SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 28 DE MARÇO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 15/03/2021)

Dispõe sobre procedimentos para a inscrição no CF/DF a interessados em exercer as atividades econômicas que especifica e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107, da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, e no inciso I do artigo 21, do Anexo único, do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014 e tendo em vista os arts. 20, 21, II e 27, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:

Art. 1º A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, pelas Agências de Atendimento da Receita, pela Agência Empresarial da Receita - AGEMP e pela Central de Atendimento Empresarial - CAEMI, da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, da Subsecretaria da Receita - SUREC, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, fica condicionada à análise prévia:

I - da Assessoria de Investigação Fiscal - ASINF, quando requerida por interessados em exercer atividade econômica cujos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal constem do Anexo I desta Instrução Normativa;

II - do Núcleo de Monitoramento de Combustíveis - NUCOM, da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE, da Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT, quando requerida por interessados em exercer atividade econômica cujos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal constem do Anexo II desta Instrução Normativa.

III - da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT, da Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT, da Subsecretaria da Receita, quando requerida por interessados em exercer atividades econômicas cujos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal constem do Anexo III desta Instrução Normativa. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 21/02/2020)

§ 1º Quando se tratar de interessado em optar pelo regime especial de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS previsto no artigo 320- D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, os efeitos da opção ficam condicionados à análise prévia da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT, da COFIT.

§ 2º A análise prévia prevista neste artigo deverá ser solicitada às unidades mencionadas nos incisos I e II do caput e no § 1º por meio do Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte - SIGAC, opção "SOL/ADM".

§ 3º A alteração cadastral motivada por alteração do quadro societário ou de endereço, ou requerida em razão de modificação contratual para qualquer das atividades econômicas de que trata este artigo, seguirá os mesmos trâmites previstos nesta Instrução Normativa para a concessão da inscrição.

§ 4º Quando constatada a ocorrência de irregularidade que impeça a concessão de inscrição ou alteração cadastral de que trata este artigo, a ASINF, o NUCOM ou a GEFMT, conforme o caso, mediante despacho fundamentado, aposto na aba "parecer" da Ficha Cadastral - FAC, pugnará pela denegação do pedido e, se for o caso, pela suspensão ou cancelamento da inscrição.

§ 5º Com base no resultado da vistoria prévia a FAC será homologada ou indeferida, conforme o caso, pelas Agências de Atendimento da Receita, pela Agência Empresarial da Receita - AGEMP ou pela Central de Atendimento Empresarial - CAEMI.

Art. 2º A liberação para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para contribuintes com inscrições no CF/DF geradas automaticamente via Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, por meio do Portal Empresa Simples - PES, fica condicionada à prévia análise:

I - da Assessoria de Investigação Fiscal - ASINF, quando se tratar de contribuintes que exerçam atividade econômica cujos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal constem do Anexo I desta Instrução Normativa;

II - do Núcleo de Monitoramento de Combustíveis - NUCOM, da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE, da Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT, quando se tratar de contribuintes que exerçam atividade econômica cujos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal constem do Anexo II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A análise prevista neste artigo deverá ser solicitada automaticamente às unidades mencionadas nos incisos I e II do caput por e-mail institucional ou via Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte - SIGAC, opção "SOL/ADM".

Art. 3º Sem prejuízo da solicitação automática de que trata o parágrafo único do art. 2º, as unidades mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 2º deverão realizar a análise da liberação para emissão de NF-e das inscrições geradas via RLE por meio de consulta às ocorrências de "Início de denegação imediata de NF-e", motivo "RLE- Bloqueio de NF-e", lançadas no Sistema Integrado de Gestão Tributária - SIGEST.

Art. 4º Ao término da análise de que trata o art. 3º, as unidades mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 2º, conforme o caso, deverão registrar no SIGEST:

I - ocorrência de "Término de denegação imediata de NF-e", se o parecer for pela liberação;

II - ocorrência de "Vistoria Fiscal - Suspensão Sugerida", se for constada ocorrência que impeça a liberação para emissão de NF-e.

Parágrafo único. Na hipótese de as unidades mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 2º verificarem a existência de declaração falsa por parte do interessado, deverão solicitar o cancelamento da inscrição às Agências de Atendimento da Receita da circunscrição deste ou ao Núcleo de Administração do Cadastro Fiscal - NUCAD.

Art. 5º Para efeitos desta Instrução Normativa:

I - a ASINF, o NUCOM e a GEFMT, conforme o caso, verificarão a veracidade das informações prestadas pelo titular, representante legal ou responsável pela escrita fiscal do contribuinte;

II - a GEFMT, além da verificação mencionada no inciso I deste artigo, também verificará a regularidade:

a) do registro do interessado perante o Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Agricultura; ou

b) do licenciamento perante o Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Ministério da Agricultura, para os interessados em exercer atividades de matadouro-frigorífico; preservação de peixes, crustáceos e moluscos - CNAE-Fiscal nº C 1020-1/01; fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos - CNAE-Fiscal nº C 1020-1/02; bem como fabricação de produtos de carne - CNAE-Fiscal nº C 1013-9/01; e todas as atividades constantes do artigo 1º da Portaria nº 225/2006.

Art. 6º As solicitações de que tratam o § 2º do art. 1º e o parágrafo único do art. 2º deverão ser respondidas no prazo máximo de 15 dias úteis, contado do primeiro dia útil subsequente ao do seu encaminhamento, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º.

Art. 7º Findo o prazo de que trata o art. 6º sem que haja pronunciamento, a concessão de inscrição ou de alteração cadastral não ficará subordinada à prévia análise de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Com fundamento em parecer, conforme do caso, da ASINF, do NUCOM e da GEFMT, exarado após a concessão ou alteração da inscrição promovida nos termos do caput deste artigo, será cancelada:

I - a inscrição, quando:

a) o pedido for de inscrição e o parecer pugnar pela sua denegação; ou

b) o pedido for de alteração e o parecer pugnar pelo cancelamento da inscrição;

II - a alteração, quando o parecer pugnar apenas pelo não deferimento da alteração.

Art. 8º Os contribuintes de que trata esta Instrução Normativa, estabelecidos em área rural ou de difícil localização, que efetuarem pedido de inscrição ou alteração cadastral deverão encaminhar croqui de localização com informação precisa do endereço para o endereço eletrônico:

I - geinf@fazenda.df.gov.br, quando se tratar de vistoria a ser realizada pela ASINF;

II - nucom@fazenda.df.gov.br, quando se tratar de vistoria a ser realizada pelo NUCOM;

III - gefmt@fazenda.df.gov.br, quando se tratar de vistoria a ser realizada pela GEFMT.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de envio do croqui de que trata o caput deste artigo, o início de fluência do prazo previsto no art. 6º fica condicionado ao seu recebimento pela unidade destinatária responsável pela análise prévia objeto desta Instrução Normativa.

Art. 9º A reativação de inscrição que tenha sido suspensa por solicitação da ASINF, do NUCOM, ou da GEFMT somente poderá ser efetuada após nova análise, na forma dos arts. 1º a 3º desta Instrução Normativa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 05, de 18 de dezembro de 2014.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 28 DE MARÇO DE 2017

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 28 DE MARÇO DE 2017

ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 28 DE MARÇO DE 2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 29/03/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 29/03/2017 p. 15, col. 1