Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF, as disposições contidas no Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 e alterações contidas no Decreto nº 42.253, de 30 de junho de 2021(*), que dispõem sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, em decorrência do vírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo disciplinar a realização do teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, como medida necessária à continuidade do funcionamento desta Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/DF, para cumprimento das obrigações funcionais dos servidores, empregados, estagiários e colaboradores lotados na Secretaria, em atenção às disposições contidas no Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 e alterações contidas no Decreto nº 42.253, de 30 de junho de 2021(*), sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. No desempenho de atividades na forma presencial, o acesso e permanência nas instalações da SEMA, será obrigatório o uso ininterrupto de máscaras e a higienização frequente das mãos, na forma recomendada pelas autoridades sanitárias, sendo vedada a entrada de qualquer pessoa em descumprimento de tal regra.
Art. 2º O retorno dos servidores, empregados, estagiários e colaboradores ao trabalho presencial será gradual e híbrido, em razão da configuração das instalações da Sede da SEMA, com salas sem ventilação localizadas no 3º subsolo do Ed. Wagner, Setor Bancário Norte, observará as normas de saúde regulamentadas para o distanciamento físico e ocupação salubre desses ambientes fechados e com ventilação artificial.
§ 1º O escalonamento nas equipes para a ocupação segura do ambiente físico de trabalho ocorrerá sob coordenação dos Subsecretários e/ou equivalentes.
§ 2º O disposto no caput não se aplica:
II - aos servidores com histórico de hipersensibilidade ao princípio ativo, bem como a qualquer dos excipientes da vacina contra a COVID-19;
III - aos servidores que apresentaram reação anafilática a vacina contra a COVID-19;
IV - aos servidores portadores de comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br;
V - aos servidores acima de sessenta anos.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os servidores deverão apresentar laudo médico homologado na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Economia do Distrito do Federal que comprove o estado clínico declarado, após conclusão do laudo encaminhar ao e-mail: digep@sema.df.gov.br.
§ 3º Para solicitação de exercício de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, nos termos do disposto no §2º deste artigo, os servidores deverão instruir um processo eletrônico sigiloso e apresentar a sua chefia imediata, acompanhado de: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 34 de 13/08/2021)
I - documento que comprove o estado clínico declarado, sem aposição da CID, nos casos dos incisos I, II, III e IV do §2º deste artigo; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 34 de 13/08/2021)
II - documento de identificação com foto, podendo este ser substituído por declaração funcional, no caso do inciso V do §2º, deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 34 de 13/08/2021)
§ 4º Compete às chefias imediatas a observação quanto ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 4º Compete às chefias imediatas a observação quanto ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 34 de 13/08/2021)
§ 5º Os servidores de que tratam os incisos IV e V do § 2º deste artigo, que estiverem em teletrabalho por força dos Decretos nº 41.841 e Decreto nº 42.253, devem retornar ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante.
§ 5º Os servidores de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo, que estiverem em teletrabalho por força desta Portaria, devem retornar ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 34 de 13/08/2021)
§ 6º Os pedidos de teletrabalho de que trata o § 3º deste artigo serão analisados pela chefia imediata, podendo a chefia suscitar esclarecimento de eventual dúvida quanto à análise do pedido de concessão do teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, da Secretaria de Estado de Economia. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 34 de 13/08/2021)
§ 7º Após a análise de que trata o § 6º deste artigo, a chefia imediata deverá proceder a anotação no registro de frequência e encaminhar os autos à DIGEP, para conhecimento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 34 de 13/08/2021)
§ 8º No caso do §5º deste artigo, a permanência dos servidores no teletrabalho fica condicionada a apresentação da comprovação da pendência do recebimento da segunda dose da vacina, nos casos indicados pelo fabricante, por intermédio da apresentação do cartão de vacina ou outro documento que certifique o fato. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 34 de 13/08/2021)
§ 9º O servidor cuja faixa etária ou comorbidade for oferecida possibilidade de vacinação contra o novo coronavírus (SARS-COV-2) e ainda assim recursar-se, ou omitir-se quanto a possibilidade de obter a imunização contra a COVID-19, deve retornar imediatamente ao trabalho presencial, sob pena de incorrer em infração disciplinar da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 34 de 13/08/2021)
Art. 3º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores, empregados, estagiários e colaboradores durante o período de vigência do Decreto nº 41.841/2021, que devem ser coerentes com o plano de trabalho previsto para o presente ano.
§ 1º No período de teletrabalho, os servidores, empregados, estagiários e colaboradores deverão estar à disposição das chefias.
§ 2º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelos servidores, empregados, estagiários e colaborares, quinzenalmente, conforme orientação e modelo definidos pela respectiva chefia.
§ 3º Cada chefia imediata deverá dar prosseguimento, via processo SEI, ao encaminhamento da Declaração de Frequência e controle do relatório mensal.
§ 4º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, estagiário e colaborador, fazendo constar no campo “observações” que se trata de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 41.841/2021.
§ 5º As atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, diferentes da forma proposta no § 2º.
Art. 4º Constituem obrigações dos servidores, empregados, estagiários e colabores submetidos ao regime de teletrabalho:
I - participar de todas as reuniões virtuais a que forem convocados ou indicados a representar a SEMA;
II - cumprir as tarefas que lhes forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
III - manter telefone de contato, e-mail e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com a respectiva chefia e com as demais unidades do órgão;
IV - desenvolver as suas atividades no Distrito Federal ou nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residirem, e destes não se ausentar em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata;
V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor, empregado, estagiário ou colaborador em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.
Art. 5º Constituem obrigações da chefia imediata:
I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;
II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores, empregados, estagiários e colaboradores em teletrabalho, assim como o cumprimento das respectivas metas;
III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho no âmbito de sua unidade organizacional;
IV - encaminhar a Declaração de Frequência dos servidores, empregados, estagiários e colaboradores em teletrabalho, até o quinto dia útil de cada mês.
Art. 6º Compete à Gerência de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, a recepção das declarações de frequência, e o que mais lhe for concernente.
Art. 7º Cabe à Gerência de Tecnologia da Informação:
I - viabilizar, com o auxílio das respectivas áreas de tecnologia da informação do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos, estagiários e colaboradores em regime de teletrabalho:
a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
b) aos respectivos sistemas do órgão ou entidade;
II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.
Art. 8º As reuniões e demais eventos coletivos, nas dependências da SEMA/DF, preferencialmente, devem ocorrer de forma virtual ou por videoconferência, a critério do Secretário e/ou da chefia imediata.
Art. 9º Excepcionalmente, quando necessária, a retirada de documentos, processos físicos ou bens móveis poderá ser realizada e dependerá de autorização prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade elaborado pela área competente no âmbito da SUAG, devendo ser devolvidos de forma íntegra.
§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.
§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.
Art. 10. A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas da SEMA/DF é de responsabilidade do servidor, estagiário ou colaborador, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 11. Verificado o descumprimento das disposições dos Decretos nº 41.841 e nº 42.253 e desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório, na forma da lei.
Art. 12. Ficam revogadas as Portarias nº 13, de 24 de março de 2020, nº 46, de 21 de outubro de 2020 e nº 05, de 04 de março de 2021.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 12/07/2021 p. 11, col. 2