SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 152, DE 05 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre o retorno ao trabalho presencial no âmbito da CODHAB/DF e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições estatutárias da Companhia, com registro sob o nº 20080173764 na Junta Comercial do Distrito Federal, após deliberação e aprovação pela Diretoria Executiva desta Companhia na Reunião de DIREX nº 628ª, de 05 de julho de 2021, sobre o retorno ao trabalho presencial no âmbito da CODHAB/DF, resolve:

Considerando que foi autorizado o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, nos termos disciplinados no Decreto distrital n° 42.253, de 30 de junho de 2021;

Considerando a necessidade em dar continuidade nas atividades relativas ao atendimento da população envolvida na execução da política habitacional de interesse social do Distrito Federal, bem como considerando que esta Companhia vem adotando os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias;

Art. 1º Esta Resolução disciplina o retorno imediato ao trabalho presencial de todos os servidores, empregados, estagiários e colaboradores no âmbito desta Companhia Habitacional do Distrito Federal, mediante as diretrizes e orientações gerais definidas no Decreto distrital n° 42.253, de 30 de junho de 2021.

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I - às servidoras requisitadas, empregadas, estagiárias e colaboradoras gestantes;

II - aos servidores requisitados, empregados, estagiários e colaboradores com histórico de hipersensibilidade ao princípio ativo, bem como a qualquer dos excipientes da vacina contra a COVID-19;

III - aos servidores requisitados, empregados, estagiários e colaboradores que apresentaram reação anafilática a vacina contra a COVID-19;

IV - aos servidores requisitados, empregados, estagiários e colaboradores portadores de comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br;

V - aos servidores requisitados, empregados e colaboradores acima de sessenta anos.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os servidores requisitados deverão apresentar laudo médico homologado na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Economia do Distrito do Federal que comprove o estado clínico declarado, empregados à Medicina do Trabalho especializada contratada pela CODHAB.

§ 3º Compete às chefias imediatas a observação quanto ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 4º Fica proibida a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos e pessoas portadoras das comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br, exceto as pessoas imunizadas contra a COVID-19, após 15 (quinze) dias do recebimento da 2ª (segunda) dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante.

§ 5º Os servidores requisitados, empregados, estagiários e colaboradores de que tratam os incisos IV e V do § 2º deste artigo, que estiverem em teletrabalho por força de ato normativo, devem retornar ao trabalho presencial após 15 (quinze) dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante.

§ 6º Fica proibida a participação de gestantes nas equipes de trabalho, por força da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

Art. 2º São diretrizes gerais para retorno ao trabalho:

I - mobilização da DAGES/CODHAB no sentido da implementação das disposições desta resolução;

II - garantia de afastamento imediato dos empregados, estagiários e colaboradores que demonstrarem sintomas compatíveis com a enfermidade, decorrente da Covid-19, nos seguintes termos:

a) no caso de haver indicação médica assistencial, por constatação de incapacidade laborativa, o deverá observar o disposto na Portaria SEEC nº 227, de 06 de junho empregado, estagiário e colaborador de 2020;

b) no caso do empregado, estagiário e colaborador diagnosticado por COVID-19, por exame laboratorial ou exame médico, sem indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais ou quando o empregado, estagiário e colaborador estiver em coabitação com pessoa diagnosticada com COVID-19, este deverá exercer suas atividades em regime de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, por 14 dias.

III - observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias;

§ 1º Os serviços de atendimento ao público serão prestados exclusivamente mediante agendamento.

Art. 3º Todo serviço de atendimento ao público, será realizado mantendo-se o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros, com a utilização de elementos de proteção ou barreiras, não sendo permitida aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Os dirigentes deverão observar as regras da Organização Mundial da Saúde - OMS de higienização permanente de assentos e outros elementos que tenha frequente contato humano.

Art. 4º Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias devem ser observados, inclusive:

I - limitar e organizar o uso de bibliotecas ou auditórios;

II - priorizar reuniões virtuais, em detrimento das presenciais;

III - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

IV - utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;

V - disponibilizar álcool em gel 70% em todos os setores da Companhia;

VI - aferir a temperatura dos empregados, estagiários, colaboradores e visitantes nas entradas do edifício CODHAB;

VII - manter os banheiros e demais locais higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários.

§ 1º Quando constatada febre ou estado gripal dos empregados, estagiários, colaboradores e visitantes, deverá ser impedida a sua entrada no edifício CODHAB, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.

Art. 5º Os servidores requisitados, empregados, estagiários e colaboradores que permanecerem em regime de Teletrabalho, em virtude de sua inclusão nos grupos previsto no §1º do art. 1º desta Resolução, deverão seguir todos os termos da Resolução SEI-GDF nº 97/2020-CODHAB, de 23 de março de 2020.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CODHAB, por meio de súmula proposta pela DAGES/CODHAB.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WELLINGTON LUIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 06/07/2021 p. 10, col. 1