Legislação Correlata - Portaria 264 de 17/07/2020
Altera a Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017, que "Aprova o Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF".
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 159 e 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008, e no Decreto nº 36.496, de 13 de maio de 2015; e
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento dos servidores, ao passo em que a adoção da sistemática de bolsa de estudos mediante reembolso, nos moldes previstos na Resolução nº 1/2013 do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e na Portaria nº 276/2015 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, pode conferir mais racionalidade, eficiência e eficácia ao Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF;
CONSIDERANDO o entendimento externado na cota de aprovação ao Parecer nº 116/2015- PRCON/PGDF, no sentido de que "não haverá burla às normas de contratação nos casos em que a restituição dos valores pagos pelo servidor encontrar previsão normativa, com indicação dos requisitos imprescindíveis à concessão da bolsa requerida";
CONSIDERANDO a manifestação de "não-objeção" do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID à adoção da sistemática de bolsa de estudos mediante reembolso ao servidor, nos cursos custeados com recursos provenientes de contrato de empréstimo com a referida Instituição, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 5º e demais exigências tratadas nesta Portaria, os servidores interessados em participar do Programa de Incentivo à Pós-Graduação poderão solicitar bolsa de estudos para o custeio do valor integral do curso de pós-graduação, nas modalidades lato sensu e stricto sensu, observada a disponibilidade orçamentária. (NR)
§ 1º A bolsa de estudos será concedida em conformidade com o prazo de duração do curso de pós graduação. (NR)
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§ 3º No caso de utilização de recursos decorrentes de contratos de empréstimo junto a instituições financeiras internacionais, o prazo previsto no § 1º não poderá ultrapassar a data limite para execução do respectivo programa de financiamento. (NR)
§ 4º A bolsa de estudos de que trata o caput será efetivada na forma de reembolso ao servidor de valores pagos a título de taxa de matrícula, mensalidade, anuidade, parcela ou prestação relacionados à participação no curso, excluindo-se:
I - os valores referentes ao processo seletivo para o curso pretendido pelo servidor;
II - os valores referentes a diárias, passagens e outros custos relacionados, no caso de necessidade de deslocamento do interessado, o que deve ser objeto de processo específico.
§ 5º Eventuais gastos com cursos de pós-graduação iniciados anteriormente à data de inscrição do servidor no processo no qual lhe foi concedida a bolsa de estudos não serão passíveis de reembolso, sem prejuízo do disposto no art. 3º da Portaria nº 168, de 09 de julho de 2018. (NR)
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§ 10. O servidor beneficiado com a bolsa de estudos de que trata este artigo estará sujeito, ainda, às condições e obrigações previstas no Termo de Compromisso de que trata o Anexo III a esta Portaria.
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Art. 4º São requisitos para que o servidor pleiteie a bolsa de estudos de que trata esta Portaria:
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II - estar no efetivo exercício de suas funções na SEF há, no mínimo, 12 meses;
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VIII - não estar cumprindo o período de retribuição a que se refere o art. 9º-E, IV, ou de suspensão prevista no art. 9º-E, § 3º, ou não ter ressarcido integralmente o Distrito Federal nas hipóteses previstas no art. 9º-E;
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X - não estar no gozo das licenças previstas no art. 130, I, III, IV, V, VI e VII, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
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Art. 5º .......................................................................
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II - declaração da instituição de ensino superior de que foi admitido em programa de pósgraduação, tendo sido aprovado em processo seletivo para esse fim, quando for o caso, sem prejuízo do disposto no art. 4º, VI e VII, indicando o nome ou a área do curso e a titulação final;
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VI - proposta financeira da Instituição de Ensino Superior em que conste os valores relacionados à participação no curso, observado o disposto no art. 3º, § 4º; (NR)
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§ 2º As inscrições para o processo de concessão de bolsas de estudos serão realizadas no período ou períodos fixados em edital, divulgado pela intranet. (NR)
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DO QUANTITATIVO DE BOLSAS DE ESTUDOS
Art. 6º As bolsas de estudos serão distribuídas entre as unidades da SEF, proporcionalmente ao quadro de servidores, conforme disposto no edital. (NR)
§ 1º O quantitativo de bolsas de estudos será definido, anualmente, pelo Secretário de Estado de Fazenda, com base em recursos provenientes de fontes própria, de fundos e de contratação de crédito internacional com qualquer agente financeiro ou por outras fontes de recurso. (NR)
§ 2º As bolsas de estudos ofertadas e não preenchidas poderão ser redistribuídas, proporcionalmente, entre as unidades da SEF. (NR)
§ 3º Para os fins de distribuição das bolsas de estudos, concorrem em conjunto as estruturas que integram o Gabinete da SEF e o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF. (NR)
DA OFERTA DE BOLSAS DE ESTUDOS
Art. 7º As bolsas de estudos distribuídas na forma do art. 6º serão ofertadas mediante edital anual, observando-se as seguintes etapas:
I - inscrição, na forma do art. 5º;
II - classificação, aplicável na hipótese de o número de servidores que pleiteiam a concessão de bolsa de estudos, com inscrição deferida em caráter definitivo, ser superior ao número de bolsas ofertadas e não concedidas;
III - concessão da bolsa de estudos, na forma do art. 9º-A. (NR)
§ 1º O servidor concorrerá pelo número de bolsas de estudos ofertadas para sua unidade, observado o disposto no § 2º do art. 6º. (NR)
§ 2º A classificação dos candidatos será consolidada por unidade, aplicando-se, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - preferência de concessão ao servidor que ainda não tenha sido beneficiado pelo custeio de curso de pós-graduação ou por bolsa de estudos para essa finalidade, em detrimento daquele que já tenha sido beneficiado;
II - maior Nota de Classificação (NC) calculada com base no somatório: NC = T C I A, na forma do Anexo II, onde:
T: tempo de efetivo exercício na SEF;
C: participação em cursos de qualificação nas áreas de interesse da SEF;
I: avaliação da instituição de ensino, com base na última avaliação do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, para cursos de especialização (IGC - Índice Geral de Cursos), e da CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior, para os cursos de mestrado e doutorado;
A: produção de conhecimento em áreas relacionadas à atividade fazendária. (NR)
§ 3º Ocorrendo empate nos pontos atribuídos a título de Nota de Classificação (NC), será favorecido o candidato que atender aos seguintes critérios, pela ordem:
I - maior pontuação no quadro T;
II - maior pontuação no quadro C;
III - maior pontuação no quadro A;
IV - não tenha frequentado curso de pós-graduação custeado pela SEF. (NR)
§ 4º Permanecendo empate, terá prioridade o candidato de maior idade, e, se ainda houver empate, a bolsa de estudos será destinada ao candidato que tiver a inscrição mais antiga. (NR)
Art. 8º Os resultados do processo de concessão de bolsas de estudos serão divulgados na intranet da SEF, observadas as seguintes fases: (NR)
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III - resultado provisório da classificação, quando aplicável, obtido após aplicação dos critérios de classificação e desempate previstos no art. 7º, §§ 2º, 3º e 4º; (NR)
IV - resultado definitivo da classificação, quando aplicável, obtido após avaliação de eventual recurso ao Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, contra resultado provisório; (NR)
V - resultado final, obtido após deliberação do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, quanto à concessão da bolsa de estudos, na forma do art. 9º-A. (NR)
§ 1º O resultado final a que se refere o inciso V do caput será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. (NR)
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Art. 9º Da decisão que indeferir a inscrição e que aplicar os critérios de classificação cabe recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, ao Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, no prazo de 5 dias úteis contados de sua divulgação na intranet da SEF. (NR)
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§ 2º Decorrido o prazo previsto para interposição de recurso e julgados os recursos eventualmente interpostos, o Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada divulgará os resultados definitivos da inscrição e da classificação, a que se refere o art. 8º, II e IV, e o resultado final, a que se refere o art. 8º, V.
DA CONCESSÃO E EXECUÇÃO DA BOLSA DE ESTUDOS
Art. 9º-A. Atendidos os requisitos e condições previstos nesta Portaria, a bolsa de estudos será concedida obedecendo à ordem de inscrição ou de classificação, quando esta for aplicável na forma do art. 7º, II, e à disponibilidade orçamentária. (AC)
Art. 9º-B. O servidor ao qual for concedida a bolsa de estudos, na forma do art. 9º-A, será convocado para formalizá-la, em processo próprio, mediante:
I - assinatura do Termo de Compromisso que integra o Anexo III a esta Portaria;
II - apresentação do instrumento de prestação de serviços educacionais firmado pelo servidor e pela instituição de ensino. (AC)
§ 1º O servidor selecionado, que não atender o disposto no caput, no prazo previsto no ato convocatório, perderá a vaga, que será disponibilizada para outro candidato, cuja convocação observará a ordem de classificação final. (AC)
§ 2º O processo a que se refere o caput ficará sob guarda do Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento - NUCAD, ao qual caberá:
I - convocar o servidor para a assinatura do Termo de Compromisso a que se refere o Anexo III a esta Portaria, na forma do inciso I do caput, por meio de memorando e do sistema de mensagem eletrônica institucional.
II - acompanhar o desenvolvimento do curso pelo servidor;
III - acompanhar, junto aos setores competentes, os pedidos de reembolso apresentados pelos servidores. (AC)
§ 3º Para fazer jus ao reembolso, cabe ao servidor beneficiário da bolsa de estudos apresentar ao Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento - NUCAD, no prazo de 30 dias contados do pagamento, o documento de cobrança acompanhado do comprovante original de quitação de cada parcela ou outro valor pago, observado o disposto no art. 3º, § 4º, para fins de reembolso. (AC)
§ 4º O reembolso ao servidor será realizado em até 30 dias contados da apresentação do comprovante original de quitação. (AC)
DOS DEVERES DO SERVIDOR BOLSISTA
Art. 9º-C. Além daqueles previstos no Termo de Compromisso a que se refere o Anexo III a esta Portaria, são deveres do servidor ao qual foi concedida bolsa de estudos para o custeio do curso de pós-graduação:
I - disponibilizar ao Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento - NUCAD, no prazo máximo de 30 dias contados do término de cada período letivo semestral, relatório de aproveitamento no respectivo período, com a transcrição dos resultados regulares, oficialmente alcançados;
II - entregar ao Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento - NUCAD, no prazo máximo de 60 dias contados da aprovação do trabalho de conclusão de curso:
a) cópia, em meio eletrônico e formato PDF, do trabalho de conclusão de curso, com a menção atribuída pela instituição de ensino;
b) autorização para o uso institucional pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal do trabalho de conclusão de curso apresentado para obtenção do certificado ou do diploma;
c) cópia do histórico escolar e do certificado de conclusão do curso ou documento que comprove a titulação obtida, devidamente autenticada ou acompanhada do original para autenticação;
III - permanecer a serviço do Distrito Federal, sob o mesmo vínculo jurídico, após a conclusão do curso, pelo período igual ao utilizado para a sua conclusão, incluindo eventual período de afastamento, sob pena de assumir o ônus de ressarcimento da despesa havida, na forma do art. 9º-E;
IV - atuar como instrutor interno, em caso de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, pelo período previsto no inciso III;
V - ressarcir ao Distrito Federal as despesas havidas com a bolsa de estudos para o custeio do curso de pós-graduação e com eventual afastamento, nas hipóteses, forma e condições previstas no art. 9º-E.
VI - prestar informações e esclarecimentos a respeito do curso, da instituição de ensino e do respectivo aproveitamento em período, módulo, matéria ou disciplina, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (AC)
Parágrafo único. No caso de curso promovido por instituição estrangeira, realizado no exterior, o prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado pelo tempo necessário ao reconhecimento do certificado ou título correspondente, desde que devidamente justificado.
DO CANCELAMENTO DA BOLSA DE ESTUDOS E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS HAVIDAS
Art. 9º-D. Será cancelada a bolsa de estudos, por decisão do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos seguintes casos:
I - descumprimento das disposições desta Portaria;
II - reprovação em disciplina, módulo ou matéria do curso, por insuficiência de frequência ou aproveitamento insatisfatório;
IV - trancamento de disciplina, módulo ou matéria do curso, sem prévia autorização do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada;
V - alteração do curso ou da instituição de ensino sem a expressa autorização do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, mediante análise de pedido devidamente justificado;
VI - exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;
VII - cessão a outro órgão ou entidade, conforme disposição do art. 152 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
VIII - licenças previstas no art. 130, I, III, IV, V, VI e VII, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 9º-E. O servidor beneficiado com a bolsa de estudos de que trata esta Portaria deverá ressarcir a despesa havida, no caso de:
I - cancelamento da bolsa de estudos, nas hipótese previstas no art. 9º-D;
II - não obtenção do título ou grau relativo ao curso de pós-graduação que justificou a bolsa de estudos, salvo na hipótese comprovada de força maior ou caso fortuito;
III - impossibilidade de validação no Brasil do certificado ou do diploma quando o curso de pós-graduação for realizado em instituição de ensino estrangeira;
IV - em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao utilizado para a conclusão do curso, incluindo eventual período de afastamento.
§ 1º O ressarcimento previsto no caput dar-se-á de forma:
I - proporcional, na hipótese do inciso IV do caput;
II - integral, nas demais hipóteses. (AC)
§ 2º O ressarcimento a que se refere o § 1º inclui, no caso de afastamento, a remuneração, os encargos sociais e demais despesas havidas com o afastamento e durante esse período, na forma dos artigos 159, § 2º, e 161, § 5º, ambos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 3º Em caso de cancelamento da bolsa de estudos, o servidor ficará impedido de candidatarse nos próximos 4 processos de concessão de bolsa de estudos no âmbito do Programa de Incentivo à Pós-Graduação, sem prejuízo do ressarcimento previsto neste artigo.
§ 4º O ressarcimento a que se refere o caput será realizado, preferencialmente, por desconto na folha de pagamento do interessado, na forma do art. 119 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, podendo haver o parcelamento.
DO COMITÊ GESTOR DO PLANO DE CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO CONTINUADA
Art. 10. O processo de concessão de bolsas de estudos será coordenado pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada constituído nos termos da Portaria nº 180, de 12 de dezembro 2016, com as seguintes atribuições:
I - elaborar o edital do processo de concessão de bolsas de estudos, divulgando o quantitativo de bolsas, o período ou os períodos de inscrição, os requisitos e as condições para concessão, conforme modelo previsto no Anexo I a esta Portaria;
II - aprovar a inscrição dos servidores interessados em participar do processo de concessão de bolsas de estudos, observando as regras contidas nesta Portaria e/ou no edital;
III - aprovar a ordem de classificação, quando aplicável, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria e/ou edital;
IV - divulgar os resultados do processo de concessão de bolsas de estudos, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria e/ou no edital;
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VI - deliberar sobre a concessão e o cancelamento da bolsa de estudos, na forma dos artigos 9º-A e 9º-D, respectivamente. (NR)
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Art. 11. Havendo disponibilidade orçamentária e a critério do Secretário de Estado de Fazenda, poderão ser ofertadas bolsas de estudos adicionais para atender às necessidades estratégicas da administração fazendária.
Art. 11-A. Tratando-se de instituição de ensino estrangeira, a responsabilidade e eventuais ônus pela tradução e pela adequação da documentação necessária à concessão e execução da bolsa de estudos será do servidor interessado, que deverá observar as exigências legais aplicáveis. (AC)
Art. 11-B. Na hipótese de utilização de recursos decorrentes de contratos de empréstimo junto a instituições financeiras internacionais, prevalecerão as regras do respectivo programa de financiamento, especialmente quanto aos requisitos e condições para a concessão da bolsa de estudos prevista nesta Portaria. (AC)
Art. 12.......................................................................
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§ 1º O servidor que requerer afastamento na forma do caput só poderá assinar o Termo de Compromisso, na forma do art. 9º-B, I, após o deferimento da solicitação de afastamento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o prazo para assinatura do Termo de Compromisso a que se refere o art. 9º-B, § 1º, ficará suspenso até a decisão final acerca do afastamento pretendido.
..................................................................................."
Art. 2º Os Anexos I e III da Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017, passam a vigorar conforme os Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º As alterações previstas nesta Portaria se aplicam aos servidores selecionados em processo seletivo para o custeio de curso de pós-graduação, realizado à luz da Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017, cujos atos necessários aos desembolsos mediante custeio direto não tenham sido concluídos até a data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput fica condicionado à assinatura de novo Termo de Compromisso e ao atendimento das demais disposições necessárias à formalização do ato de concessão da bolsa de estudos prevista na Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017, com a redação dada por esta Portaria, no prazo previsto no instrumento convocatório.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º, §§ 2º, 6º, 7º, 8º e 9º, o art. 5º, § 3º, o art. 8º, §§ 2º e 3º, e o art. 10, VII.
ANEXO I À PORTARIA Nº 168, DE 09 DE JULHO DE 2018
"ANEXO I À PORTARIA Nº 214, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017
EDITAL CGPCEC/SEF/DF N° ____/____
PROGRAMA DE INCENTIVO À PÓS-GRADUAÇÃO
Edital de oferta de bolsas de estudos, no exercício de ______, no âmbito do Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Secretaria de Estado de Fazenda.
O Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada torna público o EDITAL CGPCEC/SEF/DF nº ____/____ e convida os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda que atendam aos requisitos previstos na Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017, e neste edital, a participarem do processo de concessão de bolsas de estudos no âmbito do Programa de Incentivo à Pós-Graduação.
O Programa de Incentivo à Pós-Graduação tem por objetivo incentivar a participação de servidores em programa de pós graduação lato sensu e stricto sensu (mestrado e dourado) com a finalidade de desenvolver conhecimentos técnicos e científicos para a melhoria da gestão e desenvolvimento da SEF.
As informações sobre a bolsa de estudos, requisitos e condições, inscrição, oferta de bolsas, recursos, concessão, execução, deveres do bolsista, cancelamento e outras orientações encontram-se disciplinadas na Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017, que trata das normas do Programa de Incentivo à Pós-Graduação.
(Na hipótese de utilização de recursos decorrentes de contratos de empréstimo junto a instituições financeiras internacionais, indicar a prevalência de suas normas e onde podem ser consultadas, e especialmente:
- informação de que o prazo de duração do curso não pode ultrapassar o período de execução do programa, na forma do art. 3º, § 3º, da Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017;
- requisitos positivos e negativos de elegibilidade do interessado para a concessão da bolsa de estudos, além dos previstos na Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017;
- outros aspectos que se entender relevantes)
3. BOLSAS DE ESTUDOS Por meio do presente processo serão ofertadas (quantitativo) bolsas de estudos, distribuídas entre o Gabinete do Secretário e as Unidades, conforme quadro a seguir:
4. CRONOGRAMA O processo de oferta de bolsas de estudos ocorrerá em conformidade com o cronograma a seguir:
5.1. Nos casos em que houver necessidade de afastamento do servidor, deverão ser observadas as regras correspondentes, previstas no art. 12 da Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017.
5.2. Os cursos elegíveis para a percepção do incentivo deverão se enquadrar nas áreas de conhecimento previstas no art. 4º, VI, da Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017. 5.2.1. Os cursos que porventura não se enquadrem expressamente nas disposições do art. 4º, VI, da Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017, poderão ser submetidos à consideração do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, mediante requerimento efetivado junto ao NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF.
5.3. Tratando-se de instituição de ensino estrangeira, a responsabilidade e eventuais ônus pela tradução e pela adequação da documentação necessária à concessão e execução da bolsa de estudos será do servidor interessado, que deverá observar as exigências legais aplicáveis.
5.4. As dúvidas sobre preenchimento de formulário de inscrição, envio de documentação, dentre outras, podem ser esclarecidas junto ao Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento, conforme contato a seguir.
E-mail: gedep@fazenda.df.gov.br
Brasília/DF, (dia) de (mês) de (ano)
Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada
ANEXO II À PORTARIA Nº 168, DE 09 DE JULHO DE 2018
"ANEXO III À PORTARIA Nº 214, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017
TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELO SERVIDOR____________________________, PERANTE O DISTRITO FEDERAL, PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O servidor __________________________, (Cargo), matrícula _____, residente e domiciliado na (o) __________- doravante denominado SERVIDOR, firma o presente Termo de Compromisso, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente instrumento tem por objetivo formalizar o compromisso do SERVIDOR, beneficiado com bolsa de estudos, no âmbito do Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, perante o Distrito Federal, para o custeio do valor integral de curso de pós-graduação em nível ......................................................., com duração de ...........meses, a iniciar-se em............/............../..........., na Instituição de Ensino....................................................................................................................
CLÁUSULA SEGUNDA - Em conformidade com o art. 3º da Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017, que aprova o Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, o Distrito Federal concede bolsa de estudos no valor de R$ 0,00 (..............................................), para o custeio do valor integral do curso de pós-graduação na modalidade ......................................................................................................... .
CLÁUSULA TERCEIRA - Em face da concessão de bolsa de estudos no âmbito da Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, o SERVIDOR se compromete a:
I - disponibilizar ao Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento - NUCAD, no prazo máximo de 30 dias contados do término de cada período letivo semestral, relatório de aproveitamento no respectivo período, com a transcrição dos resultados regulares, oficialmente alcançados;
II - entregar ao Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento - NUCAD, no prazo máximo de 60 dias contados da aprovação do trabalho de conclusão de curso:
a) cópia, em meio eletrônico e formato PDF, do trabalho de conclusão de curso, com a menção atribuída pela instituição de ensino;
b) autorização para o uso institucional pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal do trabalho de conclusão de curso apresentado para obtenção do certificado ou do diploma;
c) cópia do histórico escolar e do certificado de conclusão do curso ou documento que comprove a titulação obtida, devidamente autenticada ou acompanhada do original para autenticação;
III - permanecer a serviço do Distrito Federal, sob o mesmo vínculo jurídico, após a conclusão do curso, pelo período igual ao utilizado para a sua conclusão, incluindo eventual período de afastamento, sob pena de assumir o ônus de ressarcimento da despesa havida, na forma do art. 9º-E da Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017;
IV - atuar como instrutor interno, em caso de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, pelo período previsto no inciso III;
V - ressarcir ao Distrito Federal as despesas havidas com a bolsa de estudos para o custeio do curso de pós-graduação e com eventual afastamento, nas hipóteses, forma e condições previstas no art. 9º-E da Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017;
VI - prestar informações e esclarecimentos a respeito do curso, da instituição de ensino e do respectivo aproveitamento em período, módulo, matéria ou disciplina, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de curso promovido por instituição estrangeira, realizado no exterior, o prazo de que trata o inciso II desta Cláusula poderá ser prorrogado pelo tempo necessário ao reconhecimento do certificado ou título correspondente, desde que devidamente justificado.
CLÁUSULA QUARTA - O SERVIDOR, ora beneficiado pela concessão de bolsa de estudos no âmbito do Programa de Incentivo à Pós-Graduação, declara ainda estar ciente de que:
I - a bolsa de estudos será efetivada na forma de reembolso ao servidor, observado o disposto nos artigos 3º, §§ 4º e 5º, e 9º-B, §§ 3º e 4º, da Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017;
II - a bolsa de estudos será cancelada, nas hipóteses, forma e condições previstas no art. 9ºD da Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017;
III - em caso de cancelamento da bolsa de estudos, ficará impedido de candidatar-se nos próximos 4 processos de concessão de bolsa de estudos no âmbito do Programa de Incentivo à Pós-Graduação, sem prejuízo do ressarcimento previsto no inciso V da Cláusula Terceira.
CLÁUSULA QUINTA - O SERVIDOR autoriza o desconto em sua remuneração ou subsídio, em conformidade com o art. 119 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a título de ressarcimento das despesas havidas com a bolsa de estudos para o custeio do curso de pós-graduação e com eventual afastamento, nas hipóteses, forma e condições previstas no art. 9º-E da Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017.
CLÁUSULA SEXTA - Ao assinar este Termo de Compromisso, o SERVIDOR declara estar ciente de que acatará, de forma irrestrita, as obrigações previstas neste instrumento e nas normas do Programa de Incentivo à Pós-Graduação, aprovado pela Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017.
E assim, por estar devidamente cientificado de suas obrigações, assina o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas, para que produza os efeitos legais.
Brasília/DF, (dia) de (mês) de (ano)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 12/07/2018 p. 1, col. 2