SINJ-DF

PORTARIA Nº 13, DE 15 DE JANEIRO DE 2016.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 11 de 06/01/2023)

Regulamenta a utilização e o controle dos serviços e equipamentos de telefonia móvel e internet móvel nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e, ainda, na Norma de Segurança da Informação - NOSIC-002 - Norma de Acesso à Internet/SEPLAN, de setembro de 2014; e CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o acesso aos serviços de telefonia móvel e internet móvel no Governo do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para utilização e controle dos serviços e equipamentos de telefonia móvel e internet móvel, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para utilização e controle dos serviços e equipamentos de telefonia móvel e internet móvel, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil NOVACAP. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 380 de 04/08/2017)

Art. 2º Poderão fazer uso dos serviços de telefonia móvel e internet móvel os ocupantes dos cargos especificados no art. 4º do Capítulo III do Decreto nº 36.843, de 27 de outubro 2015, e, excepcionalmente, os servidores cujas atividades indiquem a necessidade de uso destes serviços, desde que autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e atendido a pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - o servidor deve estar em exercício de atividades sem endereço físico e nas quais seja indispensável o acesso imediato à telefonia móvel ou internet móvel para o desempenho do serviço;

II - o servidor deve estar em exercício em local sem acesso à telefonia fixa.

III - o servidor comissionado deve desempenhar atividades institucionais que requeiram a utilização frequente de serviços de telefonia móvel ou de internet móvel. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 86 de 31/03/2016)

Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelos servidores deverão ser detalhadas e colocadas em ordem de prioridade visando o atendimento aos limites do contrato.

Art. 3º Compete aos usuários dos serviços e equipamentos de telefonia móvel e internet móvel:

I - utilizar esses serviços e equipamentos exclusivamente em assuntos de interesse do serviço público, sendo de uso pessoal e intransferível;

II - observar os limites das despesas com esses serviços previstos no art. 7º do Capítulo IV do Decreto nº 36.843, de 27 de outubro 2015, devendo, em caso de extrapolação desses, ressarcir a importância excedente;

III - atestar, mensalmente, os serviços constantes do histórico da conta telefônica, não podendo transferir essa responsabilidade a terceiros, com exceção dos períodos de afastamento legal e eventual do titular, quando a responsabilidade poderá ser assumida por seu substituto formalmente designado;

IV - zelar pelos equipamentos, evitando a utilização prolongada e desnecessária dos bens;

V - observar o princípio da economicidade;

VI - solicitar ao Executor Titular ou Suplente eventuais contestações de fatura, assim como intervenções para o regular uso do serviço.

§ 1º A guarda, a conservação e a apropriada utilização dos aparelhos e acessórios que integram o serviço de telefonia móvel e internet móvel serão atribuídas ao usuário por meio de Termo de Responsabilidade e Cautela expedido pelo Executor Titular ou Suplente.

§ 2º O usuário responsabilizar-se-á pelas despesas relativas a ligações particulares efetuadas bem como pelas que estejam em desacordo ao estabelecido nesta Portaria.

§ 3º Para utilização do serviço em deslocamento, longa distância nacional, internacional, internet móvel e outros serviços, será observada a cobertura do contrato vigente entre a SEPLAG e a concessionária do serviço.

§ 4º Para a realização de chamadas de longa distância (nacionais ou internacionais), deverá ser utilizado o código da operadora contratada.

§ 5º No caso de perda, roubo ou furto do equipamento de telefonia móvel ou internet móvel caberá ao usuário registrar Boletim de Ocorrência Policial e solicitar, imediatamente (por qualquer meio de comunicação) e, também, em documento oficial, o bloqueio da linha ao Executor Titular ou Suplente, anexando cópia do respectivo Boletim de Ocorrência Policial em até (02) dois dias úteis da sua liberação pelo órgão competente, bem como repor o aparelho, pelo mesmo modelo ou similar, no prazo de até 30 (trinta) dias da solicitação de bloqueio.

§ 5º No caso de extravio, roubo ou furto do equipamento de telefonia móvel ou internet móvel caberá ao usuário: (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 380 de 04/08/2017)

I - informar o ocorrido, imediatamente, ao Executor Titular ou Suplente, o qual deverá, por qualquer meio de comunicação, notificar a Comissão Executora para fins de bloqueio da linha e do aparelho; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 380 de 04/08/2017)

II - registrar Boletim de Ocorrência Policial, cuja cópia deverá ser encaminhada à Comissão Executora, por meio de documento oficial, em até (02) dois dias úteis após sua liberação pelo órgão competente; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 380 de 04/08/2017)

III - no prazo de até 15 (quinze) dias da data do extravio, roubo ou furto, repor o aparelho, pelo mesmo modelo ou similar, ou autorizar o desconto em folha de pagamento do valor relativo à substituição do equipamento, respeitando-se as normas que dispõem sobre consignações. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 380 de 04/08/2017)

§ 6º No caso de dano do aparelho de telefonia móvel ou de internet móvel, caberá ao usuário solicitar, imediatamente (por qualquer meio de comunicação) e, também, em documento oficial, o bloqueio da linha ao Executor Titular ou Suplente e repor o aparelho, pelo mesmo modelo ou similar, no prazo de até 30 (trinta) dias da solicitação de bloqueio.

§ 6º No caso de dano ao equipamento de telefonia móvel ou de internet móvel, caberá ao usuário: (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 380 de 04/08/2017)

I - informar o ocorrido, imediatamente, ao Executor Titular ou Suplente, o qual deverá, por qualquer meio de comunicação, notificar a Comissão Executora para fins de bloqueio da linha e do aparelho; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 380 de 04/08/2017)

II - repor o aparelho, no prazo de até 15 (quinze) dias da data do extravio, roubo ou furto, pelo mesmo modelo ou similar, ou autorizar o desconto em folha de pagamento do valor relativo à substituição do equipamento, respeitando-se as normas que dispõem sobre consignações. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 380 de 04/08/2017)

§ 7º O usuário responsabilizar-se-á pelas despesas relativas a ligações efetuadas no período compreendido entre a data da ocorrência e a da comunicação exigida nos §§ 5º e 6º desta Portaria.

§ 8º Correrão à conta do usuário os custos referentes a bloqueio e desbloqueio de equipamento de telefonia móvel ou internet móvel desde que comprovadamente ocasionados pelo descumprimento de pelo menos um dos itens dispostos nesta Portaria.

§ 9º No caso de defeito no equipamento de telefonia móvel ou de internet móvel, caberá ao usuário: (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 380 de 04/08/2017)

I - encaminhar o aparelho celular para averiguação em assistência técnica autorizada; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 380 de 04/08/2017)

II - arcar com todas as despesas relativas ao seu reparo ou repor o aparelho, pelo mesmo modelo ou similar, ou autorizar o desconto em folha de pagamento do valor relativo à substituição do equipamento, respeitando-se as normas que dispõem sobre consignações, caso o defeito não possa ser sanado por meio da garantia contratual; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 380 de 04/08/2017)

§ 10 No caso de não devolução do equipamento de telefonia móvel ou de internet móvel, por qualquer motivo, ou de devolução desse sem condição de ser reutilizado, caberá ao órgão ou entidade de lotação do usuário a instauração de procedimento administrativo disciplinar, a apuração de responsabilidade pelo prejuízo causado ao erário e, se necessária, a instauração de Tomada de Contas Especial. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 380 de 04/08/2017)

Art. 4º Os órgãos e entidades de segurança pública e as Assessorias de Comunicação Social, nos termos do inciso II do art. 8º e art. 9º, respectivamente, do Decreto nº 36.843, de 27 de outubro 2015, podem exceder os limites das despesas previstos no art. 7º do mencionado Decreto, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão-SEPLAG.

Art. 5º Os Executores Titular e Suplente serão nomeados pelo Subsecretário de Administração Geral da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão-SEPLAG para supervisionar, fiscalizar e acompanhar os serviços de telefonia móvel e internet móvel, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 41 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

§ 1º A indicação dos executores será realizada pelos Subsecretários de Administração Geral, ou ocupantes de cargos equivalentes, dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

§ 2º As atribuições dos Executores serão constituídas por ordem de serviço a ser expedida pela SEPLAG.

Art. 6º À Comissão Executora de Contratos da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão-SEPLAG, legalmente constituída por ordem de serviço específica, formada em estrita observância ao Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, caberá assistir, orientar e supervisionar os Executores Titulares e Suplentes.

Art. 7º Para o controle das despesas de telefonia móvel ou de internet móvel, incluindo os equipamentos, nos contratos geridos pela SEPLAG, em regime de comodato, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o Executor Titular e, em seu impedimento legal, o Executor Suplente, encaminhará ao usuário, mensalmente, para conferência e validação a fatura de cobrança;

II - o usuário, no prazo de até 03 (três) dias úteis do recebimento da fatura, deverá devolvê-la com o respectivo histórico da conta telefônica validado e, quando for o caso, acompanhada do comprovante de pagamento por ordem bancária ou de autorização de desconto em folha de pagamento;

III - após o recebimento da fatura de cobrança de cada usuário, o Executor Titular ou Suplente encaminhará, em até 03 (três) dias úteis, o respectivo Relatório Circunstanciado contendo as informações requeridas em ordem de serviço específica a ser expedida pela Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos da SEPLAG.

Art. 8º Para a utilização de serviço de roaming internacional na forma do contrato, o usuário deverá encaminhar solicitação específica ao Executor Titular do contrato com justificativa pormenorizada a ser analisada e aceita pelo dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que a encaminhará ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão para ciência da Comissão Executora de Contratos.

Art. 9º A despesa relativa à utilização do serviço de telefonia móvel nos casos a seguir especificados deverá ser integralmente ressarcida pelo usuário, exceto quando justificada a necessidade para o serviço e previamente autorizada essa utilização pela SEPLAG:

I - acesso aos serviços especiais tarifados, tais como: 102, 130, 134, e aos prefixos: 0300, 0500, 0900, e similares, sorteios, eventos via SMS e MMS, utilização avulsa de serviços de dados por meio dos terminais que não tenham assinatura de dados contratada e quaisquer serviços tarifados não cobertos pelo contrato;

II - recebimento de ligações a cobrar, sejam elas locais, DDD ou DDI;

III - utilização durante o período de afastamento regular ou de falta injustificada ao serviço.

Art. 10. É vedada a utilização do serviço de internet móvel para acesso a sites ou serviços que se relacionem aos conteúdos a seguir, exceto por necessidade do serviço devidamente comprovada e previamente autorizada pela SEPLAG:

I - material obsceno, ilegal, ofensivo, antiético, preconceituoso, ou discriminatório;

II - conteúdo que viole direitos de propriedade intelectual ou que incite prática delituosa;

III - Proxy / Web Proxy;

IV - Vírus ou qualquer outro tipo de programa malicioso.

Art. 11. A utilização do serviço de internet móvel para as seguintes categorias poderá ser limitado e, eventualmente e sem aviso prévio, ser bloqueado em benefício do uso institucional:

I - Entretenimento;

II - Propaganda;

III - Redes Sociais;

IV - Streaming (fluxo de mídia) como rádio, TV ou vídeos online.

Art. 12. Os ressarcimentos a serem realizados pelos usuários ocorrerão mediante desconto em folha de pagamento ou ordem de pagamento bancária, no mês subsequente ao do recebimento da fatura da concessionária, em parcela única.

§ 1º Na hipótese de desconto em folha de pagamento, o Executor Titular ou Suplente do contrato providenciará o envio, à Coordenação de Gestão de Pessoas ou unidade equivalente de seu órgão e à Comissão Executora de Contratos da SEPLAG, da relação contendo nome, cargo, matrícula e o valor de ressarcimento devido pelos usuários, bem como as respectivas autorizações de desconto por eles assinadas.

§ 2º A Coordenação de Gestão de Pessoas ou unidade equivalente de cada órgão ou entidade, o Executor Titular ou Suplente do contrato e a Comissão Executora de Contratos da SEPLAG, sob pena de responsabilização administrativa, adotarão, nas suas áreas de competência, imediatas providências para assegurar os tempestivos ressarcimentos previstos nesta Portaria.

Art. 13. Compete ao usuário do serviço de telefonia móvel e internet móvel comunicar oficialmente ao Executor Titular ou Suplente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, sendo, ainda, de sua responsabilidade:

I - não utilizar o acesso ao serviço de telefonia móvel e internet móvel de modo que comprometa a segurança, a integridade, a confidencialidade ou a disponibilidade de computadores, sistemas ou serviços de organização governamental ou privada;

II - certificar-se que dados ou informações pessoais e sigilosas sejam transmitidas de forma segura, por meio de uma conexão segura.

Art. 14. Fica vedado mais de um acesso de telefonia móvel e mais de um acesso de internet móvel por usuário, exceto para Governador e Vice-Governador, nos termos do art. 6º do Capítulo III do Decreto nº 36.843, de 27 de outubro 2015.

Art. 15. Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que utilizarem os serviços contratados pela SEPLAG deverão descentralizar os recursos orçamentários suficientes no início do exercício, promovendo ajustes, caso necessários.

Art. 16. O uso dos serviços de telefonia móvel e internet móvel em desacordo com o disposto nesta Portaria ensejará apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

Art. 17. O fornecimento de serviço de telefonia móvel e internet móvel fica condicionado à disponibilidade do número de acessos e ao valor global do contrato celebrado entre a SEPLAG e a prestadora do serviço.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Executora de Contratos da SEPLAG.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO JORGE BROWN RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 22/01/2016 p. 1, col. 2