SINJ-DF

PORTARIA Nº 119, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019

Estabelece diretrizes para a gestão, acompanhamento e fiscalização da execução de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 227, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019; considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito desta Secretaria, o disposto no artigo 76 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando ainda os princípios da legalidade, moralidade, probidade e eficiência dos atos administrativos, bem como a ideal dinâmica de acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos administrativos, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para a gestão, acompanhamento e fiscalização da execução de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, assim como os procedimentos a serem observados no desempenho do encargo.

Art. 2º Para fins desta Portaria consideram-se as seguintes definições:

I - gestor de contrato: é o servidor designado por autoridade competente, com capacidade técnica e gerencial, possuidor obrigatoriamente de liderança, iniciativa, segurança profissional, aptidão para negociação e conhecimento sobre o objeto da contratação, para acompanhar a execução de contratos e de outros instrumentos hábeis e promover as medidas necessárias ao alcance do seu objeto, no interesse da Administração.

II - executor de contrato: é o representante da Administração, especialmente designado, como exige a lei, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres firmados pela SSP/DF.

III - executor substituto: é o representante designado para o exercício das funções do executor titular, no caso de afastamento ou impedimento eventual;

IV - comissão executora: grupo de servidores designados para a fiscalização e acompanhamento de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres, devido à sua natureza e/ou complexidade ou por exigência legal;

V - objeto contratual: é a prestação de serviço, o fornecimento de bem/material e/ou a execução da obra;

VI - preposto: é o representante da contratada perante a Administração, com indicação formal, para a prática dos atos necessários ao regular cumprimento das obrigações contratuais.

Seção I

Do acompanhamento e fiscalização dos contratos

Art. 3º O acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres consistem na verificação da conformidade do fornecimento do bem, execução da obra ou da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste.

Art. 4º A execução dos contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres deve ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigida;

III - a qualidade e a quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI - a satisfação do público usuário.

Seção II

Da designação de executores

Art. 5º A execução dos contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres deve ser acompanhada e fiscalizada por servidor (es) previamente designado(s) pelo Subsecretário de Administração Geral, por meio de ato administrativo publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º Compete ao dirigente da respectiva Unidade Administrativa responsável pela área demandante/técnica, indicar os executores de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres, bem como os executores substitutos ou comissão executora.

§ 2º O dirigente da respectiva Unidade Administrativa responsável pela área demandante/técnica, nos casos de contratação de serviços sob o regime de execução indireta, deve indicar, ao Ordenador de Despesas, servidores para compor a equipe que irá elaborar os Estudos Preliminares da Contratação, os quais atuarão como executores do contrato decorrente do procedimento licitatório.

§ 3º O Ordenador de Despesas poderá ainda designar executores com atribuições específicas, como executor(es) local(is) e executor(es) fiscal(is), nos contratos de maior complexidade e nos casos em que a designação for conveniente para tornar o acompanhamento e a fiscalização do contrato mais eficiente.

Art. 6º O executor do contrato, convênio, acordo e instrumentos congêneres deve estar lotado na Unidade Administrativa diretamente responsável pela supervisão das atividades a que o contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere esteja relacionado.

Art. 7º O encargo de gestor ou executor de contrato não pode ser recusado pelo servidor, devendo expor, por escrito, as eventuais deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do execício de suas atribuições, se for o caso.

Parágrafo único. A Administração deverá providenciar a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme natureza e complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, podendo, ainda, contratar terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS EXECUTORES

Art. 8º Os executores e/ou comissão executora de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres devem observar a legislação vigente, em especial as regras previstas no artigo 67, da Lei nº 8.666/93; no artigo 41, do Decreto nº 32.598/2010; na Portaria nº 29/SGA, de 24 de fevereiro de 2004, publicada no DODF nº 38, de 26/02/2004, bem como as orientações complementares elencadas na Cartilha do Executor e Contrato do Distrito Federal, conforme Portaria nº 222/SEPLAG, de 30 de dezembro de 2010, publicada no DODF nº 249, de 31/12/2010; na Instrução Normativa nº 01, da Corregedoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, de 22 de dezembro de 2005, publicada no DODF nº 243, de 26/12/2005; e na Instrução Normativa nº 5/2017 - SEGES/MPDG.

§ 1º O executor e/ou comissão executora, durante seu mister, deve agir de forma pró-ativa e preventiva, observar o cumprimento pela contratada das regras previstas no instrumento contratual, buscar os resultados esperados no ajuste e trazer benefícios e economia para esta Secretaria, devendo, ainda, atentar para as seguintes atribuições:

a) de ordem técnica: controle da execução do contrato;

b) de ordem econômica: controle acerca de manutenção dos requisitos de habilitação, recolhimento de tributos e encargos sociais; e

c) de ordem jurídica: aferição acerca do cumprimento dos prazos legais e contratuais (execução e vigência).

§ 2º O executor de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres deve atentar, ainda, para a constante necessidade de aprimoramento, atualização e capacitação para o exercício do encargo.

Art. 9º Os executores dos contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres firmados pela SSP/DF devem elaborar o Relatório Circunstanciado de Execução de Contrato/Convênio, constante do Anexo I desta Portaria, fornecendo informações sobre o acompanhamento, a fiscalização e o andamento dos respectivos contratos e instrumentos congêneres de sua competência, devendo conter, impreterivelmente, as seguintes informações:

I - número do contrato, convênio, acordo e instrumento congênere e número do(s) processo(s);

II - objeto contratado;

III - nome da contratada e número do CNPJ;

IV - a data da contratação e da vigência contratual;

V - fundamentação legal da contratação;

VI - os valores contratados - incluindo acréscimos/decréscimos e reajustes se houver, valores executados e o saldo contratual;

VII - a dinâmica de acompanhamento e fiscalização do contrato/convênio pelo Gestor;

VIII - manifestação quanto ao cumprimento integral das obrigações previstas em edital de licitação, proposta comercial e/ou contrato, convênio, acordo e instrumento congênere, pelo(a) contratado(a);

IX - ocorrências relacionadas com a execução dos contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres, solicitações e/ou determinações apresentadas à empresa, a fim de regularizar as falhas observadas, constantes no modelo de Relatório Circunstanciado de Execução de Contrato/Convênio;

X - as eventuais ocorrências relacionadas à apresentação de documentos e/ou certidões necessárias para pagamento das faturas;

XI - as eventuais glosas no valor a ser pago, proveniente de ocorrências relacionadas com a execução do contrato, convênio, acordo e instrumento congênere; e

XII - outras informações relevantes.

Art. 10. O executor deve encaminhar Relatório Circunstanciado de Execução de Contrato/Convênio à Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Administração Geral - CLIC/SUAG, e à Coordenação de Orçamento, Finanças e Fundos - COFF/SUAG, até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente ao término de cada etapa do contrato e da efetiva prestação do objeto contratual, juntamente com as certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da empresa contratada, bem como com a nota/fatura devidamente atestada, e, quando couber, os demais documentos constantes no Check-List do Executor Contratual, constante do Anexo III desta Portaria.

Parágrafo único. O atesto deve ser realizado em documento SEI próprio, denominado "Atesto", constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 11. As multas, encargos ou demais penalidades geradas por eventuais atrasos na entrega de fatura(s) ou nota(s) fiscal(is) são de exclusiva responsabilidade do(a) executor(a) do contrato, convênio, acordo e instrumento congênere, ou do(a) servidor(a) que der causa ao atraso no encaminhamento das referidas documentações aos setores competentes.

Art. 12. A Gerência de Documentação Administrativa - GEDOC/COPLAN/SSP fica encarregada de receber a fatura da contratada, acompanhada da documentação fiscal correspondente, e encaminhar ao executor do contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere, em até 10 (dez) dias úteis.

Art. 13. Em caso de falhas ou irregularidades relacionadas à execução do contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere, o executor de contrato deve notificar a contratada, formalmente, para a correção da falha ou irregularidade, bem como para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. O executor deve se manifestar, fundamentadamente, a respeito dos argumentos apresentados pela contratada, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis e comunicar, formalmente, à Gerência de Contratos, da Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Administração Geral - GCONT/CLIC/SUAG, sobre as falhas ou irregularidades identificadas durante a execução do contrato, ainda que estas tenham sido reparadas ou sanadas pela contratada.

Art. 14. É de competência e responsabilidade do executor e/ou comissão executora:

I - supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, convênio, acordo e instrumento congênere, apresentando relatórios circunstanciados ao término de cada etapa ou quando solicitado pelo contratante;

II - zelar pelo fiel cumprimento do(s) contrato(s), convênio(s), acordo(s) e instrumento(s) congênere(s) que tiver sido formalmente designado, dispensando especial atenção às cláusulas referentes às obrigações contratuais;

III - manter a execução do objeto do contrato, convênio, acordo e instrumento congênere, dentro dos limites legal e orçamentário previstos no instrumento contratual;

IV - solicitar à contratada e seus prepostos ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços;

V - verificar se o custo e o andamento das obras, serviços ou aquisições de materiais estão obedecendo as especificações do Contrato, do Edital de Licitação, do Termo de Referência ou Projeto Básico, da Ordem de Serviço e da Nota de Empenho, e se estão se desenvolvendo de acordo com o cronograma físico-financeiro;

VI - prestar, ao ordenador de despesas, informações necessárias ao cálculo do reajustamento de preços, quando previsto em normas próprias;

VII - dar ciência à Gerência de Contratos, da Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Administração Geral - GCONT/CLIC/SUAG, e à unidade demandante/técnica, sobre alterações necessárias ao projeto e suas consequências no custo originalmente previsto;

VIII - prestar, à Coordenação de Orçamento, Finanças e Fundos da Subsecretaria de Administração Geral - COFF/SUAG, informações quanto ao andamento das etapas, para a atualização do Sistema de Administração Contábil - SIAC e/ou Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO;

IX - receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, convênio, acordo e instrumento congênere, verificando se a prestação de serviços, o fornecimento de material ou a execução de obras se desenvolveram de acordo com o contrato/convênio/nota de empenho, prazos, projetos, especificações, valores, condições da proposta da empresa e demais documentos presentes no processo licitatório;

X - verificar a articulação entre as etapas da execução do contrato, se existentes, de modo que os serviços não sejam prejudicados;

XI - atestar os valores e a conclusão de cada etapa do ajuste contratual, nos documentos de cobrança especificados pela legislação pertinente, no prazo máximo de 10 ( dez) dias úteis contados de seu recebimento;

XII - documentar as ocorrências havidas, em registro próprio, firmado juntamente com o preposto da contratada;

XIII - fiscalizar o cumprimento das obrigações, encargos sociais e trabalhistas pela contratada, e, no caso de terceirização de serviços, a compatibilidade das obrigações e a frequência dos empregados;

XIV - emitir relatório em todos os atos da Administração relativo à execução do contrato/convênio, em especial, no que tange à aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato, convênio, acordo e instrumento congênere;

XV - notificar à contratada para resolução de falhas verificadas na execução do contrato, convênio, acordo e instrumento congênere, no prazo contratual ou regulamentar;

XVI - registrar as ocorrências de irregularidades relacionadas à execução do contrato, convênio, acordo e instrumento congênere, anotando a cláusula e/ou item descumprido, a providência adotada e seu resultado;

XVII - seguir as orientações da Coordenação de Orçamento, Finanças e Fundos da Subsecretaria de Administração Geral - COFF/SUAG, para fins de glosar no pagamento das notas fiscais/faturas pendentes da contratada, as penalidades pecuniárias aplicadas e não pagas;

XVIII - notificar a empresa contratada para comprovar a regularidade fiscal (INSS, FGTS e SRF), quando não houver disponibilidade de tais dados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, assim como, para substituir a nota fiscal/fatura, quando verificada alguma desconformidade ou omissão em seu preenchimento, indicando, nesse caso, as informações corretas que deverão constar no documento;

XIX - enviar, à Coordenação de Orçamento, Finanças e Fundos da Subsecretaria de Administração Geral - COFF/SUAG, a documentação hábil para pagamento (nota fiscal/fatura atestada, comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, e, quando for o caso, da declaração de isenção/imunidade fiscal ou declaração de opção pelo regime simples), no prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento da nota fiscal/fatura, salvo nos casos devidamente justificados;

XX - solicitar à contratada a prorrogação do prazo de vencimento da nota fiscal/fatura, quando o recebimento definitivo e seu respectivo atestado ocorrerem após a data de vencimento, providência que deverá ser adotada dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento e do atesto;

XXI - justificar à Coordenação de Orçamento, Finanças e Fundos da Subsecretaria de Administração Geral - COFF/SUAG, o descumprimento do prazo estabelecido no inciso XI, respondendo pelos encargos devidos pelo atraso a que der causa no atestado da nota fiscal/fatura;

XXII - acompanhar o registro dos pagamentos efetuados, observando o saldo de empenho, compatibilizando-o com as informações relativas à execução financeira e orçamentária;

XXIII - informar, previamente, à Gerência de Contratos, da Coordenação de Licitações Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Administração Geral - GCONT/CLIC/SUAG, por escrito, o vencimento do contrato sob sua responsabilidade, para abertura de novo procedimento licitatório, prorrogação ou repactuação de contratos sob sua responsabilidade, indicando com precisão o seu objeto e, se for o caso, apontando eventuais alterações a serem inseridas, devendo ser observados os seguintes prazos mínimos de antecedência:

a) 60 (sessenta) dias, para os contratos decorrentes de procedimentos de inexigibilidade e dispensa de licitação;

b) 90 (noventa) dias, para os produtos e serviços relacionados a convite ou pregão;

c) 120 (cento e vinte) dias, para os seguintes casos:

1. prorrogação contratual;

2. nova aquisição de produtos e serviços relacionados a tomada de preços e concorrência;

3. nova aquisição de contratos de prestação de serviço continuado, ressalvado o disposto na alínea "d" deste inciso;

4. repactuação contratual;

d) 180 (cento e oitenta) dias, para a realização de novo procedimento licitatório de contratos relacionados a limpeza, asseio e conservação, vigilância e fornecimento de alimentos aos internos do Sistema Penitenciário.

XXIV - encaminhar à Gerência de Contratos, da Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Administração Geral - GCONT/CLIC/SUAG, nos casos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, manifestação acerca da prorrogação de sua duração por igual período, com posicionamento sobre a eficiência dos serviços prestados e de sua vantajosidade para a Administração, devendo observar-se o que dispõe o item 9.4 do Acórdão nº 1827/2008-TCU/Plenário acerca do prazo para pleitear a repactuação de preços, a qual deverá ocorrer no momento da prorrogação, respeitado o interstício de 1 (um) ano, sob pena de preclusão do direito;

XXV - solicitar à Coordenação de Orçamento, Finanças e Fundos da Subsecretaria de Administração Geral - COFF/SUAG, via processo de execução, o bloqueio de recursos para o próximo exercício financeiro, informando o valor total da contratação, bem como o valor a ser bloqueado, observando os limites da dotação orçamentária prevista no Plano Interno, nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada;

XXVI - solicitar à Coordenação de Orçamento, Finanças e Fundos da Subsecretaria de Administração Geral - COFF/SUAG, manifestação quanto à disponibilidade orçamentária para a cobertura de despesas relativas a aditamentos contratuais que venham alterar o valor do contrato ou da nota de empenho emitida;

XXVII - propor à Gerência de Contratos, da Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Administração Geral - GCONT/CLIC/SUAG, as alterações quantitativas e qualitativas do contrato, apresentando as devidas justificativas técnicas e observando o disposto no artigo 65 da Lei nº 8.666/93;

XXVIII - solicitar à Coordenação de Orçamento, Finanças e Fundos da Subsecretaria de Administração Geral - COFF/SUAG, o cancelamento total ou parcial do empenho, os reforços, bem como as inscrições de restos a pagar, quando for o caso;

XXIX - solicitar à Coordenação de Orçamento, Finanças e Fundos da Subsecretaria de Administração Geral - COFF/SUAG, até 15 de dezembro de cada ano, ou outra data estipulada pela COFF/SUAG, a inscrição dos saldos de empenho em restos a pagar ou o seu cancelamento conforme haja despesa ou não a ser paga;

XXX - prestar à Gerência de Contratos, da Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Administração Geral - GCONT/CLIC/SUAG, e/ou à unidade demandante, por escrito, e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as informações solicitadas a respeito da execução do(s) contrato(s) sob sua responsabilidade;

XXXI - remeter à Gerência de Contratos, da Coordenação de Licitações Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Administração Geral - GCONT/CLIC/SUAG, no prazo de 2 (dois) dias úteis, juntamente com o processo original de contratação, os requerimentos de reajuste, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro apresentados pela contratada, bem como quaisquer ocorrências contratuais;

XXXII - responsabilizar-se pela guarda documental, envolvendo os processos de execução, até a efetivação do último pagamento relativo à contratação;

XXXIII - solicitar o apensamento dos autos do processo de execução (pagamentos) aos autos do processo de contratação, após a liquidação do último pagamento, providenciando o envio ao arquivo;

XXXIV - solicitar à contratada, antes da prestação efetiva do(s) serviço(s), o fornecimento dos dados identificadores dos funcionários que atuarão na execução do objeto, para fins de conhecimento, controle e repasse à Subsecretaria de Inteligência - SI/SSP, e, conforme o caso, à Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE/SSP;

§ 1º O executor de contrato, convênio, acordo e instrumento congênere, em caso de não cumprimento de qualquer das competências estabelecidas nesta Portaria, estará sujeito as penalidades cabíveis.

§ 2º É vedada à Administração e seu representante exercer poder de mando sobre os empregados da contratada, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados;

§ 3º Os documentos necessários para a efetivação do pagamento, a que se refere o inciso XIX, do caput, deverão ser anexados no processo na seguinte ordem:

I - memorando ou despacho de encaminhamento;

II - nota fiscal ou fatura devidamente atestada (original);

III - declaração de opção pelo SIMPLES, declaração de isenção de impostos federais, quando for o caso;

IV - comprovante de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

§ 4º Após análise da documentação e efetuados os procedimentos estabelecidos no parágrafo anterior, o executor deve encaminhar os autos do processo à Coordenação de Orçamento, Finanças e Fundos da Subsecretaria de Administração Geral - COFF/SUAG, a qual, antes da liquidação da despesa, fica obrigada a conferir a nota fiscal bem como a regularidade da contratada.

§ 5º Os executores e/ou comissão executora de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres, que não atenderem tempestivamente aos prazos estabelecidos no inciso XXIII deste artigo, para renovação, alteração, reajuste ou repactuação, serão responsabilizados nos termos da Lei vigente.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS EXECUTORES EM CONTRATOS ESPECÍFICOS

Seção I

Dos contratos de terceirização

Art. 15. No momento em que o contrato de terceirização é iniciado, o executor do contrato deve, especificamente:

I - elaborar planilha-resumo de todo o contrato administrativo, que deve conter todos os empregados terceirizados que prestarão serviços no órgão, com nome completo, número de CPF, função, salário, adicionais, gratificações, benefícios recebidos e sua quantidade (vale transporte, auxílio-alimentação), horário de trabalho, férias, licenças, faltas, ocorrências e horas extras trabalhadas;

II - conferir todas as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados e verificar se elas coincidem com o informado pela empresa na proposta comercial, dando especial atenção para a data de início do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração (importante esteja corretamente discriminada em salário-base, adicionais e gratificações) e todas as eventuais alterações dos contratos de trabalho;

III - certificar-se de que o número de empregados terceirizados por função deve coincidir com o previsto no contrato administrativo;

IV - certificar-se que o salário do(s) empregado(s) não é inferior ao previsto no contrato administrativo (planilha de custos - proposta) e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT); e

V - verificar a existência de condições insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, cuja presença levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados (tais condições obrigam a empresa a fornecer determinados equipamentos de proteção individual - EPIs), bem como apresentação dos respectivos laudos de insalubridade e/ou periculosidade emitidos em conformidade com legislação que regulamenta a matéria.

Art. 16. O executor do contrato, nos contratos de terceirização, deve, diariamente:

I - verificar quais empregados terceirizados estão prestando serviços e em quais funções;

II - verificar se os empregados estão cumprindo a jornada de trabalho;

III - evitar ordens diretas aos terceirizados;

IV - evitar toda e qualquer alteração na forma de prestação do serviço como a negociação de folgas ou compensação de jornada.

Art. 17. O executor do contrato deve, mensalmente:

I - elaborar planilha mensal que conterá os seguintes campos: nome completo do empregado, função exercida, dias efetivamente trabalhados, hora extras trabalhadas, férias, licenças, faltas e ocorrências;

II - exigir que a empresa apresente cópias das folhas de ponto dos empregados por ponto eletrônico ou meio que não seja padronizado (Súmula 338/TST), sendo que, em caso de faltas ou horas trabalhadas a menor, deve ser feita glosa da fatura;

III - exigir da empresa comprovantes de pagamento dos salários, vales-transportes e auxílio-alimentação dos empregados;

IV - exigir da empresa os recolhimentos do FGTS, por meio dos seguintes documentos:

a) cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP);

b) cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido, quando o recolhimento for efetuado pela Internet;

c) cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do arquivo SEFIP (RE);

d) cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET);

V - exigir da empresa os recolhimentos das contribuições ao INSS, por meio de:

a) cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP);

b) cópia do Comprovante de Declaração à Previdência;

c) cópia da Guia de Previdência Social (GPS) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet;

d) cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do Arquivo SEFIP (RE);

e) cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET);

VI - consultar a situação da empresa no SICAF; e

VII - exigir a Certidão Negativa de Débito no INSS - CND, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais - CNDT e o Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, sempre que expire o prazo de validade.

Art. 18. Compete ainda ao executor do contrato:

I - observar qual é a data-base da categoria prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), sendo que os reajustes dos empregados devem ser obrigatoriamente concedidos pela empresa no dia e no percentual previstos;

II - verificar controle de férias e licenças dos empregados na planilha-resumo; e

III - verificar se a empresa respeita as estabilidades provisórias de seus empregados, em especial dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, das gestantes e ao empregado acidentado no trabalho.

Seção II

Dos contratos de serviço de engenharia e obras

Art. 19. Nos contratos que tiverem como objeto a prestação de serviços de engenharia, obras de construção, complementação, reforma ou ampliação de edificação, a fiscalização a cargo do executor ou comissão deve adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento do contrato, observando o edital de licitação e projeto básico relativos ao contrato, a legislação e normas técnicas aplicáveis ao serviço a ser prestado, e, em especial, as seguintes medidas:

I - manter arquivo completo e atualizado de toda a documentação pertinente aos trabalhos, incluindo contrato, caderno de encargos, orçamentos, cronogramas, caderneta de ocorrências, correspondência, relatórios diários, certificados de ensaios e testes de materiais e serviços, protótipos e catálogos de materiais e equipamentos aplicados nos serviços, protótipos e catálogos de materiais e equipamentos aplicados nos serviços ou na obra;

II - analisar e aprovar o projeto das instalações provisórias e do canteiro de serviço apresentados pela contratada no início dos trabalhos;

III - analisar e aprovar o plano de execução e o cronograma detalhado dos serviços e das obras a serem apresentados pela contratada no início dos trabalhos;

IV - promover reuniões periódicas no canteiro de serviços para análise e discussão sobre o andamento dos serviços e das obras, esclarecimentos e providências necessárias ao cumprimento do contrato;

V - esclarecer ou solucionar incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos desenhos, memoriais, especificações e demais elementos do projeto, bem como fornecer informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

VI - solucionar as dúvidas e questões pertinentes à prioridade ou sequência de serviços e obras em execução, bem como as interferências e interfaces dos trabalhos da contratada com as atividades de outras empresas ou profissionais eventualmente contratados pela SSP/DF;

VII - promover, sempre que possível, a presença dos autores dos projetos no canteiro de serviço, sempre que for necessária a verificação da exata correspondência entre as condições reais de execução e os parâmetros, definições e conceitos de projeto;

VIII - paralisar e/ou solicitar o refazimento de qualquer serviço que não seja executado em conformidade com projeto, norma técnica ou qualquer disposição oficial aplicável ao objeto do contrato;

IX - solicitar a substituição de materiais e equipamentos que sejam considerados defeituosos, inadequados ou inaplicáveis aos serviços e às obras;

X - solicitar a realização de testes, exames, ensaios e quaisquer provas necessárias ao controle de qualidade dos serviços e obras objeto do contrato;

XI - exercer rigoroso controle sobre o cronograma de execução dos serviços e das obras, aprovando os eventuais ajustes que ocorrerem durante o desenvolvimento dos trabalhos;

XII - aprovar partes, etapas ou totalidade dos serviços executados, verificar e atestar as respectivas medições, bem como conferir, revisar e encaminhar para pagamento as faturas emitidas pela contratada;

XIII - verificar e aprovar a substituição de materiais, equipamentos e serviços solicitada pela contratada e admitida no caderno de encargos, com base na comprovação da equivalência entre os componentes, de conformidade com os requisitos estabelecidos no caderno de encargos, mediante formalização de justificativa circunstanciada;

XIV - verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução dos serviços e das obras, elaborados de conformidade com os requisitos estabelecidos no caderno de encargos;

XV - solicitar a substituição de qualquer empregado da contratada que embarace ou dificulte a ação da fiscalização ou cuja presença no local dos serviços e das obras seja considerada prejudicial ao andamento dos trabalhos.

Art. 20. A comunicação entre a fiscalização e a contratada deve ser realizada por meio de correspondência oficial e anotações ou registros na caderneta de ocorrências.

Parágrafo único. A caderneta de ocorrências, com páginas numeradas em 2 (duas) vias, destinar-se-á ao registro de fatos e comunicações que tenham implicação contratual, como: modificações de projeto, conclusão e aprovação de serviços e etapas construtivas, autorizações para execução de trabalho adicional, autorização para substituição de materiais e equipamentos, ajustes no cronograma e no plano de execução dos serviços e das obras, fiscalização e irregularidades e providências a serem tomadas pela contratada.

Art. 21. A fiscalização deve exigir relatórios diários de execução dos serviços e obras (Diário de Obra), com páginas numeradas em 2 (duas) vias, contendo o registro de fatos normais do andamento dos serviços, tais como entrada e saída de equipamentos, serviços em andamento, efetivo de pessoal, condições climáticas, visitas ao canteiro de serviço, inclusive para as atividades de suas subcontratadas.

Art. 22. As reuniões realizadas no local dos serviços e das obras devem ser documentadas por Atas de Reunião, elaboradas pela fiscalização e conter, no mínimo, data, nome e assinatura dos participantes, assuntos tratados, decisões e responsáveis pelas providências a serem adotadas.

Art. 23. Por ocasião do atestado das notas fiscais/faturas, o executor do contrato deve observar a regularidade trabalhista e fiscal das empresas contratadas ou subcontratadas.

Art. 24. Somente podem ser considerados para efeito de medição e pagamento, os serviços e as obras efetivamente executados pela contratada e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e suas modificações expressa e previamente aprovadas pela autoridade competente.

§ 1º A medição de serviços e das obras será baseada em relatórios, periódicos elaborados pela contratada, registrando os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e à determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados.

§ 2º A discriminação e a quantificação dos serviços e das obras considerados na medição devem respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios de medição e pagamento.

Art. 25. O recebimento dos serviços e das obras executados pela contratada será efetivado em duas etapas sucessivas:

I - recebimento provisório, a ser realizado após a conclusão dos serviços e solicitação oficial da contratada, mediante uma vistoria realizada pela fiscalização e/ou comissão de recebimento

§ 1º A contratada deverá efetuar a entrega dos catálogos, folhetos e manuais de montagem, operação e manutenção de todas as instalações, equipamentos e componentes pertinentes ao objeto dos serviços e das obras, inclusive certificados de garantia.

§ 2º Após a vistoria, por meio de comunicação oficial da fiscalização, serão indicadas as correções e as complementações consideradas necessárias ao recebimento definitivo, bem como estabelecido o prazo para a execução dos ajustes.

II - recebimento definitivo, a ser realizado após a conclusão das correções e complementações indicadas em sede de recebimento provisório e solicitação oficial da contratada, mediante nova vistoria realizada pela fiscalização e/ou comissão de recebimento de obras e serviços.

Parágrafo único. O recebimento definitivo somente será efetivado pela fiscalização e/ou comissão após a apresentação pela contratada dos comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, além da comprovação de pagamento das demais taxas, impostos e encargos incidentes sobre o objeto do contrato.

Seção III

Dos contratos de serviço de tecnologia da informação

Art. 26. Nos contratos para prestação de serviços de tecnologia da informação, compete, especificamente, ao executor do contrato e/ou comissão executora, a observância da Instrução Normativa nº 4, de 11 de setembro de 2014, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, e, em especial, as seguintes atribuições:

I - elaborar um plano de inserção da contratada que contemple:

a) o repasse de conhecimentos necessários para a execução dos serviços à contratada;

b) disponibilização de infraestrutura à contratada, quando couber.

II - providenciar uma reunião com o requisitante do serviço e a contratada, cuja pauta observará, pelo menos:

a) assinatura do termo de compromisso de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança vigentes;

b) esclarecimentos relativos às questões operacionais e de gerenciamento do contrato.

III - encaminhar formalmente ao preposto da contratada Ordem de Serviço que contenha:

a) definição e especificação dos serviços a serem realizados;

b) as métricas utilizadas para avaliar o volume de serviços solicitados e realizados;

c) a indicação do valor máximo de horas aceitável e a metodologia para quantificação desse valor, nos casos em que a única opção viável foi a remuneração de serviços por horas trabalhadas;

d) resultados esperados;

e) cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;

f) critério de avaliação da qualidade dos serviços;

g) identificação do responsável pela avaliação da qualidade e atesto dos serviços.

IV - monitorar a execução dos serviços, a saber:

a) se a contratada mantém todas as condições originais de habilitação técnica e de atendimento aos requisitos técnicos obrigatórios e pontuáveis avaliados no procedimento licitatório;

b) se os serviços executados são somente aqueles previstos no instrumento contratual;

c) se os níveis de serviço acordados estão sendo cumpridos;

d) se a qualidade dos serviços prestados está compatível com o exigido pelo contrato/convênio ou pela proposta técnica da contratada;

e) se os procedimentos de segurança da informação estão adequadamente atendidos;

f) pela identificação de desvios e encaminhamento de demandas de correção;

g) pelo encaminhamento à autoridade competente de eventuais pedidos de modificação contratual, observando os seguintes critérios definidos pelo Tribunal de Contas da União:

1. Imutabilidade da essência do objeto (item 8.1 da Decisão nº 215/1999-TCU/Plenário);

2. Limite de aumento do valor do contrato restrito a 25% (vinte e cinco por cento) do valor;

3. Impossibilidade de alteração dos elementos técnicos da execução sem o correspondente reflexo sobre o valor da contratação, para cima ou para baixo (item 9.3.2 do Acórdão nº 1014/2007-TCU/Plenário);

h) pela manutenção de registros formais de todas as ocorrências de execução do contrato/convênio, por ordem histórica;

i) pelo recebimento, mediante análise da avaliação dos serviços, com base nos critérios previamente definidos;

j) pelo atesto dos serviços para fins de pagamento.

V - encerrar a transição contratual, que deverá contemplar a consecução dos objetivos programados.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES CONCERNENTES À PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA E DE VIGÊNCIA

Art. 27. Constitui dever do executor e/ou comissão executora o acompanhamento dos contratos e a realização de gestões com a contratada, a fim de assegurar o cumprimento das etapas dos prazos de início de execução, de conclusão e de entrega.

§ 1º No prazo mínimo de 5 (cinco) dias que antecede ao encerramento do prazo de entrega do produto ou serviço, o executor deve entrar em contato com a contratada para confirmar a execução contratual ou identificar eventual atraso na entrega ou necessidade de prorrogação.

§ 2º Identificada a existência de atraso nas etapas do contrato ou hipótese de prorrogação de prazo, deve o executor comunicar imediatamente à Gerência de Contratos, da Coordenação de Licitações Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Administração Geral - GCONT/CLIC/SUAG, para adoção de providência para aplicação de penalidade ou alteração contratual, conforme o caso.

Art. 28. Observado o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias de antecedência do término da vigência do contrato, nos casos em que houver previsão contratual e editalícia, deve o executor encaminhar à Gerência de Contratos, da Coordenação de Licitações Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Administração Geral - GCONT/CLIC/SUAG, manifestação acerca da necessidade ou não da continuidade do contrato, com a devida justificativa e manifestação da contratada sobre o interesse ou não na continuidade do processo.

Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade, quando instado a se manifestar, o executor deve prestar a informação constante do caput, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados a partir de recebimento do expediente enviado pela Gerência de Contratos da Subsecretaria de Administração Geral - GCONT/SUAG, o qual comunica a proximidade do encerramento do contrato.

Art. 29. Toda prorrogação de prazo de vigência contratual deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, cabendo ainda ao executor de contrato, convênio, acordo e instrumento congênere, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do ajuste proceder a juntada, no processo SEI-GDF do contrato, dos seguintes documentos:

I - mínimo de 3 (três) orçamentos de empresas do mesmo ramo de atuação do objeto contratado, verificando os preços praticados em outros órgãos da Administração Pública, de modo a obter-se a proposta mais vantajosa para a renovação contratual;

II - relatório do executor do contrato sobre o interesse na prorrogação, a adequação dos serviços prestados e a vantajosidade dos preços a serem pagos, observada a pesquisa de preço indicado no inciso anterior;

III - comprovantes de que o contrato mantém as condições indiciais de habilitação, estabelecidas no edital de licitação e no termo de referência e, em especial:

a) certidão negativa de débitos distritais;

b) certidão negativa de débitos da União;

c) certidão de regularidade do FGTS - CRF;

d) certidão negativa de débitos trabalhistas;

e) documento de identificação com foto do representante legal da empresa;

f) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

g) comprovante de inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal ou do Estado e Município sedes da empresa;

h) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor;

§ 1º Se a contratada solicitar o reajuste do valor do contrato quando da prorrogação contratual, a proposta deverá contemplar o valor reajustado, para efeito de comparação de preços de mercado e vantajosidade quanto à prorrogação contratual, ainda que o reajuste seja efetivado posteriormente à prorrogação.

§ 2º Nos contratos que envolvem prestação de serviços continuados, em que a prorrogação implicar em repactuação do contrato, o executor deve juntar, no processo SEI-GDF do contrato, além dos documentos indicados no inciso III deste artigo, os documentos indicados na IN nº 5/2017 - SEGES/MPDG, em especial:

I - requerimento de repactuação pela empresa contratada;

II - cópia da Convenção Coletiva do Trabalho - CCT ou dissídio coletivo da categoria, homologada pelo Sistema Mediador;

III - tabela salarial do sindicato;

IV - relação dos empregados vinculados ao contrato, contendo nome completo, CPF, função, remuneração e data de admissão;

V - planilha de custos e formação de preços readequada com o novo piso salarial da categoria, a ser apresentada pela contratada, devendo o executor reajustar eventuais inconsistências e apresentar memória de cálculo com os valores que seriam efetivamente devidos em razão da repactuação;

VI - comprovação do fornecimento de auxílio-alimentação a todos os empregados, nominalmente;

VII - cópia das folhas que apresentem as seguintes informações da Carteira de Trabalho e Previdência Social de cada um dos empregados:

a) folha de rosto com foto do empregado e número da CTPS;

b) qualificação civil;

c) contrato de trabalho com a empresa;

d) alteração de salário, contemplando o novo salário da CCT e os benefícios adicionais vigentes;

e) folha de pagamento e contra-cheques com o novo salário, se houver;

VIII - comprovante de manutenção das condições de habilitação da empresa, preferencialmente mediante Certidão de Regularidade Cadastral junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

IX - comprovante de custos decorrentes de movimentação de empregados relativos aos afastamentos por doença, acidente de trabalho, licença maternidade, licença paternidade, rescisões e indenizações e outros faltas legais, ou indicação da glosa na planilha, referente a tais valores;

X - comprovante dos custos com renovação de materiais - máquinas, utensílios e equipamentos diversos que são repostos anualmente -ou indicação da glosa na planilha, referente a tais valores.

Art. 30. Na hipótese de não renovação contratual, a área demandante/técnica responsável pelo ajuste deve providenciar a elaboração de novo Projeto Básico/Termo de Referência, a ser apresentado no prazo estabelecido pelo art. 14, XXIII, desta Portaria, com a ratificação do respectivo titular da Unidade Administrativa ou Subsecretaria, devendo eventual manifestação contrária do executor do contrato/convênio constar do Relatório Circunstanciado de Execução de Contrato/Convênio.

CAPÍTULO V

DO RECEBIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS PELOS EXECUTORES

Art. 31. O recebimento dos materiais das obras e dos serviços, dar-se-á da seguinte forma:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo executor do contrato/convênio, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da contratada, se outro prazo não constar do Projeto Básico/Termo de Referência;

b) definitivamente, pelo executor do contrato/convênio ou pela Comissão de Recebimento, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.

II - em se tratando de compras ou locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com as especificações do edital/contrato/convênio, devendo constar a data, com a aposição de carimbo com identificação do nome, cargo, matrícula e assinatura do executor no verso da fatura/nota fiscal;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e sua aceitação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias do recebimento provisório, se outro prazo não constar do Projeto Básico/Termo de Referência.

§ 1º O prazo de recebimento definitivo, em se tratando de obras e serviços, não poderá exceder a 90 (noventa) dias do recebimento provisório, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

§ 2º O recebimento definitivo será condição para liberação de valores referentes a garantias contratuais.

Art. 32. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II - serviços profissionais;

III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 1º, inciso II, alínea "a" do Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 33. O executor do contrato, convênio, acordo e instrumento congênere responderá administrativamente pelo exercício irregular das atribuições de seu encargo.

§ 1º Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, será também responsabilizado financeiramente o executor de contrato, convênio, acordo e instrumento congênere que requeira serviços, dê causa a acréscimos, postergue iniciativas programadas ou programáveis ou ocasione, em razão de sua omissão ou negligência, ações onerosas não previstas e/ou inaceitáveis na execução do contrato.

§ 2º Desobrigar-se-á da responsabilidade de que trata este artigo, o executor de contrato, convênio, acordo e instrumento congênere que comprovar formalmente, e de modo inequívoco, não ter concorrido para a verificação da ocorrência.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A Gerência de Contratos, da Coordenação de Licitações Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Administração Geral - GCONT/CLIC/SUAG deve disponibilizar o processo licitatório concluído ao executor do contrato, convênio, acordo e instrumento congênere devidamente designado, acompanhado da respectiva Ordem de Serviço, para a realização da conformidade de gestão.

Art. 35. As providências e decisões que estiverem situadas fora das atribuições do executor do contrato/convênio deverão ser informadas imediatamente à Gerência de Contratos, da Coordenação de Licitações Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Administração Geral - GCONT/CLIC/SUAG, de modo que a autoridade competente possa adotar as medidas cabíveis.

Art. 36. Aplica-se às contratações realizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, no que couber, as disposições desta Portaria.

Art. 37. Será atribuição exclusiva da Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG/SSP, após manifestação do executor do contrato, a emissão de declarações, certidões e atestados de capacidade técnica de empresas que prestaram serviços para a SSP/DF.

Art. 38 O disposto nesta Portaria não exime as pessoas descritas nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 2º das demais obrigações e deveres decorrentes da lei.

Art. 39. Os anexos I, II e III desta Portaria serão disponibilizados na Intranet da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Administração Geral - SUAG/SSP.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

ANEXO I

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO/CONVÊNIO

1) DESCRIÇÃO DO CONTRATO:

2) DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:

3) OCORRÊNCIAS:

4) GLOSAS - MEMÓRIA DE CALCULO:

5) VALOR A PAGAR:

6) VALOR EXECUTADO E SALDO CONTRATUAL:

LOCAL e DATA

NOME COMPLETO DO EXECUTOR

Nº MATRÍCULA

CPF nº

ANEXO II

Referência: Processo SEI-GDF nº 00050-XXXXXXX/2019-XX

ATESTADO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E/OU ENTREGA DE MATERIAIS

Atesto para os devidos fins que o material/serviço especificado na nota fiscal n° ____________ (link SEI), no valor de R$_________________ (___________________), foi fornecido/prestado em conformidade com o Contrato/Convênio n° __________/________(link SEI).

LOCAL e DATA

NOME COMPLETO DO GESTOR

Nº MATRÍCULA

CPF nº

ANEXO III

CHECK-LIST DO EXECUTOR CONTRATUAL

À Gerência de Contratos - GCONT/SUAG

Referência: Processo SEI-GDF nº 00050-XXXXXXX/2019-XX

Considerando a entrega do(s) material(is)/execução do(s) serviço(s) objeto da contratação em referência;

Considerando que a documentação abaixo especificada foi conferida de modo a espelhar as determinações legais, contratuais e de ordem administrativa, com vista a possibilitar a execução financeira da(s) despesa(s) em comento;

Considerando que o(s) documento(s) fiscal(is) encontra(m)-se devidamente atestado(s) e que a(s) despesa(s) foi(ram) realizada(s) observando os saldos contratuais e orçamentários;

Considerando as competências do Executor do Contrato/Convênio no âmbito desta Secretaria,

Encaminhamos a(s) fatura(s) respectiva(s) para autorização dos procedimentos de liquidação da despesa, com consequente emissão da(s) Ordem(ns) Bancária(is), conforme a legislação em vigor. Tendo em vista a documentação acostada aos autos em epígrafe, em especial aqueles relacionados a seguir, bem como afirmamos que o(s) serviço(s) foi(ram) executado(s) dentro das especificações contratuais e que tais despesas atendem a todos os requisitos legais para realização do pagamento, após autorização do Ordenador de Despesas.

Ante todo o exposto, observando a regularidade do objeto e ocorrência da despesa, tendo em vista, ainda, as competências desta Unidade Administrativa, solicito que sejam adotadas providências com vista ao pagamento da despesa em questão.

LOCAL e DATA

NOME COMPLETO DO EXECUTOR

Nº MATRÍCULA

CPF nº

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 29/10/2019 p. 8, col. 2