LEI Nº 4.426, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2009
DODF de 19.11.2009 - REPUBLICAÇÃO DODF de 27.11.2009
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Reajusta as tabelas de vencimento das
carreiras que menciona e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES JURÍDICAS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º. Fica reestruturada, na forma
do Anexo I desta Lei, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos
básicos da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do
Distrito Federal.
Art. 2º. A Gratificação de Apoio às Atividades Jurídicas
– GAAJ, instituída na forma do art. 6º, da Lei
nº 2.715, de 1º de junho de 2001, tem seu percentual alterado
na forma que segue, mantida a atual forma de cálculo:
I – 300% (trezentos por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
II – 240% (duzentos e quarenta por cento) a partir de 1º de agosto
de 2010.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o
caput é devida, exclusivamente, aos servidores da carreira Apoio às
Atividades Jurídicas do Distrito Federal.
Art. 3º. A Gratificação de Apoio às Atividades Jurídicas
– GAAJ a que se refere o artigo anterior será devida, a contar
de 1º de agosto de 2011, no percentual de 150% (cento e cinquenta por
cento) incidente sobre o vencimento básico correspondente à
classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 4º. Fica reestruturada, na forma
do Anexo II desta Lei, a contar das datas nele especificadas, a tabela de
vencimentos básicos da carreira Apoio às Atividades Policiais
Civis do Distrito Federal.
Art. 5º. A Gratificação de Apoio às Atividades Policiais
Civis do Distrito Federal – GAAPDF, instituída na forma do art.
7º, da Lei nº 783, de
26 de outubro de 1994, tem seu percentual alterado para 100% (cem por
cento) a partir de 1º de agosto de 2010 e fica extinta em 1º de
agosto de 2011.
Art. 6º. A Gratificação de Atividade Especial de Apoio
– GAEA, instituída na forma do art. 16 da Lei
nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, tem seu percentual alterado
para 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de outubro de 2009.
§ 1º A Gratificação de que trata o caput é
devida, exclusivamente, aos servidores da carreira Apoio às Atividades
Policiais Civis do Distrito Federal.
§ 2º O servidor não integrante da carreira Apoio às
Atividades Policiais Civis do Distrito Federal que, na data de publicação
desta Lei, estiver recebendo a Gratificação de Atividade Especial
de Apoio – GAEA, terá o valor percebido a esse título
transformado em parcela complementar denominada Parcela Complementar –
GAEA, a qual será mantida enquanto perdurar a condição
de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à concessão
da Gratificação.
§ 3º A parcela complementar a que se refere o parágrafo anterior
será atualizada, exclusivamente, pelos índices gerais de reajuste
dos servidores públicos distritais.
Art. 7º. Fica revogado o art. 12 da Lei
nº 4.244, de 10 de novembro de 2008.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 8º. Fica reestruturada, na forma
do Anexo III desta Lei, a contar das datas nele especificadas, a tabela de
vencimentos básicos da carreira Desenvolvimento e Fiscalização
Agropecuária do Distrito Federal.
Art. 9º. A Gratificação de Atividade Agropecuária
– GAAgro, instituída na forma do art. 3º da Lei
nº 2.894, de 23 de janeiro de 2002, tem seu percentual alterado na
forma que segue, mantida a atual base de cálculo:
I – 160% (cento e sessenta por cento) a partir de 1º de outubro
de 2009;
II – 100% (cem por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
III – 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2011.
Art. 10. Fica extinta, em 1º de agosto de 2010, a Gratificação
de Desempenho Agropecuário – GDAG, criada pelo art. 14 da Lei
nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006.
Art. 11. Fica revogado o art. 8º da Lei
nº 4.082, de 4 de janeiro de 2008.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA ATIVIDADES EM TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 12. Fica reestruturada, na forma do Anexo
IV desta Lei, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos
básicos da carreira Atividades em Transportes Urbanos do Distrito Federal.
Art. 13. A Gratificação de Atividade em Transportes Urbanos
– GATU, instituída nos termos do art. 3º. da Lei
nº 2.886, de 10 de janeiro de 2002, tem seu percentual alterado na
forma que segue, mantida a atual base de cálculo:
I – 160% (cento e sessenta por cento) a partir de 1º de outubro
de 2009;
II – 100% (cem por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
III – 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2011.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA DE ATIVIDADES DO HEMOCENTRO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14. Fica reestruturada, na forma do Anexo
V desta Lei, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos
básicos da carreira de Atividades do Hemocentro do Distrito Federal.
Art. 15. A Gratificação de Atividade do Hemocentro – GAH,
instituída na forma do art. 4º, II, da Lei
nº 3.749, de 19 de janeiro de 2006, tem seu percentual alterado na
forma que segue, mantida a atual base de cálculo:
I – 160% (cento e sessenta por cento) a partir de 1º de outubro
de 2009;
II – 100% (cem por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
III – 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2011.
Art. 16. Fica extinta, em 1º de agosto de 2010, a Gratificação
de Desempenho – GD, criada pelo art. 4º, IV, da Lei
nº 3.749, de 19 de janeiro de 2006.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 17. Fica reestruturada, na forma do Anexo
VI desta Lei, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos
básicos da carreira Administração Pública do Distrito
Federal.
Art. 18. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica
– GDAT, instituída pelo art. 3º da Lei
nº 2.775, de 27 de setembro de 2001, tem seu percentual alterado
na forma que segue, mantida a atual base de cálculo:
I – 160% (cento e sessenta por cento) a partir de 1º de outubro
de 2009;
II – 100% (cem por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
III – 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2011.
Art. 19. A Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária
– GAV, instituída pelo art. 13 da Lei
nº 3.351, de 9 de junho de 2004, tem seu percentual alterado na forma
que segue, mantida a atual forma de cálculo:
I – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de
2009;
II – 12% (doze por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
III – 9% (nove por cento) a partir de 1º de agosto de 2011.
Art. 20. Ficam extintas, em 1º de agosto de 2010, as seguintes gratificações:
I – criadas pelos arts. 16 e 17 da Lei
nº 3.351, de 9 de junho de 2004:
a) Gratificação de Meio Ambiente – GAMA;
b) Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU;
II – criadas pelo art. 21 da Lei
nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006:
a) Gratificação de Atividade de Desporto – GAD;
b) Gratificação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico
– GADE;
c) Gratificação de Políticas Públicas de Emprego
e Renda – GPPER;
d) Gratificação de Desempenho Organizacional – GDO.
§ 1º O servidor não integrante da carreira Administração
Pública do Distrito Federal que, na data de publicação
desta Lei, estiver recebendo Gratificação prevista no presente
artigo, terá o valor percebido a esse título transformado em
parcela complementar denominada Parcela Complementar – GDO, a qual será
mantida enquanto perdurar a condição de trabalho específica
que, originalmente, deu ensejo à concessão da Gratificação.
§ 2º O servidor integrante da carreira Administração
Pública do Distrito Federal que, em 22 de fevereiro de 2006 preenchia,
concomitantemente, os requisitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei
nº 3.351, de 9 de junho de 2004, tem o valor correspondente, à
época, à Gratificação de Desenvolvimento Urbano
– GDU transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –
VPNI, com efeitos financeiros a contar de 1º de novembro de 2009.
§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 1º e a
VPNI de que trata o § 2º deste artigo serão atualizadas,
exclusivamente, pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos
distritais.
CAPÍTULO VII
DAS CARREIRAS DE PROCURADOR E DE PROCURADOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 21. Os vencimentos básicos dos
cargos de Procurador do Distrito Federal, Categorias I e II, e dos cargos
de Procurador de Assistência Judiciária, 1ª e 2ª Categorias,
previstos no Anexo Único da Lei
nº 4.042, de 1º de novembro de 2007, obedecerão, respectivamente,
ao disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, e no art. 3º,
parágrafo único, da Lei
nº 3.171, de 11 de julho de 2003, mantido o vencimento básico
dos cargos de Subprocurador Geral do Distrito Federal e de Procurador de Assistência
Judiciária Classe Especial.
CAPÍTULO VIII
DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 22. A Gratificação de Atividade
Judiciária – GAJ, instituída na forma do art. 20 da Lei
nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, passa a ser devida nos valores
a seguir especificados:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º de outubro de 2009;
II – R$ 600,00 (seiscentos reais) a partir de 1º de agosto de 2010.
§ 1º A Gratificação de que trata o caput é
devida, exclusivamente, aos servidores da carreira Administração
Pública do Distrito Federal lotados e em exercício no Centro
de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR,
e será concedida até o limite de 500 quotas.
§ 2º O servidor da carreira Administração Pública
do Distrito Federal que, na data de publicação desta Lei, estiver
recebendo a Gratificação de Atividade Judiciária –
GAJ fará jus à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –
VPNI correspondente à diferença entre o novo valor e aquele
até então percebido.
§ 3º O servidor ou empregado não integrante da carreira Administração
Pública do Distrito Federal que, na data de publicação
desta Lei, estiver recebendo a Gratificação prevista no presente
artigo, terá o valor percebido a esse título transformado em
parcela complementar denominada Parcela Complementar – GAJ.
§ 4º O servidor ou empregado não integrante da carreira Administração
Pública do Distrito Federal, excetuados os Procuradores de Assistência
Judiciária, que excepcionalmente, na data de publicação
desta Lei, estiver em exercício no Centro de Assistência Judiciária
do Distrito Federal, fará jus à Gratificação de
que trata o caput .
§ 5º O servidor ou empregado abrangido pelos §§ 2º,
3º ou 4º deste artigo ocupará quota prevista na forma do
§ 1º.
§ 6º A VPNI a que se refere o § 2º e a Parcela Complementar
de que trata o § 3º deste artigo serão pagas enquanto perdurar
a condição de trabalho específica que, originalmente,
deu ensejo à concessão da GAJ, e serão atualizadas, exclusivamente,
pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
§ 7º Cessada a condição que dá causa à
concessão da VPNI a que se refere o § 2º, da Parcela Complementar
de que trata o § 3º e da gratificação excepcionalmente
prevista no § 4º, essas serão excluídas em caráter
definitivo do pagamento dos servidores ou empregados que lhe fizerem jus.
Art. 23. O Governo do Distrito Federal estabelecerá, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, o Quadro
de Lotação ideal do Centro de Assistência Judiciária
do Distrito Federal – CEAJUR, garantindo seu preenchimento mínimo.
§ 1º Os servidores e empregados do Governo do Distrito Federal em
exercício no CEAJUR, na condição de requisitados, na
data de publicação desta Lei, apenas serão devolvidos
aos respectivos órgãos de origem se não houver prejuízo
do preenchimento do Quadro de Lotação a que se refere o caput.
§ 2º Fica revogado o art. 5º da Lei
nº 4.278, de 19 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
Art. 24. Fica alterada a Gratificação
de Titulação, instituída pelo art. 37, da Lei
nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, devida aos servidores estatutários
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados
adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de Ensino Médio,
Graduação, Pós-graduação Lato sensu, Mestrado
e Doutorado.
§ 1º A Gratificação de Titulação de
que trata este artigo não será concedida quando o título
ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Os cursos de ensino médio, graduação,
pós-graduação Lato sensu, mestrado e doutorado só
serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério
da Educação na forma de lei específica.
Art. 25. A Gratificação de Titulação – GTIT
a que se refere o art. 24, terá como base de cálculo o valor
de referência de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e será
devida conforme disposto abaixo:
I – 30% (trinta por cento), pela apresentação de título
de Doutor;
II – 20% (vinte por cento), pela apresentação de título
de Mestre;
III – 15% (quinze por cento), pela apresentação de diploma
de curso de pós-graduação Lato sensu, com carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV – 10% (dez por cento), pela apresentação de diploma
de curso superior, para os ocupantes de cargos de nível médio
e fundamental, ou de segunda graduação, no caso de ocupante
de cargo de nível superior;
V – 7% (sete por cento), pela apresentação de certificado
de conclusão de ensino médio ou habilitação legal
equivalente, para os ocupantes de cargos de nível fundamental.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá
cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos nos
incisos I a V do caput.
Art. 26. Fica instituído o Adicional de Qualificação
– AQ, devido aos servidores estatutários da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, quando portadores
de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação
e desenvolvimento.
Art. 27. O Adicional de Qualificação de que trata o art. 26
,terá como base de cálculo o valor de referência de R$
2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e será devido ao servidor que
possuir certificados de capacitação conforme disposto abaixo,
desde que guardem pertinência com as atribuições do cargo
ocupado ou da unidade de lotação e exercício:
I – 4% (quatro por cento), para os certificados de capacitação
cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento
e vinte) horas;
II – 3% (três por cento) para os certificados de capacitação
cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 90 (noventa)
horas;
III – 2% (dois por cento) para os certificados de capacitação
cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta)
horas.
§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este
artigo não será concedido quando o certificado de capacitação
constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente
o valor de mais de um adicional de qualificação entre os previstos
nos incisos I a III do caput.
§ 3º Os certificados de capacitação de que trata caput
terão validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de conclusão
do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração
desse prazo.
Art. 28. O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo
do Distrito Federal não perceberá, durante seu afastamento,
o Adicional de Qualificação de que trata o art. 26.
Art. 29. A Gratificação de Titulação e o Adicional
de Qualificação a que se referem, respectivamente, os arts.
24 e 26 desta Lei, não são devidos:
I – aos servidores integrantes das carreiras de Assistência Pública
à Saúde, Médica, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro,
Atividades Complementares de Segurança Pública, Magistério
Público, Assistência à Educação, Polícia
Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Policial Civil e Delegado de Polícia
do Distrito Federal;
II – aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão
que já se encontrem nessa condição na data de publicação
desta Lei.
Art. 30. A Gratificação de Titulação e o Adicional
de Qualificação a que se referem, respectivamente, os arts.
24 e 26 desta Lei serão concedidos a partir de 1º de março
de 2010.
Parágrafo único. Os valores apurados nos termos dos arts. 25
e 27 desta Lei serão devidos a contar da apresentação
do título, diploma ou certificado de conclusão de curso ou capacitação,
não se admitindo declarações ou documentos equivalentes.
Art. 31. Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins
de percepção da Gratificação de Titulação
ou do Adicional de Qualificação não poderão ser
utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
Art. 32. O procedimento de habilitação e concessão da
Gratificação de Titulação e do Adicional de Qualificação
de que trata esta Lei será regulamentado por Decreto do Governador
do Distrito Federal em até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 33. Ficam revogados os arts. 37, 38, 39, 40, 41 e 42 da Lei
nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e o art. 7º da Lei
nº 3.881, de 30 de junho de 2006.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Fica estabelecida, na forma do Anexo
VII, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos
aplicável aos servidores integrantes da especialidade Medicina das
carreiras Administração Pública, Pública de Assistência
Social, Apoio às Atividades Policiais Civis, de Atividades do Hemocentro,
Assistência à Educação, Desenvolvimento e Fiscalização
Agropecuária, de Atividades Rodoviárias e de Atividades de Limpeza
Urbana do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
§ 1º Os servidores alcançados pelo disposto no caput ficam
reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição
de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade
em questão, observado como parâmetro:
I – da data de admissão até 30 de junho de 2003, 1 (um)
padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício;
II – de 1º de julho de 2003 até a data de publicação
desta Lei, 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º os servidores integrantes
da carreira Assistência à Educação, cujo parâmetro
a ser observado é de 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses
de efetivo exercício, independentemente do período.
§ 3º Os servidores abrangidos pelo caput não farão
jus, em nenhuma hipótese, a qualquer gratificação específica
das carreiras que integram.
§ 4º Não se aplica o disposto no presente artigo aos servidores
integrantes da especialidade Medicina Veterinária.
Art. 35. A jornada de trabalho básica dos servidores abrangidos pelo
art. 34 desta Lei é de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada,
na forma da legislação afeita à matéria, para
40 (quarenta) horas semanais, observada a respectiva tabela de vencimentos
básicos.
Parágrafo único. Os servidores que já desempenham jornada
ampliada permanecem nessa condição.
Art. 36. A Gratificação de Atividade Médica – GAM,
instituída nos termos do art. 7º, II, da Lei
nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, fica estendida, na forma que
segue, aos servidores a que se refere o art. 34 desta Lei:
I – 180% (cento e oitenta por cento) a partir de 1º de outubro
de 2009;
II – 100% (cem por cento) a partir de 1º de setembro de 2010.
Parágrafo único. O direito à percepção
da Gratificação de que trata o caput cessa em 1º de setembro
de 2011.
Art. 37. Aplica-se o disposto nos arts. 34, 35 e 36 aos servidores aposentados
integrantes da especialidade Medicina das carreiras referidas no art. 34,
todos desta Lei, bem como aos beneficiários de pensão cujo instituidor
se enquadrava naquela condição, desde que, em ambos os casos,
estejam abrangidos pelo instituto da paridade com os servidores ativos.
Art. 38. A Gratificação de Atendimento ao Público –
GAP, instituída na forma do art. 2º da Lei
nº 2.983, de 10 de maio de 2002, passa a ser devida nos valores a
seguir especificados:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º de outubro de 2009;
II – R$ 600,00 (seiscentos reais) a partir de 1º de agosto de 2010.
Art. 39. A Gratificação de que trata o artigo anterior fica
estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados
e em exercício nas unidades de atendimento ao público do Instituto
de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON, e das Agências
do Trabalhador, da Gerência de Análise e Execução
de Crédito e da Gerência de Promoção de Trabalhos
Artesanais, todas da Secretaria de Estado de Trabalho.
§1º O pagamento da Gratificação de Atendimento ao
Público na forma prevista no caput fica condicionada à regulamentação,
por meio de decreto, de sua metodologia de concessão e do quantitativo
de quotas a serem preenchidas.
§ 2º A regulamentação a que se refere o parágrafo
anterior será editada em até 120 (cento e vinte) dias a contar
da data de publicação desta Lei.
Art. 40. Os índices referentes aos padrões I, II e III da classe
B da tabela de escalonamento vertical dos cargos de Fiscal Tributário
e de Agente Fiscal Tributário da carreira Auditoria Tributária
do Distrito Federal, estabelecida na forma do Anexo IV da Lei
nº 4.355, de 2 de julho de 2009, ficam alterados respectivamente
para: 3,8664; 3,9832; e 4,0995.
Art. 41. Os servidores da carreira Administração Pública
oriundos da extinta Sociedade de Habitações de Interesse Social
– SHIS ficam reposicionados na tabela de escalonamento vertical de seus
respectivos cargos, independentemente de aferição de mérito,
de acordo com o tempo de serviço apurado desde 8 de dezembro de 1994
até a presente data, observado como parâmetro:
I – de 8 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 2003, 1 (um)
padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício;
II – de 1º de julho de 2003 até a data de publicação
desta Lei, 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 1º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a
que se refere o art. 11, § 2º, da Lei
nº 804, de 8 de dezembro de 1994, passa a ser expressa em valor,
a contar de 1º de outubro de 2009, sujeito à atualização
exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos
distritais, ficando convalidados todos os pagamentos feitos a título
da referida VPNI antes do início dos efeitos financeiros desta Lei.
§ 2º Fica revogado o art. 11, § 3º, da Lei
nº 804, de 8 de dezembro de 1994.
Art. 42. Fica revogado o art. 9º, parágrafo único, da Lei
nº 3.984, de 28 de maio de 2007.
Art. 43. Nenhuma redução de remuneração ou de
proventos poderá resultar da aplicação do conjunto de
normas estabelecido nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de VPNI,
a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a
qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de
reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 44. Os servidores da carreira Administração Pública
do Distrito Federal lotados na Diretoria de Vigilância Sanitária
da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de
Estado de Saúde ou nas unidades do Sistema Penitenciário do
Distrito Federal ficam mantidos em suas atuais lotações enquanto
permanecerem as estruturas organizacionais vigentes das referidas unidades.
Art. 45. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados
e aos beneficiários de pensão vinculados às carreiras
aqui tratadas cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias do Distrito
Federal.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observadas as vigências que menciona.
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro
de 2009
122° da República e 50° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF de
19.11.2009.