SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 40817 de 22/05/2020

Legislação Correlata - Decreto 40872 de 06/06/2020

Legislação Correlata - Decreto 40923 de 26/06/2020

Legislação Correlata - Decreto 40939 de 02/07/2020

Legislação Correlata - Decreto 40961 de 08/07/2020

Legislação Correlata - Decreto 41348 de 15/10/2020

Legislação Correlata - Portaria 40 de 16/10/2020

Legislação Correlata - Portaria 46 de 21/10/2020

Legislação Correlata - Portaria 120 de 03/11/2020

Legislação Correlata - Resolução 261 de 03/11/2020

Legislação Correlata - Portaria 1 de 07/01/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 02/03/2021

Legislação Correlata - Resolução 152 de 05/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 109 de 30/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 23 de 09/08/2021

Legislação Correlata - Decreto 42525 de 21/09/2021

Legislação Correlata - Portaria 215 de 17/11/2021

Legislação Correlata - Decreto 42730 de 23/11/2021

Legislação Correlata - Decreto 43072 de 10/03/2022

LEI Nº 6.559, DE 23 DE ABRIL DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Distrito Federal, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem se adequar ao uso obrigatório de máscaras de proteção somente os funcionários e colaboradores dos estabelecimentos industriais que realizem atendimento ao público.

Art. 2° Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros a que se refere o art. 1° desta Lei, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para os seus funcionários, servidores e colaboradores:

I - máscaras de proteção;

II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos citados no caput deste artigo a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto nesta Lei.

Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate ao novo coronavírus.

Art. 4° Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o previsto nesta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 23/04/2020 p. 1, col. 2