LEI Nº 3.824, DE 21 DE FEVEREIRO
DE 2006
DODF DE 22.02.2006
|
Altera os
vencimentos das Carreiras que menciona e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DA CARREIRA ASSISTÊNCIA
PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS
Art. 1º O vencimento básico
da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais fica
estabelecido nos termos do Anexo I, observadas a data de vigência e a
jornada de trabalho.
Art. 2º As Gratificações de que tratam os incisos IV e V
do art. 6º da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, terão como
base de cálculo o vencimento básico correspondente ao padrão
em que o servidor estiver posicionado, observada a respectiva jornada de trabalho.
Art. 3º O percentual da Gratificação de Desempenho Social
a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 2º
da Lei nº 3.354, de 09 de junho de 2004, tem o seu percentual elevado para
225% (duzentos e vinte e cinco por cento).
Art. 4º A Gratificação por Atividade em Serviço
Social – GASS, devida aos servidores lotados e em exercício nas
Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social, tem
o seu percentual elevado para 70% (setenta por cento) a partir de 1º de
março de 2006 e para 90% (noventa por cento) a partir de 1º de outubro
de 2006.
Art. 4º A Gratificação por Atividade
em Serviço Social – GASS tem o seu percentual elevado nos termos
a seguir:
I – para 70% (setenta por cento) a partir de 1º de março de
2006 e para 90% (noventa por cento) a partir de 1º de outubro de 2006,
para os servidores lotados e em exercício nas unidades operativas da
Secretaria de Estado de Ação Social;
II – para 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2006,
para os servidores lotados e em exercício nas unidades administrativas
da Secretaria de Estado de Ação Social e demais órgãos;
III – para 120% (cento e vinte por cento) a partir de 1º de outubro
de 2006, para os servidoreslotados e em exercício nas unidades especializadas
da Secretaria de Estado de Ação Social, observado o disposto no
art. 6º, § 3º, da Lei
nº 2.743, de 19 de julho de 2001.
(ALTERADO - LEI
Nº 3.881, DE 30 DE JUNHO DE 2006)
DA CARREIRA ATIVIDADES CULTURAIS
Art. 5º O vencimento básico
da Carreira de Atividades Culturais fica estabelecido nos termos do Anexo II,
observadas a data de vigência e a jornada de trabalho.
Art. 6º As Gratificações de Atividade de Realização
de Espetáculos – GARE e de Atividade Administrativa – GADM
serão incorporadas para fins de aposentadoria ou proventos de pensão
à razão de 1/10 (um décimo) a cada doze meses de percepção.
Parágrafo único. É vedada a incorporação
cumulativa das gratificações de que trata o caput, podendo o servidor,
no caso de percepção de ambas, optar pela de maior valor.
DA CARREIRA DE MÚSICO DA
ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO SANTORO
Art. 7º O valor do vencimento
básico dos integrantes da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica
do Teatro Nacional Cláudio Santoro fica estabelecido na forma do Anexo
III.
(REVOGADO -
LEI
Nº 4.286, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008)
Art. 8º Ficam criadas treze vagas de Solista e uma de Spalla, de que
tratam os incisos I e II do art. 6º da Lei nº 2.839, de 13 de dezembro
de 2001.
(REVOGADO -
LEI
Nº 4.286, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008)
Art. 9º O interstício para fins de progressão e promoção
funcionais dos integrantes das de Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica
do Teatro Nacional Cláudio Santoro e de Atividades Culturais passa a
ser de doze meses a partir de 1º de janeiro de 2006, observados os dispositivos
que regulamentam a matéria.
(REVOGADO -
LEI
Nº 4.286, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008)
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput,
será considerado o período adquirido desde a última progressão
ou promoção concedida.
DA CARREIRA ATIVIDADES EM TRANSPORTES
URBANOS
Art. 10. A Carreira de Atividades
em Transportes Urbanos, cuja tabela de vencimento básico é a constante
do Anexo IV, tem sua jornada de trabalho fixada em 30 (trinta) horas semanais.
DA CARREIRA ATIVIDADES RODOVIÁRIAS
Art. 11. O valor do vencimento
básico dos integrantes da Carreira de Atividades Rodoviárias do
Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal
fica estabelecido nos termos do Anexo V.
Art. 12. A Gratificação de Apoio à Atividade Rodoviária
– GAAR, criada pela Lei nº 2.757, de 31 de julho de 2001, calculada
no percentual de 160% (cento e sessenta por cento), é devida aos integrantes
da Carreira de Atividades Rodoviárias.
DA CARREIRA DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
Art. 13. Os valores do vencimento
básico dos integrantes da Carreira de Desenvolvimento Agropecuário
ficam estabelecidos na forma do Anexo VI.
Art. 14. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Agropecuário
– GDAG para os integrantes da Carreira de Desenvolvimento Agropecuário,
no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), incidente sobre o
maior padrão de vencimento do respectivo cargo do servidor, a ser concedida
da seguinte forma:
I – no percentual de 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º
de setembro de 2006;
II – no percentual de 70% (setenta por cento) a partir de 1º de março
de 2007;
III – no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) a partir
de 1º de outubro de 2007.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos aposentados
e aos beneficiários de pensão oriundos da mencionada Carreira.
DA CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES
POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 15. O vencimento básico
dos integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis do
Distrito Federal fica estabelecido na forma do Anexo VII.
Art. 16. A Gratificação de Apoio à Atividade Prisional
– GAAPri, instituída pelo art. 4º da Lei nº 2.887, de
10 de janeiro de 2002, passa a denominar-se Gratificação de Atividade
Especial de Apoio – GAEA.
Art. 17. – A gratificação de que trata o artigo anterior
é devida aos integrantes da Carreira Administração Pública
do Distrito Federal em exercício nas unidades do Sistema Penitenciário
do Distrito Federal.
DA CARREIRA ATIVIDADES COMPLEMENTARES
DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 18. Fica criada a Gratificação
de Compensação Orgânica – GCO para os integrantes
da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública,
a ser calculada no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) incidente
sobre o padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado, a
partir de 1º de março de 2006.
Art. 19. A Gratificação por Exposição a Agentes
Biológicos – GEAB e a Gratificação Necroscópica
– GN têm seus percentuais elevados para 240% (duzentos e quarenta
por cento) e 210% (duzentos e dez por cento), respectivamente, a contar de 1º
de março de 2006.
DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 20. O vencimento básico
dos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito
Federal fica estabelecido na forma do Anexo VIII, observada a respectiva jornada
de trabalho.
Art. 21. Ficam criadas as Gratificações especificadas neste artigo,
devidas aos integrantes da Carreira Administração Pública
do Distrito Federal, nas seguintes condições:
§ 1º Gratificação de Atividade de Desporto, para os
servidores lotados na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
§ 2º Gratificação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico,
para os servidores lotados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
§ 3º Gratificação de Políticas Públicas
de Emprego e Renda, para os servidores lotados na Secretaria de Estado de Trabalho;
e
§ 4º Gratificação de Desempenho Organizacional, para
os servidores lotados nos demais órgãos do Governo do Distrito
Federal.
§ 5º As Gratificações de que trata este artigo serão
calculadas no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) incidentes
sobre o maior padrão de vencimento do respectivo cargo do servidor, a
serem concedidas conforme a seguir:
I – no percentual de 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º
de setembro de 2006;
II – no percentual de 70% (setenta por cento) a partir de 1º de março
de 2007;
III – no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) a partir
de 1º de outubro de 2007.
§ 6º As Gratificações de que trata este artigo, a Gratificação
de Meio Ambiente – GAMA e a Gratificação de Desenvolvimento
Urbano – GDU, instituídas pela Lei nº 3.351, de 2004, não
serão pagas cumulativamente entre si.
Art. 22. A Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária
de que trata o art. 13 da Lei nº 3.351, de 09 de junho de 2004, tem o seu
percentual estabelecido em 30% (trinta por cento) incidente sobre o maior vencimento
do cargo de Analista de Vigilância Sanitária.
Art. 22. A Gratificação de Atividade de
Vigilância Sanitária de que trata o art. 13 da Lei
nº 3.351, de 9 de junho de 2004, tem o seu percentual estabelecido
em 30% (trinta por cento), incidente sobre o maior vencimento do Cargo de Analista
de Administração Pública.
(ALTERADO - LEI
Nº 3.881, DE 30 DE JUNHO DE 2006)
Parágrafo único. A Gratificação de que trata
o caput é devida aos integrantes da Carreira de Conservação
e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação
de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal que se encontrarem
em exercício na Subsecretaria de Atenção à Saúde
da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. A gratificação
de que trata o caput é devida aos integrantes da Carreira de Conservação
e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação
de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal que se encontrem
em exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde
da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
(ALTERADO - LEI
Nº 3.881, DE 30 DE JUNHO DE 2006)
Art. 23. As Gratificações de Atividade de Vigilância Sanitária
e de Atividade de Gestão Administrativa de que trata a Lei nº 3.351,
de 2004, servirão de base de cálculo para fins de proventos de
aposentadoria, observada a legislação pertinente.
DA CARREIRA FISCALIZAÇÃO
DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 24. Os vencimentos da Carreira
Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, de que
trata a Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, são compostos das
seguintes parcelas:
I – vencimento básico, fixado nos termos do Anexo IX;
II – Gratificação de Incentivo à Fiscalização
de Atividades Urbanas, criada pela Lei nº 2.706, de 2001, calculada no
percentual de 186% (cento e oitenta e seis por cento), incidente sobre o maior
padrão de vencimento da Carreira;
III – Gratificação de Desempenho, criada pela Lei nº
785, de 1994, calculada no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento)
incidente sobre o padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado.
Art. 25. O art. 1º da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, fica acrescido
dos §§ 3º e 4º, conforme redação dada a seguir,
com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2001:
“§ 3º Os cargos da Carreira de Fiscalização e
Inspeção do Distrito Federal têm suas denominações
alteradas conforme Anexo IV, observadas as respectivas áreas de especialização,
e seus integrantes ficam posicionados na Tabela de Escalonamento Vertical na
forma do Anexo V.
§ 4º O disposto neste artigo não implica modificação
ou acréscimo de atribuições para os atuais integrantes
da Carreira.” (NR)
Art. 26. A Área de Especialização denominada Atividades
Econômicas e Urbanas da Carreira Fiscalização de Atividades
Urbanas do Distrito Federal passa a denominar-se Atividades Econômicas.
Art. 27. Fica extinta a Junta de Julgamento Administrativo – JJA criada
pela Lei nº 2.706, de 2001.
Art. 28. Fica criado o Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos –
TJRA, vinculado à Secretaria de Estado de Fiscalização
de Atividades Urbanas do Distrito Federal, com atribuição de julgar,
em segunda e última instância administrativa, os processos administrativos
fiscais e de exigência de créditos tributários e não-tributários
oriundos do exercício do poder de polícia, cuja lavratura do auto
de infração tenha sido promovida pelos integrantes da Carreira
Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Parágrafo único. O TJRA será composto de seis representantes,
ocupantes de cargos efetivos da Carreira Fiscalização de Atividades
Urbanas do Distrito Federal, e igual número de representantes da sociedade
civil, para mandato de 3 (três) anos, nomeados por ato do Poder Executivo.
Art. 29. A Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades
Urbanas do Distrito Federal é o órgão competente para processar
e julgar os procedimentos disciplinares em que sejam investigados e/ou acusados
Fiscais e Inspetores de Atividades Urbanas, independentemente do seu órgão
de lotação, observando-se a legislação específica.
Art. 30. Os representantes do Distrito Federal serão designados para
o Cargo em Comissão, Símbolo DF-14, e os da sociedade civil farão
jus a gratificação pelo comparecimento às sessões,
que terá por base o valor de 3,0% (três por cento) da remuneração
do cargo de Secretário de Estado por sessão, limitada a dez sessões
mensais.
Parágrafo único. Os Conselheiros do TJRA terão suplentes
designados para substituí-los nos casos de ausências ou impedimentos
devidamente justificados, na forma do regulamento.
Art. 31. Para fins do disposto no artigo anterior, ficam extintos 6 (seis) Cargos
em Comissão, Símbolo DF-06, de Membro da Junta de Julgamento Administrativo,
e criados 6 (seis) Cargos em Comissão, Símbolo DF-14, de Conselheiro
do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos.
Parágrafo único. O Poder Executivo designará os representantes
da sociedade civil e da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas
do Distrito Federal, para composição do Tribunal de Julgamento
de Recursos Administrativos.
Art. 32. O Cargo em Comissão de Gerente de Apoio à Junta de Julgamento
Administrativo, Símbolo DFG-11, da Secretaria de Estado de Fiscalização
de Atividades Urbanas, fica transformado no Cargo em Comissão de Secretário-Executivo
do Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos, Símbolo DF-14.
DA CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES
JURÍDICAS
Art. 33. O vencimento básico
dos integrantes da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas fica
estabelecido nos termos do Anexo X, observada a jornada de trabalho.
Art. 34. O art. 9º da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A Gratificação de Apoio às Atividades
Jurídicas, concedida aos integrantes da Carreira de Apoio às Atividades
Jurídicas por força da Lei nº 2.715, de 1º de junho
de 2001, alterada pelo art. 3º da Lei nº 3.131, de 16 de janeiro de
2003, fica elevada em quarenta pontos a partir de 1º de maio de 2004.”
DAS CARREIRAS FINANÇAS
E CONTROLE E PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 35. Os valores da parcela
vencimento básico dos integrantes das Carreiras de Finanças e
Controle e de Planejamento e Orçamento do Quadro de Pessoal do Distrito
Federal são os estabelecidos no Anexo XI desta Lei.
Art. 36. A Gratificação de Desempenho de Atividade ao Ciclo de
Gestão – GCG passa a ser calculada, a partir de 1º de março
de 2006, no percentual de 40% (quarenta pontos percentuais) incidentes sobre
o maior padrão de vencimento da classe em que o servidor estiver posicionado.
DA GRATIFICAÇÃO
DE TITULAÇÃO
Art. 37. Fica instituída a Gratificação de Titulação
devida aos servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional do Distrito Federal e aos ocupantes de empregos públicos,
quando portadores de títulos, conforme percentuais abaixo identificados:
I – 30% (trinta por cento), se possuir título de Doutor, devidamente
registrado pelo órgão competente;
II – 20% (vinte por cento), se possuir título de Mestre, devidamente
registrado pelo órgão competente;
III – 15% (quinze por cento), se possuir diploma de Curso de Pós-Graduação
Latu Sensu, oferecido por instituição de ensino superior ou por
instituições especialmente credenciadas;
IV – 13% (treze por cento), se possuir mais de um Curso de Especialização
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
oferecido por instituição de ensino superior ou por instituições
especialmente credenciadas;
V – 10% (dez por cento), se possuir Curso de Especialização
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
oferecido por instituição de ensino superior ou por instituições
especialmente credenciadas;
VI – 9% (nove por cento), se possuir mais de um diploma de Curso Superior,
que guarde correlação com a área de atuação;
VII – 8% (oito por cento), se possuir diploma de Curso de Aperfeiçoamento
com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, oferecido por instituição
de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas;
VIII – 7% (sete por cento), se possuir diploma de Curso Superior, para
os ocupantes de cargos ou empregos de nível médio ou fundamental;
IX – 5% (cinco por cento), se possuir certificado de conclusão
de Curso de Aprimoramento com carga horária mínima de 80 (oitenta)
horas, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível médio
ou fundamental;
X – 4% (quatro por cento), se possuir certificado de conclusão
de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente, para
os ocupantes de cargos ou empregos de nível fundamental;
XI – 2% (dois por cento), se possuir certificados de conclusão
de Cursos de Atualização ou Treinamento Profissional na área
de atuação do servidor ou empregado com carga horária mínima
de 40 (quarenta) horas.
(REVOGADO - LEI
Nº 4.426, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009)
Parágrafo único. Para alcançar a carga horária de
que trata o inciso XI, o servidor poderá se valer da soma das cargas
horárias de mais de um curso.
(REVOGADO - LEI
Nº 4.426, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009)
Art. 38. A Gratificação de Titulação, instituída
por esta Lei, incide sobre o vencimento básico correspondente à
classe e padrão ou referência em que o servidor ou empregado estiver
posicionado.
(REVOGADO - LEI
Nº 4.426, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009)
Art. 39. A Gratificação de Titulação não
poderá ultrapassar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do
vencimento básico a que se refere o art. 38.
(REVOGADO - LEI
Nº 4.426, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009)
Parágrafo único. O percentual máximo para a percepção
da Gratificação de Titulação em razão da
apresentação dos certificados de que trata o inciso XI do artigo
37 é 8% (oito por cento).
(REVOGADO - LEI
Nº 4.426, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009)
Art. 40. Os títulos apresentados para fins de percepção
da Gratificação de Titulação só poderão
ser utilizados uma única vez.
(REVOGADO - LEI
Nº 4.426, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009)
Art. 41. A partir de 1º de março de 2006, a concessão da
Gratificação de Titulação terá os efeitos
financeiros decorrentes a contar do primeiro dia do mês subseqüente
ao da solicitação.
(REVOGADO - LEI
Nº 4.426, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009)
Art. 42. A Gratificação de Titulação instituída
por esta Lei não se aplica às Carreiras de Assistência Pública
à Saúde, Médica, de Cirurgião-Dentista, Enfermeiro,
Atividades Complementares de Segurança Pública, Magistério
Público, Assistência à Educação, Policial
Civil e Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal.
(REVOGADO - LEI
Nº 4.426, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009)
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 43. A Gratificação
de Atendimento ao Público – GAP instituída pela Lei nº
2.983, de 10 de maio de 2002, fica elevada para R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta
reais) a partir de 1º de março de 2006.
Art. 44. Os cargos em comissão a que se refere o art. 21 da Lei nº
2.640, de 13 de dezembro de 2000, ficam transformados em DF-12.
Art. 45. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e benefícios
de pensão das respectivas Carreiras.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2006, excetuados
os dispositivos que explicitarem datas diversas.
Art. 47. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação dos artigos
27 a 32 terão vigência a contar de 1º de janeiro de 2006.
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o art. 4º e incisos da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, alterado
pela Lei nº 3.647, de 4 de agosto de 2005; o art. 21 da Lei nº 2.706,
de 27 de abril de 2001; o parágrafo único do art. 1º da Lei
nº 2.757, de 31 de julho de 2001.
Brasília, 21 de fevereiro
de 2006
118º da República e 46° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
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