Lei nº
3.648, de 4 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O servidor em estágio probatório poderá ser
cedido para exercício de cargos de natureza especial, cargos em comissão
ou funções de direção, chefia ou assessoramento
nos órgãos ou entidades do Distrito Federal; e somente poderá
ser cedido a outro órgão ou entidade de outra esfera para ocupar
Cargo de Natureza Especial ou de equivalente nível hierárquico.
Art. 24. O Anexo Único da Lei
nº 2.886, de 10 de janeiro de 2002, que trata da Carreira Atividades
em Transportes Urbanos do Quadro de Pessoal do Departamento Metropolitano
de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DFTrans, da Secretaria
de Estado de Transportes do Distrito Federal, fica alterado conforme o Anexo
VII desta Lei.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias da Secretaria
de Estado de Transportes do Distrito Federal.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 26. O Anexo Único da Lei nº
3.733, de 13 de janeiro de 2006, que trata da Carreira Policiamento e
Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento
de Trânsito do Distrito Federal, fica alterado conforme o Anexo II desta
Lei.
Art. 27. O Anexo II da Lei nº 3.750, de
19 de janeiro de 2006, que trata da Carreira Atividades de Trânsito
do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal,
fica alterado conforme o Anexo III desta Lei.
Art. 28. Os valores dos vencimentos das Carreiras de Planejamento e Orçamento,
e de Finanças de Controle do Quadro de Pessoal do Distrito Federal
ficam reestruturados na forma da Tabela de Escalonamento Vertical constante
do Anexo IV desta Lei.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Parágrafo único. O valor de referência dos cargos das
carreiras de que trata o caput fica estabelecido em R$4.384,96 (quatro mil,
trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), correspondente
ao índice 1,0000, que servirá de base de cálculo dos
vencimentos das referidas carreiras.
Art. 29. Fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade
de Ciclo de Gestão – GCG, a que se refere o art. 36 da Lei
nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 30. Os efeitos financeiros decorrentes dos arts. 28 e 29 terão
vigência a contar de 1º de junho de 2006, aplicando-se, no que
couber, aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão
oriundos das Carreiras de Planejamento e Orçamento, e de Finanças
e Controle.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 31. A Carreira Técnica Fazendária de que trata a Lei
nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, e alterações supervenientes,
tem a sua Tabela de Escalonamento Vertical estabelecida na forma do Anexo
V desta Lei, com vigência a partir de 1º de setembro de 2006.
§ 1º Os integrantes da carreira de que trata o caput farão
jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica,
cuja percepção dar-se-á observados os seguintes percentuais:
I – 160% (cento e sessenta pontos percentuais), a partir de 1º
de setembro de 2006;
II – 180% (cento e oitenta pontos percentuais), a partir de 1º
de março de 2007;
III – 230% (duzentos e trinta pontos percentuais), a partir de 1º
de outubro de 2007.
§ 2º Revogam-se, a partir de 1º de setembro de 2006, os §§
1º e 2º do art. 6º da Lei
nº 2.775, de 27 de setembro de 2001.
Art. 32. A Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana,
a que se refere o art. 6º, II, da Lei nº
3.752, de 25 de janeiro de 2006, será calculada no percentual de
180% (cento e oitenta pontos percentuais) a partir de 1º de julho de
2006 e de 200% (duzentos pontos percentuais) a contar de 1º de setembro
de 2006.
Art. 33. A tabela de vencimento básico da Carreira de Conservação
e Limpeza Pública de que trata a Lei
nº 3.752, de 25 de janeiro de 2006, fica estabelecida na forma do
Anexo VI desta Lei.
Art. 34. A indenização de manutenção de instrumentos
musicais instituída pela Lei
nº 334, de 15 de outubro de 1992, alterada pelas Leis
nº 1.778, de 17 de novembro de 1997, e nº
2.478, de 18 de novembro de 1999, será calculada no percentual
de 60% (sessenta por cento) sobre o maior padrão de vencimento do cargo,
a partir de 1º de abril de 2006.
Art. 35. A Gratificação de Realização de Espetáculos
– GARE e a Gratificação de Atividade Administrativa –
GADM, devidas aos integrantes da Carreira Atividades Culturais, passam a vigorar
nos percentuais de 70% (setenta por cento) e 40% (quarenta por cento), a partir
de 1º de setembro de 2006; de 120% (cento e vinte por cento) e 65% (sessenta
e cinco por cento), a contar de 1º de março de 2007; e de 150%
(cento e cinqüenta por cento) e 90% (noventa por cento), a partir de
1º de outubro de 2007, respectivamente.
Art. 36. Aos servidores em atividade no Governo do Distrito Federal será
devida indenização de transporte pela utilização
de meio próprio de locomoção para execução
de serviços externos inerentes às atribuições
próprias do cargo efetivo.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
§ 1º Considera-se meio próprio de locomoção
qualquer veículo utilizado a conta e risco do servidor e não
fornecido pela administração pública.
§ 2º O valor da indenização de transporte de que trata
o caput será calculado mediante a aplicação da seguinte
fórmula:
I = CSD x DMD x CTKM,
Onde:
I = valor da indenização de transporte;
CSD = coeficiente médio de deslocamento – 10;
DMD = distância média percorrida diária – 60Km (sessenta
quilômetros);
CTKM = custo total por quilômetro rodado – R$ 1,52 (um real e
cinqüenta e dois centavos).
§ 3º Ao coeficiente CTKM, calculado com base no custo de operação,
propriedade e depreciação do veículo, aplicar-se-á,
anualmente, o valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda do
Distrito Federal.
Art. 37. Fica instituída a Gratificação de Fiscalização
nas Áreas Rurais – GFAR, devida aos integrantes da Carreira de
Desenvolvimento Agropecuário, da Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, a contar de 1º de
julho de 2006, correspondente a 76% (setenta e seis pontos percentuais), incidente
sobre o maior vencimento da tabela na qual o servidor se encontre.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 38. Fica instituída a Gratificação por Atividades
na Área Rural – GAAR, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira
de Desenvolvimento Agropecuário, da Secretaria de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento do Distrito Federal, a contar de 1º de julho de 2006,
correspondente a 125% (cento e vinte e cinco pontos percentuais), incidente
sobre o maior vencimento da tabela na qual o servidor se encontre.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 39. Fica instituída a Gratificação de Aperfeiçoamento
Individual – GAPI, devida aos integrantes ativos da Carreira de Desenvolvimento
Agropecuário, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
§ 1º A gratificação de que trata o caput corresponderá
a 25% (vinte e cinco pontos percentuais), 35% (trinta e cinco pontos percentuais)
e 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre o maior padrão de vencimento
da tabela no qual o servidor se encontre e será vinculada à
quantidade de cargas horárias de cursos efetuados pelo mesmo.
§ 2º O cálculo da GAPI dar-se-á na seguinte proporção:
I – 25% (vinte e cinco pontos percentuais) para duzentas horas/aula;
II – 35% (trinta e cinco pontos percentuais) para duzentas e cinqüenta
horas/aula;
III – 50% (cinqüenta pontos percentuais) para trezentas e cinqüenta
horas/aula.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, somente serão aceitos
os cursos inerentes à área de agricultura, pecuária e
meio ambiente como um todo e em seu amplo universo de possibilidades.
§ 4º Os agentes que executam serviços na área burocrática
e de manutenção poderão fazer cursos específicos
nas áreas em que atuem, e as informações adquiridas repassadas
para o produtor rural, quando for o caso.
Art. 40. A parcela denominada vantagem pessoal nominalmente identificada,
devida aos servidores ativos ou aposentados e aos pensionistas da Carreira
Atividades Culturais por força da Lei
nº 2.056, de 26 de agosto de 1998, será majorada no mesmo
índice aplicado aos vencimentos do beneficiário em decorrência
de reestruturação de carreira ou quando da concessão
de reajuste geral aos servidores do Governo do Distrito Federal.
Art. 41. O art. 6º da Lei
nº 2.958, de 16 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º O PRÓ-GESTÃO será administrado por um Conselho
de Administração, composto dos seguintes membros:
I – o Secretário de Estado de Gestão Administrativa;
II – o Subsecretário de Apoio Operacional/SGA;
III – o Subsecretário de Gestão de Recursos Logísticos/SGA;
IV – o Subsecretário de Tecnologias de Gestão/SGA;
V – o Assessor Especial de Acompanhamento e Avaliação
da Gestão/SGA;
VI – o Chefe de Gabinete/SGA;
VII – um representante dos servidores públicos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
§ 1º A composição do Conselho de Administração
do Fundo PRÓ-GESTÃO poderá ser alterada por ato do Poder
Executivo.
§ 2º A presidência do Conselho de que trata o caput caberá
ao titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito
Federal.
Art. 42. O inciso II do art. 18 da Lei
nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Art. 18. ..............................................................................................
II – ocupação de cargo em comissão igual ou superior
a DFA-08 ou DFG-08, ou equivalente quando cedidos para órgãos
ou entidades integrantes dos Poderes do Distrito Federal.
Art. 43. É devida a concessão de auxílio-transporte,
atendido o disposto na Lei nº
2.966, de 7 de maio de 2002, independentemente da concessão de
indenização de transporte.
Art. 44. A Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU
será devida aos servidores que se afastarem do exercício do
cargo por motivo de:
I – licença para tratamento da própria saúde, por
até dois anos;
II – licença à gestante, à adotante e à
paternidade;
III – casamento;
IV – falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, e irmão;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – férias regulamentares;
VII – licença-prêmio por assiduidade;
VIII – demais licenças previstas em legislação
específica.
Art. 45. O § 6º do art. 21 da Lei
nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 21. ...............................
§ 6º As gratificações de que trata este artigo, a
Gratificação de Meio Ambiente – GAMA e a Gratificação
de Desenvolvimento Urbano – GDU poderão ser pagas cumulativamente
entre si.
Art. 46. Fica instituída a Gratificação de Atividade
Contábil, Orçamentária e Financeira – GCOF, a ser
concedida aos integrantes efetivos das Carreiras de Administração
Pública do Distrito Federal e Assistência à Saúde
do Distrito Federal que se encontrem lotados e em efetivo exercício
no Fundo de Saúde do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal e que exerçam atividades nas áreas
de contabilidade, orçamento e finanças.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
§ 1º A gratificação que trata o caput será
calculada pela aplicação do percentual de 150% (cento e cinqüenta
por cento) sobre o maior padrão de vencimento da carreira em que o
servidor esteja enquadrado.
§ 2º A gratificação de que trata o caput será
concedida aos servidores lotados e em exercício no Fundo de Saúde
do Distrito Federal, na Gerência de Orçamento, Acompanhamento
e Avaliação e na Diretoria de Contabilidade e Finanças
da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 3º No caso de alteração de estrutura organizacional
em que as atribuições permaneçam as mesmas da anterior,
os servidores lotados na nova estrutura farão jus à referida
gratificação.
Art. 47. O servidor efetivo lotado no Fundo de Saúde do Distrito Federal
e na Secretaria de Estado de Saúde que exerça atividades nas
áreas de contabilidade, orçamento e finanças fará
jus à gratificação instituída por esta Lei, nos
seguintes casos:
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
I – após trinta dias de lotação e efetivo exercício
nesses órgãos;
II – quando em licença remunerada para finalidade de estudo,
nos termos da lei, em curso relacionado às atividades do órgão
de origem.
Art. 48. A gratificação instituída por esta Lei não
poderá ser cumulativa à Gratificação de Meio Ambiente
– GAMA, à Gratificação de Desenvolvimento Urbano
– GDU e à Gratificação de Finanças e Controle
e Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
– SEFP, no caso de servidor cedido para exercer cargo em comissão
da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como outras
gratificações com origem de mesma natureza.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 49. O Poder Executivo encaminhará, no prazo de trinta dias, projeto
de lei alterando a nomenclatura dos cargos dos servidores da Carreira de Administração
Pública oriundos da Lei
nº 51, de 13 de novembro de 1989, lotados e em efetivo exercício
na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria do
Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal, na forma a seguir:
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
I – de Auxiliar de Administração Pública para Auxiliar
de Vigilância Sanitária;
II – de Técnico de Administração Pública
para Técnico de Vigilância Sanitária;
III – de Analista de Administração Pública para
Analista de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Os servidores alcançados pelo disposto
no caput ficam mantidos nas respectivas especialidades e suas atuais atribuições
preservadas.
Art. 50. Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de que tratam a Lei
nº 33, de 12 de julho de 1989, e a Lei
nº 3.171, de 11 de julho de 2003, assim como dos cargos previstos
na Lei Complementar nº
681, de 16 de janeiro de 2003, em vista do exercício da atividade
profissional e nos termos do caput do art. 6º da Lei
Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o porte de arma de
fogo de uso permitido, devidamente registrada, observação que
constará da carteira funcional dos servidores ativos.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa.)
Art. 51. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias do Distrito
Federal.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Revoga-se o § 6º do art. 21 da Lei
nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006.
(Artigo vetado pela Governadora, mas mantido pela Câmara
Legislativa. Artigo suspenso liminarmente: ADI nº 2007 00 2 000237-1
– TJDFT, julgamento em 4/3/2008.)
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho
de 2006
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
Os anexos constam no DODF.