Legislação correlata - Portaria 550 de 12/12/2018
Legislação Correlata - Portaria 83 de 02/12/2020
Altera a Portaria nº 13, de 15 de janeiro de 2016, que regulamenta a utilização e o controle dos serviços e equipamentos de telefonia móvel e internet móvel nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Portaria nº 13, de 15 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Disciplinar os procedimentos para utilização e controle dos serviços e equipamentos de telefonia móvel e internet móvel, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil NOVACAP."
Art. 2º Os parágrafos quinto e sexto do artigo 3º da Portaria nº 13, de 15 de janeiro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .......................
....................................
§ 5º No caso de extravio, roubo ou furto do equipamento de telefonia móvel ou internet móvel caberá ao usuário:
I - informar o ocorrido, imediatamente, ao Executor Titular ou Suplente, o qual deverá, por qualquer meio de comunicação, notificar a Comissão Executora para fins de bloqueio da linha e do aparelho;
II - registrar Boletim de Ocorrência Policial, cuja cópia deverá ser encaminhada à Comissão Executora, por meio de documento oficial, em até (02) dois dias úteis após sua liberação pelo órgão competente;
III - no prazo de até 15 (quinze) dias da data do extravio, roubo ou furto, repor o aparelho, pelo mesmo modelo ou similar, ou autorizar o desconto em folha de pagamento do valor relativo à substituição do equipamento, respeitando-se as normas que dispõem sobre consignações.
§ 6º No caso de dano ao equipamento de telefonia móvel ou de internet móvel, caberá ao usuário:
I - informar o ocorrido, imediatamente, ao Executor Titular ou Suplente, o qual deverá, por qualquer meio de comunicação, notificar a Comissão Executora para fins de bloqueio da linha e do aparelho;
II - repor o aparelho, no prazo de até 15 (quinze) dias da data do extravio, roubo ou furto, pelo mesmo modelo ou similar, ou autorizar o desconto em folha de pagamento do valor relativo à substituição do equipamento, respeitando-se as normas que dispõem sobre consignações.
" Art. 3º O artigo 3º da Portaria nº 13, de 15 de janeiro de 2016 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 3º .......................
....................................
§ 9º No caso de defeito no equipamento de telefonia móvel ou de internet móvel, caberá ao usuário:
I - encaminhar o aparelho celular para averiguação em assistência técnica autorizada;
II - arcar com todas as despesas relativas ao seu reparo ou repor o aparelho, pelo mesmo modelo ou similar, ou autorizar o desconto em folha de pagamento do valor relativo à substituição do equipamento, respeitando-se as normas que dispõem sobre consignações, caso o defeito não possa ser sanado por meio da garantia contratual;
§ 10 No caso de não devolução do equipamento de telefonia móvel ou de internet móvel, por qualquer motivo, ou de devolução desse sem condição de ser reutilizado, caberá ao órgão ou entidade de lotação do usuário a instauração de procedimento administrativo disciplinar, a apuração de responsabilidade pelo prejuízo causado ao erário e, se necessária, a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 11/08/2017 p. 12, col. 1