LEI N° 4.075, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2007
DODF DE 31.12.2007
|
Dispõe sobre
a Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá
outras providências. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A Carreira Magistério Público
do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos da carreira de que
trata o caput e os respectivos vencimentos serão distribuídos
conforme estabelecem os Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Dos Conceitos Básicos
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – cargo: o conjunto de atribuições e de responsabilidades
previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor;
II – classe: o nível de habilitação exigido para
o desempenho das atribuições do cargo;
III – carreira: o conjunto de cargos de natureza semelhante, distribuídos
de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
IV – professor: o titular de cargo da Carreira Magistério Público
do Distrito Federal com atribuições que abrangem as funções
de magistério;
V – especialista de educação: o titular de cargo da Carreira
Magistério Público do Distrito Federal com atribuições
que abrangem as funções de suporte ao magistério;
VI – funções de magistério: as atividades desenvolvidas
por servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal
em docência, direção, orientação, supervisão,
coordenação educacional e suporte técnico-pedagógico;
VII – área de atuação: a área da Educação
Básica ou da Educação Profissional em que o servidor
desenvolve suas atividades;
VIII – qualificação profissional: o aprimoramento do servidor
com vistas à atualização permanente e ao desenvolvimento
na carreira;
IX – progressão funcional: a evolução do servidor
na carreira e nas progressões horizontais e verticais;
X – coordenação pedagógica: o conjunto de atividades
destinadas à qualificação, ao aperfeiçoamento
profissional e ao planejamento pedagógico que, desenvolvidas pelo docente,
dão suporte à atividade de regência de classe;
XI – habilitação: a qualificação decorrente
de conclusão de curso em nível médio ou superior;
XII – etapa: a posição do servidor na escala de vencimento
na progressão vertical;
XIII – nível: a posição do servidor na escala de
vencimento na progressão horizontal, conforme o nível de escolaridade
ou a titulação;
XIV – progressão vertical: a passagem da etapa em que se encontra
o servidor para as subseqüentes, considerando-se o tempo de serviço
na Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou a progressão
por mérito, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de
Educação;
XV – progressão horizontal: a passagem do nível de vencimento
em que se encontra o servidor para os subseqüentes, considerando-se as
alterações na escolaridade ou na titulação;
XVI – carga horária eventual: a ampliação da carga
horária de 20 (vinte) horas, permitida ao servidor em substituição
temporária de outro servidor, limitada a 40 (quarenta) horas semanais;
XVII – carga horária especial: a ampliação da carga
horária do servidor de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas;
XVIII – vencimento básico inicial: o equivalente à primeira
etapa da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, conforme
a carga horária do servidor.
Seção II
Da Estrutura
Art. 3º A Carreira Magistério Público
do Distrito Federal é composta pelos seguintes cargos:
I – Professor de Educação Básica;
II – Especialista de Educação Básica.
§ 1º Fica estruturado, a partir da data de vigência desta
Lei, o Plano Especial de Cargos da Carreira Magistério Público
do Distrito Federal – PECMP, composto pelos atuais cargos de provimentoefetivo
de Professor, Classes A, B e C, e de Especialista de Educação
do Magistério Público do Distrito Federal.
§ 2º Os cargos do PECMP ficam estruturados em etapas e níveis,
respeitada a carga horária, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 3º Os atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo
de que trata o § 1º serão enquadrados no PECMP de acordo
com as respectivas atribuições, classe do cargo, carga horária,
tempo de efetivo exercício e requisitos de formação profissional,
conforme Anexo III desta Lei, observado o disposto na Seção
V – Do Posicionamento no PECMP.
§ 4º Os cargos vagos de Professor, Classes A, B e C, e os de Especialista
de Educação do Magistério Público do Distrito
Federal que vierem a vagar ficam transformados, respectivamente, em cargos
de Professor de Educação Básica e de Especialista de
Educação Básica da Carreira Magistério Público
do Distrito Federal.
§ 5º O integrante do PECMP poderá atuar em área distinta
daquela para a qual foi concursado, desde que habilitado e de seu interesse,
respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração,
exceto para os cargos de Orientadores Educacionais.
§ 6º O professor de disciplina extinta do currículo da Educação
Básica e do Ensino Profissionalizante poderá atuar em área
distinta daquela para a qual foi concursado, desde que habilitado e que seja
de seu interesse, respeitados os critérios de conveniência e
oportunidade da Administração.
§ 7º As atribuições dos cargos criados na forma dos
incisos I e II deste artigo serão definidas em ato a ser editado pela
Secretaria de Estado de Educação.
Seção III
Do Ingresso e da Habilitação
Art. 4º O ingresso na Carreira Magistério
Público do Distrito Federal, instituída por esta Lei, darse-á,
exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos,
no nível inicial do cargo de Professor de Educação Básica
ou de Especialista de Educação Básica, atendidos os seguintes
requisitos de escolaridade:
I – Professor de Educação Básica: habilitação
específica, obtida em curso superior com licenciatura plena ou bacharelado
com complementação pedagógica, nos termos da legislação
vigente;
II – Especialista de Educação Básica: formação
em curso de nível superior, representada por licenciatura plena em
pedagogia; e licenciatura plena em pedagogia com pós-graduação
em qualquer especialidade educacional, nos termos definidos no edital do concurso
público, em conformidade com o perfil exigido para as atribuições
do cargo, observada a legislação própria.
Seção IV
Da Área de Atuação e da Lotação
Art. 5º São áreas de atuação
dos integrantes da Carreira de Magistério Público do Distrito
Federal, observado o contido no edital de concurso:
I – Professor de Educação Básica:
Área 1: anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação
Profissional e 2º e 3º segmentos da Educação de Jovens
e Adultos;
b) Área 2: Educação Infantil, anos iniciais do Ensino
Fundamental e 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos;
II – Especialista de Educação Básica: suporte à
Educação Básica.
§ 1º A critério da Secretaria de Estado de Educação,
mediante requerimento do interessado, o Professor de Educação
Básica aprovado em concurso para a Área 1, portador de habilitação
para Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental
e 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos, poderá
optar por atuar nessas áreas, tendo prioridade o professor concursado
para a área específica.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do
PECMP terão lotação na Diretoria Regional de Ensino e
exercício nas instituições educacionais a ela subordinadas,
nas instituições conveniadas da rede pública de ensino
do Distrito Federal, bem como nas unidades da estrutura administrativa da
Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º O remanejamento dos servidores da Carreira Magistério
Público e do PECMP objetivando mudança de lotação
e de exercício será realizado anualmente, conforme norma específica,
a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação.
Seção V
Do Posicionamento no PECMP
Art. 6º Para o enquadramento no PECMP,
considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido:
I – na Carreira Magistério Público do Distrito Federal;
II – em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, na condição
de requisitado ou cedido, desde que concomitantemente ocupante de cargo efetivo
da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;
III – no Magistério Público da União, dos Estados
e dos Municípios, quando averbado, o qual somente será computado
após quatro anos de efetivo exercício na Carreira Magistério
Público do Distrito Federal.
§ 1º Quando ocorrer o atendimento do requisito previsto no inciso
III, o tempo de serviço será computado na razão de um
dia de efetivo serviço prestado no órgão anterior para
cada dia trabalhado na Carreira Magistério Público do Distrito
Federal.
§ 2º O tempo de serviço de que trata o inciso III que exceder
a quatro anos será computado na carreira a cada seis meses, observada
a razão prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, são considerados como
efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei
Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito
Federal pela Lei nº 197, de
4 de dezembro de 1991.
Art. 7º O servidor do PECMP será posicionado na etapa de vencimentos
e no nível correspondente, na forma do Anexo III desta Lei, de acordo
com o tempo de efetivo exercício, a classe, a carga horária
e o nível correspondente à sua escolaridade ou titulação.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os servidores remanescentes
do quadro suplementar que não se enquadram no PECMP.
§ 2º Os servidores remanescentes do quadro suplementar ficarão
posicionados nos respectivos cargos, respeitados os valores correspondentes
consoante Anexo III desta Lei, até o cumprimento da exigência
de escolaridade ou titulação.
Art. 8º Os Professores Classes B e C serão posicionados na forma
disposta no art. 7º a contar do primeiro dia do mês subseqüente
ao da solicitação, mediante requerimento e apresentação
do diploma devidamente registrado de licenciatura plena para a Área
1 ou de licenciatura curta para a Área 2.
Seção VI
Da Carga Horária
Art. 9º A carga horária de trabalho
do servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal
é de:
I – 20 (vinte) horas semanais em um turno; ou
II – 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos.
§ 1º A carga horária semanal de trabalho do servidor da Carreira
Magistério Público do Distrito Federal deverá ser expressa
no Termo de Posse do cargo efetivo, assinado pelo servidor e por representante
da Secretaria de Estado de Educação, observada a conveniência
da Administração, bem como a dotação orçamentária.
§ 2º Fica admitida a redução da carga horária
semanal de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas, mediante solicitação
do servidor, observada a regulamentação da Secretaria de Estado
de Educação.
§ 3º Fica admitida a alteração da carga horária
semanal de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, mediante solicitação
do servidor, desde que existam carência verificada e disponibilidade
orçamentária.
§ 4º Na ampliação da carga horária de 20 (vinte)
para 40 (quarenta) horas semanais, será dada prioridade aos servidores
que já façam parte da Carreira Magistério Público
do Distrito Federal em relação aos que nela ingressarem a partir
de 2008.
§ 5º Fica admitida ao servidor a transformação da
carga horária eventual em carga horária especial, a critério
da Administração.
§ 6º O servidor da Carreira Magistério Público do
Distrito Federal e do PECMP, após o vigésimo ano em regência
de classe, fará jus à redução da carga horária
em sala de aula, no percentual de até 20% (vinte por cento), a pedido,
a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração.
§ 7º A complementação da carga horária de que
trata o parágrafo anterior dar-se-á em atividades de coordenação
pedagógica e formação continuada.
Art. 10. Fica assegurado ao servidor da Carreira Magistério Público
do Distrito Federal e do PECMP no exercício da regência de classe
nas instituições educacionais o percentual de, no mínimo,
20% (vinte por cento) de sua carga horária semanal para atividades
de coordenação pedagógica, na forma a ser regulamentada
pela Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Ao servidor da Carreira Magistério Público
do Distrito Federal e do PECMP com carga horária eventual de trabalho,
é assegurado o percentual de que trata o caput.
Art. 11. A distribuição da carga horária, bem como a
sua alteração, o turno de trabalho e a coordenação
pedagógica serão objeto de regulamentação pela
Secretaria de Estado de Educação, devendo o período de
coordenação pedagógica ser dedicado a atividades de qualificação
e aperfeiçoamento profissional e de planejamento pedagógico.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Da Qualificação Profissional
Art. 12. A Secretaria de Estado de Educação
implementará programas de acompanhamento, monitoramento e avaliação
para os servidores em estágio probatório.
Art. 13. Os servidores da Carreira Magistério Público do Distrito
Federal e do PECMP em exercício terão formação
continuada, suprida mediante a oferta de cursos de qualificação
e de aperfeiçoamento, sem prejuízo das atividades pedagógicas,
com o objetivo de fomentar práticas educativas para a melhoria da qualidade
do ensino.
§ 1º Os cursos de qualificação e aperfeiçoamento
de servidores serão oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação,
diretamente ou por intermédio de instituições por ela
contratadas, com base em levantamento prévio das necessidades e prioridades
das instituições educacionais, devendo ser realizados no horário
de trabalho.
§ 2º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de, no
mínimo, 1% (um por cento) dos servidores ativos para a realização
de cursos de mestrado ou de doutorado, a título de formação
continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade
da Administração.
Art. 14. Constituirão incentivos profissionais a serem regulamentados
pela Secretaria de Estado de Educação as produções
técnico-científicas e culturais dos servidores da Carreira Magistério
Público do Distrito Federal, desde que voltadas para a melhoria da
qualidade do ensino e a valorização do magistério.
§ 1º Os servidores da Carreira Magistério Público
do Distrito Federal e do PECMP terão apoio para publicar os trabalhos
de conteúdo técnico-pedagógico objeto de pesquisa ou
produção acadêmica.
§ 2º Serão considerados os trabalhos com valor atribuído
por órgão próprio do sistema de ensino da Secretaria
de Estado de Educação.
Seção II
Da Promoção
Art. 15. Os Professores Classes B e C que compõem
o PECMP serão transpostos para as Classes A ou B a contar do primeiro
dia do mês subseqüente ao da solicitação, mediante
requerimento e apresentação do diploma de licenciatura plena
ou de bacharelado com complementaçãopedagógica, devidamente
registrado.
Seção III
Da Progressão
Art. 16. A progressão do servidor na
Carreira Magistério Público do Distrito Federal dar-se-á
de forma vertical e horizontal.
§ 1º A progressão vertical poderá ocorrer de 2 (duas)
formas:
I – por tempo de serviço, desde que cumpridos os requisitos legais;
II – por mérito, mediante requerimento do servidor, acompanhado
de certificados de titulação totalizando, no mínimo,
180 (cento e oitenta) horas-aula, conforme regulamentação a
ser feita pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º A progressão horizontal deverá ser requerida
pelo servidor, mediante apresentação de título de especialização,
mestrado ou doutorado, observados os requisitos contidos no art. 18 desta
Lei.
Art. 17. São requisitos essenciais para a concessão da progressão
vertical:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias de efetivo exercício na mesma etapa;
III – comprovar formação adicional àquela exigida
para o nível em que se encontra posicionado, desde que relacionada
com a função exercida, ou aproveitamento satisfatório
em atividades de formação continuada ou, ainda, de desenvolvimento
profissional, promovidas pela Secretaria de Estado de Educação
ou por instituição por ela credenciada, a serem regulamentadas
pela Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Respeitado o interstício de 5 (cinco)
anos e mediante requerimento, o servidor poderá ser posicionado verticalmente
em duas etapas posteriores de uma só vez, desde que atendidos os requisitos
previstos no inciso III deste artigo.
Art. 18. Para a progressão horizontal, prevista nas tabelas de vencimentos
dos Anexos II e III desta Lei, os servidores da Carreira do Magistério
Público do Distrito Federal e os que compõem o PECMP deverão
atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I – solicitar a progressão mediante requerimento;
II – encontrar-se em efetivo exercício;
III – apresentar diploma ou título correspondente à escolaridade
requerida, de instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação.
Art. 19. É vedada a concessão de progressão vertical
ou horizontal ao servidor em estágio probatório, sendo assegurada
a contagem do tempo de serviço para fins de posicionamento na etapa
ou no nível correspondente após o término do estágio,
desde que tenha nele sido aprovado.
Parágrafo único. Aos servidores do PECMP que, na data de implantação
desta Lei, estiverem em estágio probatório e recebendo a gratificação
de titulação de especialização, mestrado ou doutorado,
fica garantido o valor atualmente pago até a aprovação
no referido estágio, quando serão posicionados na etapa e no
nível compatíveis com a titulação que possuem.
Art. 20. Nos casos de afastamento superior a 90 (noventa) dias por motivo
de licença, exceto doenças profissionais e outras licenças
previstas em lei, a contagem do interstício para fins de progressão
vertical será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor,
para completar o tempo de que trata o art. 17.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Dos Vencimentos
Art. 21. Os vencimentos dos cargos de Professor
de Educação Básica e de Especialista de Educação
da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como
os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas:
I – vencimento básico, a que se referem os Anexos II e III desta
Lei, observadas as datas de vigência estabelecidas;
II – Gratificação de Atividade de Regência de Classe
– GARC, a ser paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento
correspondente à etapa e ao nível do cargo de Professor de Educação
Básica ou PECMP em que se encontra posicionado;
III – Gratificação de Atividade de Alfabetização
– GAA, a ser paga no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento
básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica
ou do PECMP;
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial –
GAEE, a ser calculada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento
básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica
ou do PECMP;
V – Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR,
a ser calculada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento
básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica
ou do PECMP;
VI – Gratificação de Atividade de Suporte Educacional
– GASE, a ser calculada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre
o vencimento correspondente à etapa e ao nível de Educação
Básica ou PECMP em que se encontra posicionado;
VII – Gratificação em Atividade de Dedicação
Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério – TIDEM, a ser calculada
no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento correspondente
à etapa e ao nível da Carreira Magistério Público
do Distrito Federal ou PECMP em que se encontra posicionado;
VIII – Gratificação de Atividade de Docência em
Estabelecimento de Ensino Diferenciado – GADEED, a ser calculada no
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial
do cargo de Professor de Educação Básica e do PECMP;
IX – Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento
de Restrição de Liberdade – GADERL, a ser calculada no
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial
do cargo de Professor de Educação Básica e do PECMP;
X – Parcela Individual Fixa, de que trata a Lei
nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
§ 1º A Gratificação de Atividade de Regência
de Classe, de que trata o inciso II do caput deste artigo, observará
as seguintes condições:
I – farão jus ao recebimento os Professores de Educação
Básica e do PECMP que, no efetivo exercício, estejam desempenhando
atividades de regência de classe, de coordenação pedagógica;
os ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor pedagógico
em exercício nas instituições educacionais da rede pública
de ensino do Distrito Federal, bem como os professores em exercício
nos Núcleos de Monitoramento Pedagógico das Diretorias Regionais
de Ensino, na forma a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação;
II – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso
I deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração
do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor,
o percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) por ano
de efetivo exercício em regência de classe, até o limite
de 30% (trinta por cento);
III – o disposto no inciso II aplica-se aos professores de que trata
o inciso I, aposentados ou que vierem a se aposentar no cargo de Professor
da Educação Básica, Especialistas de Educação
ou os integrantes do PECMP, e aos beneficiários de pensão concedida
anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente,
o fundamento legal que amparou a concessão;
IV – a Gratificação de Atividade de Regência de
Classe poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações
vinculadas ao cargo efetivo.
§ 2º A Gratificação de Atividade de Alfabetização,
de que trata o inciso III do caput deste artigo, observará as seguintes
condições:
I – será concedida ao Professor de Educação Básica
e ao integrante do PECMP que, no efetivo exercício de regência
de classe, alfabetize crianças, jovens ou adultos nas instituições
educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições
conveniadas;
II – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso
I deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração
do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor,
o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício
em Atividade de Alfabetização, até o limite de 15% (quinze
por cento);
III – o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou
que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do
Distrito Federal, aos que compõem o PECMP, aos integrantes da Carreira
de Assistência à Educação e aos beneficiários
de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei,
observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão;
IV – a Gratificação de Atividade de Alfabetização
poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações
vinculadas ao cargo efetivo.
§ 3º A Gratificação de Atividade de Ensino Especial,
de que trata o inciso IV do caput deste artigo, observará as seguintes
condições:
I – será concedida aos ocupantes da Carreira Magistério
Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos servidores
da Carreira de Assistência à Educação que atendam
exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações
de risco e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas
da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições
conveniadas;
II – fará jus também à Gratificação
de Atividade de Ensino Especial o professor regente em exercício nos
estabelecimentos de ensino regular que atue nas modalidades especializadas
de atendimento em classes especiais e salas de recurso;
III – os servidores que atendam crianças, adolescentes e adultos
com restrição ou privação de liberdade, com problema
de conduta ou de risco e vulnerabilidade, em programas e/ou estabelecimentos
de ensino específicos;
IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo não
se aplica ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com
necessidades especiais de forma inclusiva;
V – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista nos
incisos I, II e III deste parágrafo terá direito a incorporar
à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente
proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento)
por ano de efetivo exercício de Atividade de Ensino Especial, até
o limite de 15% (quinze por cento);
V – o servidor que deixar de desempenhar a atividade
prevista nos incisos I, II e III deste parágrafo terá direito
a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão
relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos
por cento) por ano de efetivo exercício de Atividade de Ensino Especial,
até o limite de 15% (quinze por cento);
(ALTERADO - LEI
Nº 4.458, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009)
VI – a GAEE será concedida também ao servidor aposentado
ou que vier a se aposentar na Carreira Magistério Público do
Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e ao servidor da Carreira de Assistência
à Educação, bem como aos beneficiários de pensão
concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente,
o fundamento legal que amparou a concessão;
VII – a Gratificação de Atividade de Ensino Especial poderá
ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas
ao cargo efetivo.
§ 4º A Gratificação de Atividade em Zona Rural, de
que trata o inciso V do caput deste artigo, observará as seguintes
condições:
I – será concedida aos servidores da Carreira Magistério
Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos servidores
da Carreira Assistência à Educação que estejam
em efetivo exercício em instituições educacionais situadas
na zona rural do Distrito Federal;
II – o servidor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso
I deste parágrafo terá direito à incorporação
à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente
proporcional de seu valor, do percentual de 0,6% (seis décimos por
cento) por ano de efetivo exercício de Atividade em Zona Rural, até
o limite de 15% (quinze por cento);
III – a Gratificação de Atividade em Zona Rural poderá
ser percebida cumulativamente com outras gratificações;
IV – o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou
que vierem a se aposentar no cargo de Especialista de Educação
Básica ou Especialista em Educação que compõem
o PECMP e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente
à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento
legal que amparou a concessão.
§ 5º A Gratificação de Atividade de Suporte Educacional,
de que trata o inciso VI do caput deste artigo, observará as seguintes
condições:
I – será concedida aos ocupantes dos cargos de Especialista de
Educação Básica e Especialista de Educação
integrantes do PECPM que se encontrem atuando nas instituições
educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal e nas instituições
conveniadas;
II – o Especialista de Educação Básica que deixar
de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá
direito à incorporação à remuneração
do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor,
do percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) por ano
de efetivo exercício em Atividade de Suporte Educacional, até
o limite de 30% (trinta por cento);
III – o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou
que vierem a se aposentar no cargo de Especialista de Educação
Básica ou Especialista em Educação que compõem
o PECMP e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente
à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento
legal que amparou a concessão;
IV – a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional
poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações
vinculadas ao cargo efetivo.
§ 6º A Gratificação em Atividade de Dedicação
Exclusiva em Tempo Integral, de que trata o inciso VII do caput deste artigo,
observará as seguintes condições:
I – será concedida aos servidores da Carreira Magistério
Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP submetidos à
carga horária mínima de 40 horas semanais, em um ou dois cargos
dessa Carreira, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria
de Estado de Educação ou nas instituições conveniadas,
sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública
ou privada;
II – o regime de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral
da Carreira Magistério Público será concedido mediante
opção do servidor, conforme regulamentação feita
pela Secretaria de Estado de Educação;
III – os ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito
Federal e os integrantes do PECMP que deixarem de desempenhar a atividade
prevista no inciso I deste parágrafo terão direito à
incorporação à remuneração do cargo efetivo,
na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de
2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Dedicação
Exclusiva em Tempo Integral, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento);
IV – a Gratificação em Atividade de Dedicação
Exclusiva em Tempo Integral poderá ser percebida cumulativamente com
outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo;
V – os integrantes do PECMP que, na data da publicação
desta Lei, estejam requisitados, cedidos ou à disposição
de órgãos da Administração Pública ou no
desempenho de mandato eletivo de entidade de classe e de conselho profissional,
quando retornarem à Secretaria de Estado de Educação,
poderão optar pelo recebimento da TIDEM, sendo-lhes assegurada a incorporação
do período de afastamento, desde que permaneçam no regime de
dedicação exclusiva pelo período mínimo de 19
(dezenove) meses;
VI – o disposto no inciso III aplica-se aos integrantes do PECMP que
atendiam à exigência do inciso I anteriormente a 1º de novembro
de 1992, cuja dedicação exclusiva seja comprovada por declaração
do servidor e certidão do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 7º A Gratificação de Atividade de Docência
em Estabelecimento de Ensino Diferenciado, de que trata o inciso VIII do caput
deste artigo, observará as seguintes condições:
I – será concedida aos integrantes da Carreira Magistério
Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP que estejam
em efetivo exercício nos Estabelecimentos de Ensino Diferenciado;
II – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso
I deste parágrafo terá direito à incorporação
à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente
proporcional de seu valor, do percentual de 0,6% (seis décimos por
cento) por ano de efetivo exercício em Atividade em Estabelecimento
de Ensino Diferenciado, até o limite de 15% (quinze por cento);
III – a Gratificação de Atividade de Docência em
Estabelecimento de Ensino Diferenciado poderá ser percebida cumulativamente
com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo;
IV – o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou
que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do
Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos beneficiários de pensão
concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente,
o fundamento legal que amparou a concessão;
V – são consideradas Estabelecimentos de Ensino Diferenciado,
para efeito desta Lei, a Escola Parque da Cidade e a Escola Meninos e Meninas
do Parque.
§ 8º A Gratificação de Atividade de Docência
em Estabelecimento de Restrição de Liberdade, de que trata o
inciso IX do caput deste artigo, observará as seguintes condições:
I – será concedida aos integrantes da Carreira Magistério
Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP que estejam
em efetivo exercício nos Estabelecimentos de Restrição
de Liberdade;
II – fica limitado a, no máximo, 60 (sessenta) o número
de vagas para exercício de docentes nas unidades do Complexo Penitenciário
do Distrito Federal, sendo permitida a ampliação, caso seja
devidamente comprovado o aumento da demanda;
III – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no
inciso I deste parágrafo terá direito à incorporação
à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente
proporcional de seu valor, do percentual de 0,6% (seis décimos por
cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Docência
em Estabelecimentos de Restrição de Liberdade, até o
limite de 15% (quinze por cento);
IV – a Gratificação de Atividade de Docência em
Estabelecimento de Restrição de Liberdade poderá ser
percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas
ao cargo efetivo;
V – o disposto no inciso III aplica-se aos servidores aposentados ou
que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do
Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos beneficiários de pensão
concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente,
o fundamento legal que amparou a concessão;
VI – são consideradas Estabelecimentos de Restrição
de Liberdade, para efeito desta Lei, as unidades de execução
de medidas sócio-educativas e de internação da Secretaria
de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal
ou as unidades do Complexo Penitenciário do Distrito Federal.
§ 9º As Gratificações de que tratam os incisos de
II a IX do caput deste artigo estão sujeitas ao desconto previdenciário.
§ 10. Fazem jus ao recebimento da Gratificação de Atividade
de Regência de Classe, da Gratificação de Atividade de
Alfabetização e da Gratificação de Atividade de
Ensino Especial os professores readaptados.
§ 11. Fazem jus ao recebimento das Gratificações de que
trata este artigo os professores que se afastarem nos casos previstos em lei,
especialmente nos arts. 97 e 102 da Lei
Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Seção II
Das Férias e Recessos
Art. 22. O período de férias
do servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal
e dos integrantes do PECMP é de 30 (trinta) dias anuais, nos termos
da legislação específica.
§ 1º O servidor da Carreira Magistério Público do
Distrito Federal em regência de classe, readaptado ou com limitação
de atividades, os coordenadores e os orientadores educacionais em exercício
nas instituições educacionais e nas instituições
conveniadas gozarão férias e recessos escolares coletivamente,
de acordo com calendário escolar elaborado pela Secretaria de Estado
de Educação.
§ 2º Fica assegurado aos servidores da Carreira Magistério
Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP em exercício
nas instituições conveniadas o disposto no § 1º, caso
haja coincidência do calendário escolar da instituição
conveniada.
§ 3º Os demais servidores da Carreira Magistério Público
do Distrito Federal e do PECMP gozarão férias de acordo com
a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
§ 4º Os servidores da Carreira Magistério Público
do Distrito Federal e os integrantes do PECMP em exercício nas instituições
educacionais terão recessos de 15 (quinze) dias corridos, a serem gozados
entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 (sete) dias corridos,
a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo
do ano subseqüente.
§ 5º Fica assegurado aos servidores da Carreira Magistério
Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP em atividade
de regência de classe nas instituições conveniadas o disposto
no § 4º deste artigo.
§ 6º Para atender ao interesse público e assegurar o cumprimento
de 200 (duzentos) dias letivos, o número de dias de recesso escolar
poderá ser alterado por ato fundamentado do Secretário de Estado
de Educação do Distrito Federal.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Ficam garantidos todos os direitos
adquiridos, independentemente das alterações introduzidas por
esta Lei.
Art. 24. Os servidores integrantes do PECMP não sofrerão redução
nos seus vencimentos com a aplicação da presente Lei.
Art. 25. Fica assegurado, como Complementação Salarial Temporária,
o valor relativo à diferença entre as Gratificações
por Atividade de Risco – GAR, de Atividade com Adolescente em Restrição
de Liberdade – GRL, por Ensino em Estabelecimentos Prisionais –
GEEP e de Docência em Estabelecimentos Prisionais e de Restrição
de Liberdade – GDEP, e as gratificações de que trata o
art. 21, VIII e IX, pagas aos professores da Carreira do Magistério
Público do Distrito Federal que, em 30 de outubro de 2007, se encontravam
em exercício na Escola Parque da Cidade, na Escola Meninas e Meninos
do Parque, nas unidades de execução de medidas sócio-educativas
e de internação da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos
Humanos e Cidadania do Distrito Federal ou nas unidades do Complexo Penitenciário
do Distrito Federal.
§ 1º A diferença de que trata o caput é fixa e será
absorvida na mesma proporção até a total extinção,
à medida que houver reajuste no valor das gratificações
previstas no art. 21, VIII e IX.
§ 2º Os servidores que deixarem de exercer suas atividades nos estabelecimentos
de que trata o caput deixarão de fazer jus ao recebimento da Complementação
Salarial Temporária prevista neste artigo.
Art. 26. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da publicação desta Lei, para regulamentação do
sistema de avaliação institucional com o objetivo de subsidiar
a formação continuada do professor e o cumprimento das metas
de melhoria da qualidade da educação.
Art. 27. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores
da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes
do PECMP aposentados e aos beneficiários de pensão.
Art. 28. O servidor da Carreira Magistério Público do Distrito
Federal que, em 29 de fevereiro de 2004, se encontrava aposentado será
reposicionado, na tabela do Anexo III desta Lei, na etapa correspondente ao
padrão em que se encontrava naquela data.
Parágrafo único. Para fins do posicionamento de que trata o
caput, no que se refere aos servidores da Carreira Magistério Público
do Distrito Federal aposentados, será computado, ainda, o tempo decorrente
de contagem em dobro de licença-prêmio não gozada utilizado
para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação
aplicável à época.
Art. 29. O servidor da Carreira Magistério Público do Distrito
Federal reger-se-á pela Lei
Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito
Federal pela Lei nº 197, de
4 de dezembro de 1991, e legislação complementar, nos termos
do art. 5º da Lei Distrital
nº 197, de 4 de dezembro de 1991, com suas alterações
e legislações complementares recepcionadas e promulgadas pelo
Governo do Distrito Federal; pelas normas emanadas do Poder Executivo do Distrito
Federal; pelas normas específicas que regem a Educação
Básica; pelas normas internas da Secretaria de Estado de Educação
e pelo disposto nesta Lei.
Art. 30. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ficam
garantidos ao servidor do PECMP os valores correspondentes às parcelas
específicas, incluindo as de caráter individual, parcela complementar
e de aperfeiçoamento.
Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 32. As tabelas de vencimentos previstas nos Anexos II e III desta Lei
serão reajustadas nos anos de 2009 e 2010, em índices que correspondam,
no mínimo, ao reajuste do Fundo Constitucional.
Parágrafo único. O reajuste anual de que trata o caput deverá
ocorrer até 1º de março de cada ano.
Art. 33. A partir de 1º de março de 2008, não se aplica
o disposto na Lei nº 3.625,
de 18 de julho de 2005, aos servidores da Carreira Magistério Público
do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
as Leis nos 3.347, de 27 de maio
de 2004; 202, de 9 de dezembro
de 1991; 356, de 20 de novembro
de 1992; 540, de 21 de setembro
de 1993; 654, de 21 de janeiro
de 1994; 696, de 15 de abril
de 1994; 2.707, de 4 de maio
de 2001; 3.318, de 11 de fevereiro
de 2004; 3.993, de 20 de junho de 2007,
e o art. 12 da Lei nº 3.881,
de 30 de junho de 2006.
Brasília, 28 de dezembro
de 2007
120° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA