(Revogado(a) pelo(a) Portaria 264 de 17/07/2020)
Aprova o Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 159 e 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008, e no Decreto nº 36.496, de 13 de maio de 2015,
Considerando as diretrizes do Plano de Capacitação e Educação Continuada da Secretaria de Estado de Fazenda - PCEC - SEF, instituído pela Portaria nº 213, de 13 de outubro de 2017;
Considerando as competências estabelecidas na Portaria nº 180, de 12 de setembro de 2016, que cria o Comitê Gestor do Plano Continuado de Capacitação da SEF;
Considerando as orientações lançadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos autos do processo administrativo nº 040.002.740/2016, por meio do Parecer nº 404/2017 - PRCON/PGDF;
Considerando a importância da qualificação e do desenvolvimento de pessoas frente aos novos e complexos desafios impostos à Administração Pública Fazendária; e
Considerando a necessidade de estabelecimento de padrões de qualidade e produtividade para desempenho das atividades fazendárias, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Programa de Incentivo à Pós-Graduação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, o qual passará a integrar o Plano de Capacitação e Educação Continuada da SEF, instituído pela Portaria nº 213, de 13 de outubro de 2017.
Art. 2º O objetivo do Programa de Incentivo à Pós-Graduação da SEF é proporcionar aos servidores da SEF, ocupantes de cargos públicos efetivos de nível superior, a formação em pós-graduação latu sensu e stricto sensu para o aprofundamento de conhecimentos técnico e científico que contribuam para o desenvolvimento e gestão fazendária.
Art. 2º O objetivo do Programa de Incentivo à Pós-Graduação da SEF é proporcionar aos servidores da SEF, ocupantes de cargos públicos efetivos, a formação em pós-graduação lato sensu e stricto sensu para o aprofundamento de conhecimentos técnico e científico que contribuam para o desenvolvimento e gestão fazendária. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 266 de 01/12/2017)
DA BOLSA DE ESTUDOS (alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 5º e demais exigências tratadas nesta Portaria, os servidores interessados em participar do Programa de Incentivo à Pós-Graduação poderão solicitar o custeio para pagamento do valor integral do curso de pós-graduação, nas modalidades lato sensu e stricto sensu, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 5º e demais exigências tratadas nesta Portaria, os servidores interessados em participar do Programa de Incentivo à Pós-Graduação poderão solicitar bolsa de estudos para o custeio do valor integral do curso de pós-graduação, nas modalidades lato sensu e stricto sensu, observada a disponibilidade orçamentária. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 1º O incentivo será concedido em conformidade com os seguintes prazos:
§ 1º A bolsa de estudos será concedida em conformidade com o prazo de duração do curso de pós graduação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
I - até 18 meses para Pós-graduação lato sensu;
II - até 18 meses para Mestrado;
III - até 36 meses para Doutorado.
§ 2º Os prazos previstos no § 1º poderão ser prorrogados, sem ônus para o servidor, mediante declaração da Instituição de Ensino Superior em que conste explicitada a sua necessidade, com aprovação do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
I - por até 3 meses para Pós-graduação lato sensu; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
II - por até 6 meses para Mestrado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
III - por até 12 meses para o Doutorado. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 3º No caso de utilização de recursos decorrentes de contratos de empréstimo junto a instituições financeiras internacionais, os prazos previstos nos §§ 1º e 2º não poderão ultrapassar a data limite para execução do respectivo programa de financiamento.
§ 3º No caso de utilização de recursos decorrentes de contratos de empréstimo junto a instituições financeiras internacionais, o prazo previsto no § 1º não poderá ultrapassar a data limite para execução do respectivo programa de financiamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 4º O incentivo de que trata o caput será efetivado na modalidade de custeio direto pelo Distrito Federal.
§ 4º A bolsa de estudos de que trata o caput será efetivada na forma de reembolso ao servidor de valores pagos a título de taxa de matrícula, mensalidade, anuidade, parcela ou prestação relacionados à participação no curso, excluindo-se: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
I - os valores referentes ao processo seletivo para o curso pretendido pelo servidor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
II - os valores referentes a diárias, passagens e outros custos relacionados, no caso de necessidade de deslocamento do interessado, o que deve ser objeto de processo específico. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 5º Eventuais gastos com cursos de pós-graduação iniciados anteriormente ao deferimento do incentivo previsto neste artigo não serão passíveis de reembolso, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 5º.
§ 5º Eventuais gastos com cursos de pós-graduação iniciados anteriormente à data de inscrição do servidor no processo no qual lhe foi concedida a bolsa de estudos não serão passíveis de reembolso, sem prejuízo do disposto no art. 3º da Portaria nº 168, de 09 de julho de 2018. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 6º O servidor deverá entregar, no prazo máximo de 30 dias, após aprovação da monografia, defesa da dissertação ou tese, cópia do trabalho, na sua íntegra, em versão eletrônica, no formato PDF, ao Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento - NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 7º O servidor beneficiado com o incentivo de que trata este artigo deverá ressarcir a despesa havida, da forma seguinte: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
I - proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao utilizado para realização do curso, incluindo eventual período de afastamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
II - integral, em caso de não na obtenção do título ou grau relativo ao curso de pós-graduação que justificou o incentivo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou caso fortuito. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 8º O ressarcimento a que se refere o § 7º inclui, no caso de afastamento, a remuneração, os encargos sociais e demais despesas havidas com o afastamento e durante esse período, na forma dos artigos 159, § 2º, e 161, § 5º, ambos a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 9º Em caso de desistência do curso, o servidor ficará impedido de candidatar-se nos próximos 4 processos seletivos do Programa de Incentivo à Pós-Graduação, sem prejuízo do ressarcimento previsto nos §§ 7º, II e 8º. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 10. O servidor beneficiado com o incentivo de que trata este artigo estará sujeito, ainda, às condições e obrigações previstas no Termo de Compromisso de que trata o Anexo III a esta Portaria.
§ 10. O servidor beneficiado com a bolsa de estudos de que trata este artigo estará sujeito, ainda, às condições e obrigações previstas no Termo de Compromisso de que trata o Anexo III a esta Portaria. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
Art. 4º São requisitos para que o servidor pleiteie o incentivo de que trata esta Portaria:
I - ser servidor estável ocupante de cargo efetivo pertencente à estrutura da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal:
II - estar lotado e no efetivo desempenho de suas funções na SEF, há, no mínimo:
II - estar lotado e no efetivo desempenho de suas funções na SEF, há, no mínimo: (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 266 de 01/12/2017)
II - estar lotado na SEF e possuir tempo de efetivo desempenho de suas funções na SEF de, no mínimo, 12 meses. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 274 de 05/12/2017)
II - no efetivo exercício de suas funções na SEF, há, no mínimo, 12 meses. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 57 de 05/03/2018)
II - estar no efetivo exercício de suas funções na SEF há, no mínimo, 12 meses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
a) 12 meses, para pós-graduação latu sensu;
a) 12 meses, para pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado. (Alínea alterado(a) pelo(a) Portaria 266 de 01/12/2017)
b) 3 anos, para mestrado e doutorado;
III - não se tratar de servidor da SEF cedido para outro órgão ou entidade.
IV - estar devidamente autorizado pelas chefias imediata e mediata(s), com ratificação pelo subsecretário, chefe de Unidade, chefe de Assessoria ou equivalente;
V - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar, no período de inscrição.
VI - selecionar curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu que seja correlato com a área de atuação do cargo efetivo, ou do cargo em comissão, ou da função comissionada, bem como atender às necessidades de conhecimentos especializados, especialmente nas áreas contábil, financeira, econômica, tributária, de gestão pública, de tecnologia da informação e de direito que guardem correlação com as atividades fazendárias, além de outros que devidamente justificados e homologados pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada venham a ser considerados de interesse da SEF.
VII - em se tratando de mestrado e doutorado, ter sido admitido como aluno regular em curso de pós-graduação:
a) recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no caso de instituição brasileira;
b) promovido por instituição que seja reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e de extensão, no caso de instituição estrangeira.
VIII - não estar cumprindo o período de retribuição a que se refere o art. 3º, § 7º, I, ou de suspensão prevista no art. 3º, § 9º, ou não ter ressarcido integralmente o Distrito Federal nas hipóteses previstas no art. 3º, §§ 7º e 8º;
VIII - não estar cumprindo o período de retribuição a que se refere o art. 9º-E, IV, ou de suspensão prevista no art. 9º-E, § 3º, ou não ter ressarcido integralmente o Distrito Federal nas hipóteses previstas no art. 9º-E; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
IX - não ter recebido incentivo de mesma natureza para curso do mesmo nível;
X - não estar em gozo das licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
X - não estar em gozo das licenças previstas nos incisos I a VI e VIII a X do art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 274 de 05/12/2017)
X - não estar em gozo das licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 57 de 05/03/2018)
X - não estar no gozo das licenças previstas no art. 130, I, III, IV, V, VI e VII, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
Parágrafo único. Para servidor que esteja usufruindo a licença prevista no inciso VII do art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, a autorização prevista no inciso IV deste artigo deverá ser concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda. (revogado(a) pelo(a) Portaria 57 de 05/03/2018)
Art. 5º O servidor que tiver interesse em participar do Programa de Incentivo à PósGraduação deverá enviar ao NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF os seguintes documentos:
I - formulário de inscrição disponível na intranet ou em outra plataforma indicada no edital, devidamente preenchido e assinado;
II - declaração da instituição de ensino superior de que está participando de processo seletivo para ingresso em programa de pós-graduação, ou de que foi admitido neste, sem prejuízo do disposto no art. 4º, VI e VII, indicando o nome ou a área do curso e a titulação final;
II - declaração da instituição de ensino superior de que foi admitido em programa de pósgraduação, tendo sido aprovado em processo seletivo para esse fim, quando for o caso, sem prejuízo do disposto no art. 4º, VI e VII, indicando o nome ou a área do curso e a titulação final; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
III - declaração de tempo de efetivo serviço na SEF, expedida pela Gerência de Registros Funcionais/DIGEP/SUAG/SEF;
IV - cópia simples dos certificados dos cursos realizados, para efeito da classificação de que trata o art. 7º;
V - declaração da Instituição de Ensino Superior com a última avaliação do IGC - Índice Geral de Cursos do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, para os cursos de especialização (lato sensu), e, para os cursos de mestrado e doutorado, a nota de avaliação da CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior;
VI - proposta financeira da Instituição de Ensino Superior em que conste o valor para o pagamento do curso à vista e a prazo, incluindo o valor da matrícula; e
VI - proposta financeira da Instituição de Ensino Superior em que conste os valores relacionados à participação no curso, observado o disposto no art. 3º, § 4º; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
VII - autorização a que se refere o art. 4º, IV.
§ 1º O servidor poderá entregar até o último dia de inscrição, das 10 às 16 horas, pessoalmente ou por meio de terceiros, os documentos dispostos nos incisos I a VII do caput, no NUCAD/DIGEP/SUAG/SEF.
§ 2º As inscrições para o processo seletivo serão realizadas nos prazos fixados em edital, divulgados pela intranet.
§ 2º As inscrições para o processo de concessão de bolsas de estudos serão realizadas no período ou períodos fixados em edital, divulgado pela intranet. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 3º O servidor que, na data da publicação desta Portaria, esteja cursando pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, poderá inscrever-se para participar do Programa de Incentivo à Pós-Graduação nas condições a seguir, sem prejuízo das demais exigências expressas nesta Portaria: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
I - o incentivo será concedido proporcionalmente ao prazo restante para a conclusão do curso, comprovado mediante declaração da Instituição de Ensino Superior que contemple as datas de início e a previsão de término; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
II - a seleção obedecerá ao percentual de vagas estabelecido no art. 6º desta norma. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 4º O documento de que trata o inciso V do caput será dispensado no caso de cursos promovidos por instituições estrangeiras, realizados no exterior, hipótese em que o servidor interessado deverá apresentar outros dados e documentos aptos a demonstrar que a instituição estrangeira é reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e de extensão.
DO QUANTITATIVO DE BOLSAS DE ESTUDOS (alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
Art. 6º As vagas serão distribuídas entre as unidades da SEF, proporcionalmente ao quadro de servidores, conforme disposto no edital.
Art. 6º As bolsas de estudos serão distribuídas entre as unidades da SEF, proporcionalmente ao quadro de servidores, conforme disposto no edital. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 1º O quantitativo de vagas será definido, anualmente, pelo Secretário de Estado de Fazenda, com base em recursos provenientes de fontes própria, de fundos e de contratação de crédito internacional com qualquer agente financeiro ou por outras fontes de recurso.
§ 1º O quantitativo de bolsas de estudos será definido, anualmente, pelo Secretário de Estado de Fazenda, com base em recursos provenientes de fontes própria, de fundos e de contratação de crédito internacional com qualquer agente financeiro ou por outras fontes de recurso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 2º As vagas ofertadas e não preenchidas poderão ser redistribuídas, proporcionalmente, entre as unidades da SEF.
§ 2º As bolsas de estudos ofertadas e não preenchidas poderão ser redistribuídas, proporcionalmente, entre as unidades da SEF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 3º Para os fins de distribuição das vagas, concorrem em conjunto as estruturas que integram o Gabinete da SEF e o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.
§ 3º Para os fins de distribuição das bolsas de estudos, concorrem em conjunto as estruturas que integram o Gabinete da SEF e o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 4° O servidor em gozo da licença prevista no inciso VII do artigo 130 da Lei Complementar distrital n° 840, de 23 de dezembro de 2011, concorrerá nas vagas disponibilizadas para a unidade da SEF em que desempenhava suas funções por ocasião do início de seu afastamento. (revogado(a) pelo(a) Portaria 57 de 05/03/2018)
DA OFERTA DE BOLSAS DE ESTUDOS (alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
Art. 7º O processo seletivo observará as seguintes etapas:
Art. 7º As bolsas de estudos distribuídas na forma do art. 6º serão ofertadas mediante edital anual, observando-se as seguintes etapas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
I - inscrição, na forma do art. 5º; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
II - classificação, que ocorrerá sempre que o número de servidores inscritos for superior ao número de vagas ofertadas pelo Programa de Incentivo à Pós-Graduação.
II - classificação, aplicável na hipótese de o número de servidores que pleiteiam a concessão de bolsa de estudos, com inscrição deferida em caráter definitivo, ser superior ao número de bolsas ofertadas e não concedidas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 1º O servidor concorrerá pelo total de vagas disponibilizadas, que serão preenchidas obedecendo à ordem de classificação dos candidatos.
§ 1º O servidor concorrerá pelo número de bolsas de estudos ofertadas para sua unidade, observado o disposto no § 2º do art. 6º. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 2º A classificação dos candidatos será consolidada por unidade, sendo a Nota de Classificação (NC) calculada com base no somatório: NC = T C I A, na forma do Anexo II, onde:
§ 2º A classificação dos candidatos será consolidada por unidade, aplicando-se, sucessivamente, os seguintes critérios: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
I - preferência de concessão ao servidor que ainda não tenha sido beneficiado pelo custeio de curso de pós-graduação ou por bolsa de estudos para essa finalidade, em detrimento daquele que já tenha sido beneficiado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
II - maior Nota de Classificação (NC) calculada com base no somatório: NC = T C I A, na forma do Anexo II, onde: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
T: tempo de efetivo exercício na SEF;
C: participação em cursos de qualificação nas áreas de interesse da SEF;
I: avaliação da instituição de ensino, com base na última avaliação do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, para cursos de especialização (IGC - Índice Geral de Cursos), e da CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior, para os cursos de mestrado e doutorado;
A: produção de conhecimento em áreas relacionadas à atividade fazendária.
§ 3º Ocorrendo empate no número de pontos, será favorecido o candidato que atender aos seguintes critérios, pela ordem:
§ 3º Ocorrendo empate nos pontos atribuídos a título de Nota de Classificação (NC), será favorecido o candidato que atender aos seguintes critérios, pela ordem: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
I - maior pontuação no quadro T;
I - maior pontuação no quadro T; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
II - maior pontuação no quadro C;
II - maior pontuação no quadro C; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
III - maior pontuação no quadro A;
III - maior pontuação no quadro A; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
IV - não tenha frequentado curso de pós-graduação custeado pela SEF.
IV - não tenha frequentado curso de pós-graduação custeado pela SEF. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 4º Permanecendo empate, terá prioridade o candidato de maior idade, e, se ainda houver empate, a vaga será destinada ao candidato que tiver a inscrição mais antiga.
§ 4º Permanecendo empate, terá prioridade o candidato de maior idade, e, se ainda houver empate, a bolsa de estudos será destinada ao candidato que tiver a inscrição mais antiga. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
Art. 8º Os resultados do processo seletivo serão divulgados na intranet da SEF, observadas as seguintes fases:
Art. 8º Os resultados do processo de concessão de bolsas de estudos serão divulgados na intranet da SEF, observadas as seguintes fases: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
I - resultado provisório da inscrição, obtido após aprovação do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada;
II - resultado definitivo da inscrição, obtido após avaliação de eventual recurso ao Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, contra resultado provisório;
III - resultado provisório da classificação, obtido após contagem de pontos para classificação dos candidatos.
III - resultado provisório da classificação, quando aplicável, obtido após aplicação dos critérios de classificação e desempate previstos no art. 7º, §§ 2º, 3º e 4º; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
IV - resultado definitivo da classificação, obtido após avaliação de eventual recurso ao Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, contra resultado provisório;
IV - resultado definitivo da classificação, quando aplicável, obtido após avaliação de eventual recurso ao Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, contra resultado provisório; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
V - resultado final, obtido após homologação do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, contendo o total de pontos e a ordem de classificação final dos candidatos selecionados.
V - resultado final, obtido após deliberação do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, quanto à concessão da bolsa de estudos, na forma do art. 9º-A. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 1º O resultado final do processo seletivo a que se refere o inciso V do caput será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
§ 1º O resultado final a que se refere o inciso V do caput será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 2º O servidor selecionado dentro do número de vagas ofertadas será convocado para assinar o Termo de Compromisso que integra o Anexo III a esta Portaria, para fazer jus ao incentivo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
§ 3º O servidor selecionado, que não assinar o Termo de Compromisso a que se refere o §2º, no prazo previsto no ato convocatório, perderá a vaga, que será disponibilizada para outro candidato, cuja convocação observará a ordem de classificação final. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)
DOS RECURSOS Art. 9º Da decisão que indeferir a inscrição e que aplicar os critérios de classificação cabe recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, ao Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, no prazo de 5 dias úteis contados de sua divulgação na intranet da SEF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) § 1º A decisão do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, sobre o recurso, será comunicada ao interessado por meio do sistema de mensagem eletrônica institucional. § 2º Decorrido o prazo previsto para interposição de recurso e julgados os recursos eventualmente interpostos, o Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada divulgará os resultados definitivos da inscrição e da classificação, a que se refere o art. 8º, II e IV, e o resultado final, a que se refere o art. 8º, V. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) DA CONCESSÃO E EXECUÇÃO DA BOLSA DE ESTUDOS (acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) Art. 9º-A. Atendidos os requisitos e condições previstos nesta Portaria, a bolsa de estudos será concedida obedecendo à ordem de inscrição ou de classificação, quando esta for aplicável na forma do art. 7º, II, e à disponibilidade orçamentária. (AC) (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) Art. 9º-B. O servidor ao qual for concedida a bolsa de estudos, na forma do art. 9º-A, será convocado para formalizá-la, em processo próprio, mediante: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) I - assinatura do Termo de Compromisso que integra o Anexo III a esta Portaria; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) II - apresentação do instrumento de prestação de serviços educacionais firmado pelo servidor e pela instituição de ensino. (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) § 1º O servidor selecionado, que não atender o disposto no caput, no prazo previsto no ato convocatório, perderá a vaga, que será disponibilizada para outro candidato, cuja convocação observará a ordem de classificação final. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) § 2º O processo a que se refere o caput ficará sob guarda do Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento - NUCAD, ao qual caberá: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) I - convocar o servidor para a assinatura do Termo de Compromisso a que se refere o Anexo III a esta Portaria, na forma do inciso I do caput, por meio de memorando e do sistema de mensagem eletrônica institucional. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) II - acompanhar o desenvolvimento do curso pelo servidor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) III - acompanhar, junto aos setores competentes, os pedidos de reembolso apresentados pelos servidores. (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) § 3º Para fazer jus ao reembolso, cabe ao servidor beneficiário da bolsa de estudos apresentar ao Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento - NUCAD, no prazo de 30 dias contados do pagamento, o documento de cobrança acompanhado do comprovante original de quitação de cada parcela ou outro valor pago, observado o disposto no art. 3º, § 4º, para fins de reembolso. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) § 4º O reembolso ao servidor será realizado em até 30 dias contados da apresentação do comprovante original de quitação. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) DOS DEVERES DO SERVIDOR BOLSISTA (acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) Art. 9º-C. Além daqueles previstos no Termo de Compromisso a que se refere o Anexo III a esta Portaria, são deveres do servidor ao qual foi concedida bolsa de estudos para o custeio do curso de pós-graduação: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) I - disponibilizar ao Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento - NUCAD, no prazo máximo de 30 dias contados do término de cada período letivo semestral, relatório de aproveitamento no respectivo período, com a transcrição dos resultados regulares, oficialmente alcançados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) II - entregar ao Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento - NUCAD, no prazo máximo de 60 dias contados da aprovação do trabalho de conclusão de curso: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) a) cópia, em meio eletrônico e formato PDF, do trabalho de conclusão de curso, com a menção atribuída pela instituição de ensino; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) b) autorização para o uso institucional pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal do trabalho de conclusão de curso apresentado para obtenção do certificado ou do diploma; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) c) cópia do histórico escolar e do certificado de conclusão do curso ou documento que comprove a titulação obtida, devidamente autenticada ou acompanhada do original para autenticação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) III - permanecer a serviço do Distrito Federal, sob o mesmo vínculo jurídico, após a conclusão do curso, pelo período igual ao utilizado para a sua conclusão, incluindo eventual período de afastamento, sob pena de assumir o ônus de ressarcimento da despesa havida, na forma do art. 9º-E; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) IV - atuar como instrutor interno, em caso de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, pelo período previsto no inciso III; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) V - ressarcir ao Distrito Federal as despesas havidas com a bolsa de estudos para o custeio do curso de pós-graduação e com eventual afastamento, nas hipóteses, forma e condições previstas no art. 9º-E. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) VI - prestar informações e esclarecimentos a respeito do curso, da instituição de ensino e do respectivo aproveitamento em período, módulo, matéria ou disciplina, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) Parágrafo único. No caso de curso promovido por instituição estrangeira, realizado no exterior, o prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado pelo tempo necessário ao reconhecimento do certificado ou título correspondente, desde que devidamente justificado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) DO CANCELAMENTO DA BOLSA DE ESTUDOS E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS HAVIDAS (acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) Art. 9º-D. Será cancelada a bolsa de estudos, por decisão do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos seguintes casos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) I - descumprimento das disposições desta Portaria; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) II - reprovação em disciplina, módulo ou matéria do curso, por insuficiência de frequência ou aproveitamento insatisfatório; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) III - desistência do curso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) IV - trancamento de disciplina, módulo ou matéria do curso, sem prévia autorização do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) V - alteração do curso ou da instituição de ensino sem a expressa autorização do Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, mediante análise de pedido devidamente justificado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) VI - exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) VII - cessão a outro órgão ou entidade, conforme disposição do art. 152 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) VIII - licenças previstas no art. 130, I, III, IV, V, VI e VII, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) Art. 9º-E. O servidor beneficiado com a bolsa de estudos de que trata esta Portaria deverá ressarcir a despesa havida, no caso de: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) I - cancelamento da bolsa de estudos, nas hipótese previstas no art. 9º-D; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) II - não obtenção do título ou grau relativo ao curso de pós-graduação que justificou a bolsa de estudos, salvo na hipótese comprovada de força maior ou caso fortuito; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) III - impossibilidade de validação no Brasil do certificado ou do diploma quando o curso de pós-graduação for realizado em instituição de ensino estrangeira; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) IV - em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao utilizado para a conclusão do curso, incluindo eventual período de afastamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) § 1º O ressarcimento previsto no caput dar-se-á de forma: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) I - proporcional, na hipótese do inciso IV do caput; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) II - integral, nas demais hipóteses. (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) § 2º O ressarcimento a que se refere o § 1º inclui, no caso de afastamento, a remuneração, os encargos sociais e demais despesas havidas com o afastamento e durante esse período, na forma dos artigos 159, § 2º, e 161, § 5º, ambos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) § 3º Em caso de cancelamento da bolsa de estudos, o servidor ficará impedido de candidatarse nos próximos 4 processos de concessão de bolsa de estudos no âmbito do Programa de Incentivo à Pós-Graduação, sem prejuízo do ressarcimento previsto neste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) § 4º O ressarcimento a que se refere o caput será realizado, preferencialmente, por desconto na folha de pagamento do interessado, na forma do art. 119 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, podendo haver o parcelamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) DO COMITÊ GESTOR DO PLANO DE CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO CONTINUADA Art. 10. O processo de concessão de bolsas de estudos será coordenado pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada constituído nos termos da Portaria nº 180, de 12 de dezembro 2016, com as seguintes atribuições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) I - elaborar o edital do processo de concessão de bolsas de estudos, divulgando o quantitativo de bolsas, o período ou os períodos de inscrição, os requisitos e as condições para concessão, conforme modelo previsto no Anexo I a esta Portaria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) II - aprovar a inscrição dos servidores interessados em participar do processo de concessão de bolsas de estudos, observando as regras contidas nesta Portaria e/ou no edital; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) III - aprovar a ordem de classificação, quando aplicável, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria e/ou edital; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) IV - divulgar os resultados do processo de concessão de bolsas de estudos, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria e/ou no edital; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) V - analisar os recursos interpostos pelos candidatos; VI - deliberar sobre a concessão e o cancelamento da bolsa de estudos, na forma dos artigos 9º-A e 9º-D, respectivamente. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Havendo disponibilidade orçamentária e a critério do Secretário de Estado de Fazenda, poderão ser ofertadas bolsas de estudos adicionais para atender às necessidades estratégicas da administração fazendária. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) Art. 11-A. Tratando-se de instituição de ensino estrangeira, a responsabilidade e eventuais ônus pela tradução e pela adequação da documentação necessária à concessão e execução da bolsa de estudos será do servidor interessado, que deverá observar as exigências legais aplicáveis. (AC) (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) Art. 11-B. Na hipótese de utilização de recursos decorrentes de contratos de empréstimo junto a instituições financeiras internacionais, prevalecerão as regras do respectivo programa de financiamento, especialmente quanto aos requisitos e condições para a concessão da bolsa de estudos prevista nesta Portaria. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) Art. 12. A critério da administração, poderá ser concedido afastamento ao servidor, observado: I - no caso de pós-graduação lato-sensu, desde que o curso seja realizado fora do Distrito Federal e presente interesse público, o disposto no art. 159 da Lei Complementar nº 840, de 2011, e, no que couber, as normas regulamentadoras previstas no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008, e no Decreto nº 36.496, de 13 de maio de 2015; II - no caso de pós-graduação stricto-sensu, o disposto no art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 2011, e, no que couber, as normas regulamentadoras previstas no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008, e no Decreto nº 36.496, de 13 de maio de 2015. § 1º O servidor que requerer afastamento na forma do caput só poderá assinar o Termo de Compromisso, na forma do art. 9º-B, I, após o deferimento da solicitação de afastamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) § 2º Na hipótese do § 1º, o prazo para assinatura do Termo de Compromisso a que se refere o art. 9º-B, § 1º, ficará suspenso até a decisão final acerca do afastamento pretendido. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018) Art. 13. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada. Art. 14. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Os anexos que constam no DODF nº 201, de 19/10/2017, p. 9, foram substituidos pelos anexos constantes do DODF nº 131, de 12/06/2018, p.3. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201 de 19/10/2017 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 19/10/2017 p. 9, col. 1Art. 9º Dos resultados provisórios da inscrição e da classificação, a que se referem os incisos I e III do art. 8º, cabe recurso ao Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada, no prazo de 5 dias úteis contados da sua divulgação na intranet da SEF.§ 2º Decorrido o prazo previsto para interposição de recurso e julgados os recursos eventualmente interpostos, o Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada divulgará os resultados definitivos da inscrição e da classificação, a que se referem os incisos II e IV do art. 8º, e o resultado final, após homologação do processo seletivo.Art. 10. O processo seletivo será coordenado pelo Comitê Gestor do Plano de Capacitação e Educação Continuada constituído nos termos da Portaria nº 180, de 12 de dezembro 2016, com as seguintes atribuições:I - elaborar o edital do processo seletivo, divulgando os prazos e condições para a inscrição no Programa de Incentivo à Pós-Graduação;II - aprovar a inscrição dos servidores interessados em participar do processo seletivo, observando as regras contidas nesta Portaria e/ou no edital;III - aprovar a ordem de classificação dos candidatos, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria e/ou edital;IV - divulgar os resultados do processo seletivo, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria e/ou no edital;VI - homologar o processo seletivo;VII - dar ciência aos servidores selecionados sobre a autorização do incentivo e convocá-los para a assinatura do Termo de Compromisso a que se refere o Anexo III a esta Portaria, na forma do § 2º do art. 8º, por meio de memorando e do sistema de mensagem eletrônica institucional. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 09/07/2018)Art. 11. Havendo disponibilidade orçamentária e a critério do Secretário de Estado de Fazenda, poderão ser criadas vagas adicionais para atender às necessidades estratégicas da administração fazendária.§ 1º O servidor que requerer afastamento na forma do caput só poderá assinar o Termo de Compromisso, na forma do § 2º do art. 8º, após o deferimento da solicitação de afastamento.§ 2º Na hipótese do § 1º, o prazo para assinatura do Termo de Compromisso a que se refere o § 3º do art. 8º ficará suspenso até a decisão final acerca do afastamento pretendido.§ 3° O afastamento de que trata este artigo não poderá ser concedido ao servidor em gozo da licença prevista no inciso VII do artigo 130 da Lei Complementar distrital n° 840, de 23 de dezembro de 2011, observado o disposto no inciso III do art. 9º do Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008. (revogado(a) pelo(a) Portaria 57 de 05/03/2018)