O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no art. 7º, inc. II, do Decreto nº 36.561/2015, resolve:
Art. 1º Restringir, no período de 1º de julho até 31 de agosto de 2022, o comparecimento presencial à perícia médica oficial dos servidores de toda administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que pleitearem a homologação de atestados médicos e odontológicos no âmbito da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, da Secretaria de Estado de Economia. (Legislação Correlata - Portaria 272 de 26/08/2022)
Parágrafo único. Se necessário, o prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado.
Art. 2º Os servidores que pleitearem a concessão de licença médica e odontológica, para tratamento da própria saúde ou para acompanhamento de familiar enfermo, devem realizar os seguintes procedimentos para homologação de seu atestado, exceto em caso de contaminação pela COVID-19:
I - Agendar sua homologação através do portal siapmed.df.gov.br, por meio de login/senha pessoal de acesso, ou através da central de atendimento ao cidadão, telefone 156, com cadastro de e-mail atualizado e preenchimento de declaração de veracidade dos documentos que forem juntados ao processo, dando início da instrução do processo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI; e
II - Iniciar processo específico "Subsaúde – Pessoal: Perícia Médica Documental" através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com nível de acesso sigiloso, contendo obrigatoriamente a cópia digitalizada do atestado e do receituário emitido por seu médico ou odontólogo assistente, bem como relatório médico e exames complementares, se houverem, juntando arquivo em formato .pdf.
Art. 3º A tramitação do processo eletrônico "Subsaúde – Pessoal: Perícia Médica Documental" ocorrerá com a concessão de credencial de acesso ao processo correspondente nos seguintes termos:
I - Licença para tratamento da própria saúde: deverá ser concedida credencial de acesso à "DIPEM: Diretoria de Perícias Médicas" – DIPEM/COPEM/SUBSAUDE/SEEC; e
II - Licença por motivo de doença em pessoa da família: deverá ser concedida credencial de acesso à "GPSS: Gerência de Promoção à Saúde do Servidor" - GPSS/COPSS/SUBSAUDE/SEEC.
Art. 4º O servidor diagnosticado com a COVID-19, que necessitar da concessão de licença médica, deve observar os seguintes procedimentos:
I - se assintomático, deve juntar ao seu Processo SEI o atestado emitido por seu médico assistente, e o resultado do exame que diagnosticou a doença;
II - se sintomático, deve juntar ao seu Processo SEI o atestado emitido por seu médico assistente, o resultado do exame que diagnosticou a doença, bem como o receituário, o relatório médico e outros exames complementares, se esses dois últimos existirem.
Art. 5º Ao receberem os processos, os setores credenciados, na forma dos artigos anteriores, avaliarão a documentação enviada, através de inspeção que deverá ser feita por profissional médico perito ou perito odontólogo, conforme a natureza da assistência prestada, que decidirá acerca da homologação do atestado ou por requisitar laudos, relatórios ou exames complementares ao interessado para posterior reavaliação do pleito.
§ 1º O resultado da avaliação pericial será encaminhado ao e-mail cadastrado no ato do agendamento pelo próprio interessado, através do portal siapmed.df.gov.br, podendo ainda ser consultado a qualquer tempo pelo usuário através do seu login/senha no referido portal eletrônico.
§ 2º O servidor interessado deverá acompanhar a instrução de seu pedido de homologação de atestado médico ou odontológico.
§ 3º Fica estabelecido como início para cômputo do prazo, de eventual protocolo de recurso, o dia seguinte ao recebimento da conclusão da avaliação médica enviada ao e-mail cadastrado.
§ 4º A renúncia da credencial de acesso ao processo, por qualquer dos setores credenciados, na forma dos artigos anteriores, é precedida da designação de credencial ao profissional perito que avaliará o pleito ou de manifestação do setor.
Art. 6º Exclusivamente para os servidores que não têm acesso ao Sistema Eletrônico de Informação - SEI, estes deverão encaminhar a documentação descrita, a depender do caso, nos artigos 3º e 4º, para o e-mail dipem@economia.df.gov.br.
Art. 7º A Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho poderá realizar convocações para o comparecimento presencial de servidores que encaminharem seus atestados, via processos eletrônicos, a fim de que compareçam presencialmente às avaliações, mediante triagem prévia dos casos, segundo critérios técnicos de complexidade.
I - O servidor que comparecer ao atendimento presencial deverá estar preferencialmente desacompanhado, salvo nos casos em que a necessidade de acompanhamento for justificado, seja por problemas relacionados à saúde ou de locomoção, por exemplo;
II - O atendimento presencial deverá observar os protocolos sanitários de prevenção e combate ao contágio pelo novo coronavírus; e
III - fica recomendado a utilização de máscaras faciais, tampando boca e nariz, em prevenção e combate ao contágio pelo novo coronavírus e outras doenças infecciosas.
Art. 8º Todo o registro do atendimento pericial deverá ser realizado pelo profissional perito no Sistema de Atendimento de Perícia Médica – SIAPMED.
Art. 9º Eventual protocolo de recurso quanto ao resultado proferido deverá seguir as disposições da Portaria SEPLAG nº 308/2018.
Art. 10. As avaliações periciais previstas nesta Portaria deverão ser desempenhadas pelos peritos oficiais na sede da SUBSAÚDE ou conforme regulamentação da Portaria SEEC nº 92, de 11 de março de 2022 e Ordem de Serviço SEQUALI nº 01, de 05 de maio de 2022.
Art. 11. As medidas adotadas nesta Portaria são de caráter provisório, podendo ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 30/06/2022 p. 3, col. 2