(Revogado(a) pelo(a) Portaria 5 de 04/03/2021)
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 28 de 09/07/2021)
Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF, as disposições contidas no Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020, que trata das normas para o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do parágrafo único, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo disciplinar o retorno ao trabalho presencial na Sede desta Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/DF, visando o cumprimento das obrigações funcionais dos servidores, estagiários e colaboradores lotados no Órgão, nos termos das disposições contidas no Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020.
Art. 2º A autorização para o trabalho presencial alcança, em primeira iniciativa, o percentual de até 50% dos servidores, estagiários e colaboradores, cabendo às chefias imediatas a definição das escalas e o controle das folhas de ponto.
§ 1º. O percentual de que trata o Art. 2º poderá ser ampliado até 100% da equipe, observados os casos vedados pelo Art. 3º, desde que devidamente justificado pela chefia imediata em despacho direcionado ao Subsecretário da Pasta, que estando de acordo, submeterá a decisão à aprovação do Secretário de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º. Fica autorizado aos servidores interessados o retorno ao trabalho presencial de forma integral, 40h semanais, observados os casos vedados pelo art. 3º desta Portaria.
Art. 3º Deverão permanecer em regime de teletrabalho, na forma integral, com o devido preenchimento e assinatura do Formulário de Auto Declaração de Pertencimento ao Grupo de Risco, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, os servidores incluídos nos grupos seguintes:
I - com sessenta anos ou mais;
II - pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;
III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometido pela doença;
V - casos suspeitos enquadrados nas definições do Ministério da Saúde, enquanto persistir a suspeita.
§ 1º. O atestado médico da condição auto declarada, nos termos regulamentados pelo §2º, do Art. 6º, do Decreto nº 41.348/20, deverá ser encaminhado diretamente à Diretoria de Gestão de Pessoas, através do e-mail digep@sema.df.gov.br, no prazo de até 10 dias, contados do encaminhamento do Formulário de Auto Declaração de Pertencimento ao Grupo de Risco.
§ 2º. No caso das auto declarações já encaminhadas, o prazo acima determinado será contado a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Competirá à chefia imediata a avaliação da pertinência para o revezamento de servidores, estagiários e colaboradores no ambiente presencial, podendo alternar a presença de parte da equipe em turnos ou dias, bem como efetuar o controle da frequência presencial e das horas cumpridas em teletrabalho por meio de folha de ponto, observado o cumprimento efetivo das 40hs semanais;
Parágrafo único. O retorno ao trabalho presencial executado por estagiários e colaboradores dar-se-á, preferencialmente, em turnos de revezamento e com acompanhamento de um supervisor.
Art. 5º Os servidores do grupo a que se refere o art. 3º não poderão retornar ao trabalho presencial, devendo, entretanto, para efeito de comprovação da execução do teletrabalho, dar prosseguimento à apresentação mensal da Declaração de Frequência acompanhada do Relatório de Atividades, nos termos regulamentados pela Portaria/SEMA nº 13, de 23 de março de 2020.
Art. 6º Fica garantido o afastamento imediato, por um período de 14 dias, ao servidor que demonstrar sintomas compatíveis com a enfermidade decorrente da contaminação por Covid-19, nos termos seguintes:
I - no caso de febre acima de 37,8ºC ou estado gripal, após preenchimento e encaminhamento da auto declaração à chefia imediata e DIGEP/SUAG, devendo buscar, de imediato, o atendimento em um Hospital ou Posto de Saúde;
II - no caso de manifestação de sintomas em pessoa com quem o servidor conviva ou coabite, após preenchimento e encaminhamento da auto declaração à chefia imediata e DIGEP/SUAG;
III - No caso do servidor diagnosticado com COVID-19, por exame laboratorial ou exame médico, sem indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais, após encaminhamento do resultado do exame à chefia imediata e DIGEP/SUAG.
Art. 7º Havendo indicação médica assistencial para afastamento das atividades laborais, observado o disposto na Portaria SEEC nº 227, de 06 de junho de 2020, que dispensa perícia médica para os casos de COVID 19, deverá o servidor:
I - se assintomático, juntar ao SEI atestado e resultado do exame laboratorial;
II - se sintomático, juntar ao SEI atestado, resultado do exame, receituário, relatório médico, exames complementares.
Art. 8º Em atendimento aos protocolos de segurança divulgados pelas autoridades sanitárias, por cortesia e colaboração com a administração pública, conforme ajustes já realizados, a administração do condomínio do edifício sede da SEMA adotará, de imediato, as seguintes medidas:
I - aquisição de 3 (três) medidores de temperatura corporal, tipo termômetro com sensor infravermelho;
II - aferição da temperatura de todos os servidores, estagiários, colaboradores, visitantes e usuários em geral em etapa prévia ao acesso às catracas;
III - disponibilização de álcool em gel em todas as portarias de acesso às instalações físicas;
IV - orientação para higienização das mãos antes e depois da digitação da senha de acesso e uso das catracas;
V - manutenção, com limpeza quinzenal, dos filtros dos equipamentos de ar condicionado;
VI - manutenção com revisão dos sistemas de aberturas das janelas.
§ 1º Quando constatada a febre com medição de temperatura igual ou superior a 37,8 °C ou o visível estado gripal de servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes, o acesso ao ambiente interno da SEMA deverá ser bloqueado pelos vigilantes e empregados vinculados ao condomínio.
§ 2º Estando na portaria de acesso à Sede da SEMA, uma vez constatada a febre ou estado gripal de servidor, estagiário ou colaborador este será orientado à preencher, de imediato, o Formulário de Auto Declaração de Pertencimento ao Grupo de Risco, documento físico disponibilizado junto à portaria, de modo a assegurar o seu devido afastamento pelo período de 14 dias, nos termos do que prevê o anterior art. 6º.
Art. 9º Em atendimento aos protocolos divulgados pelas autoridades sanitárias, visando a preservação da saúde pessoal e coletiva, instituímos:
I - A realização de reuniões virtuais em preferência às presenciais;
II - A limitação no uso das salas de reunião ao quantitativo de pessoas que possam assegurar o distanciamento mínimo dos 2m (dois metros) orientados;
III - A ocupação e uso diário dos espaços internos, estações de trabalho, cozinha, refeitório e outros, com a devida observância do distanciamento mínimo de 2m (dois metros) sugerido pelas autoridades sanitárias;
IV - A utilização obrigatória de máscaras de proteção facial em todas as unidades internas da SEMA e de forma ininterrupta, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020 e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
V - A higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido e/ou álcool em gel 70% de forma sistemática, sempre que julgar oportuno e necessário.
Art. 10. A Subsecretaria de Administração Geral da SEMA garantirá, dentro das provisões existentes:
I - o fornecimento de máscaras descartáveis em complementação às máscaras pessoais individualizadas, sempre que necessário, mediante solicitação junto ao Protocolo;
II - a disponibilização do álcool em gel nas salas de trabalho, lavabos e cozinhas;
III - a limpeza e higienização dos ambientes diariamente e a higienização dos lavabos e mobiliário em dois turnos, matutino e vespertino.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 23/10/2020 p. 23, col. 1