Legislação correlata - Portaria 81 de 23/08/2019
Institui a Central de Regularização com o objetivo de agilizar e otimizaro processo de regularização de terras públicas rurais no Distrito Federal pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal e à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Central de Regularização como projeto estruturante na área de uso e ocupação do solo no Distrito Federal, com o propósito de agilizar e otimizar o processo de regularização fundiária e de ocupação das terras públicas rurais no Distrito Federal pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal e à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP, abrangidas pela Lei 5.803 de 11 de janeiro de 2017, e que atendam às condições da legislação.
§ 1º A regularização fundiária de que trata o caput deste artigo efetivar-se-á com a individualização das matrículas imobiliárias e a concessão prioritária de direito real de uso, ou venda direta, após decisão da TERRACAP ou do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 2º O procedimento para definição do legítimo ocupante fica a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI.
Art. 2º A Central de Regularização tem a natureza de grupo de trabalho e deve funcionar por 3 anos, podendo ser renovada por igual período.
Art. 3º Compõem a Central de Regularização os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, com direito a voz e voto:
I - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;
II - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;
IV - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM.
§ 1º A SEAGRI/DF é responsável pela coordenação e supervisão das atividades desenvolvidas pela Central de Regularização.
§ 2º A SEAGRI/DF pode convocar reunião executiva dos órgãos e entidades componentes e colaboradores da Central de Regularização, à qual devem comparecer os respectivos representantes.
§ 3º As decisões devem ser tomadas com a presença dos órgãos e entidades elencadas neste artigo, por maioria absoluta.
§ 4º Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal mencionados neste artigo envidar esforços para adotar medidas, no âmbito de suas respectivas competências, inclusive a alocação de recursos, se for o caso, visando a regularização das terras públicas rurais.
§ 5º A Central de Regularização deve ser composta por pelo menos 1 membro titular e 1 membro suplente, a serem escolhidos dentre os representantes de órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo.
§ 6º Os membros referidos no parágrafo anterior não receberão remuneração pelos serviços que prestarem à Central de Regularização.
§ 7º Em cada órgão e entidade mencionada nos incisos I a IV do caput haverá setores responsáveis pela regularização das terras públicas rurais, os quais manterão interlocução direta com a SEAGRI/DF no desenvolvimento de suas atividades.
§8º Os órgãos e entidades mencionados no caput devem indicar servidores ou empregados para compor a Central de Regularização.
Art. 4º Integram, na qualidade de colaboradores da Central de Regularização, os seguintes órgãos e entidades, com direito a voz:
I - Secretaria de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEFP;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;
III - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;
IV - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
V - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;
VI - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
VII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
VIII - Companhia Energética de Brasília - CEB;
IX - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
X - Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG;
XI - Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB/DF;
XII - Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF.
XIII - Casa Civil do Distrito Federal - CACI. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40033 de 20/08/2019)
XIV - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40033 de 20/08/2019)
Art. 5º Compete à Central de Regularização:
I - propor a revisão e aprimoramento da legislação referente à avaliação dos imóveis rurais e outros temas pertinentes à regularização das terras públicas rurais;
II - organizar as ações inerentes à Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à TERRACAP, inclusive a administração, fiscalização e manifestação sobre a destinação das áreas públicas rurais;
III - decidir, gerir e executar os atos e procedimentos, de caráter geral, pertinentes à regularização das ocupações de que trata a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à TERRACAP;
IV - propor normas e diretrizes para elaboração do Plano de Utilização das Unidades de Produção - PU e do Parecer Técnico, concernentes às glebas públicas rurais e com características rurais;
V - fornecer aos órgãos e entidades competentes informações para mediação dos conflitos nas terras públicas rurais;
VI - elaborar diagnósticos e relatórios, podendo propor sugestões relacionadas à regularização de terras públicas rurais no âmbito de todo o Distrito Federal;
VII - editar as normas necessárias à consecução dos objetivos da Central de Regularização.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as atribuições legais dos conselhos, órgãos, entidades e empresas públicas que compõem e colaboraram com a Central de Regularização.
§ 1º Ficam ressalvadas as atribuições legais dos conselhos, órgãos, entidades e empresas públicas que compõem e colaboraram com a Central de Regularização. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40033 de 20/08/2019)
§ 2º Os servidores lotados nas Assessorias Jurídico-Legislativas da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Governo, e os servidores lotados na Secretaria Adjunta de Estado de Governo, auxiliarão a Subsecretaria de Regularização Fundiária da SEAGRI, com vistas a atender os requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei nº 5.803, 11 de janeiro de 2017, bem como os recursos interpostos pelos interessados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40033 de 20/08/2019)
§ 3º Os servidores lotados nas Assessorias Jurídico-Legislativas da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Governo auxiliarão a Assessoria Jurídico-Legislativa da SEAGRI, na análise jurídica dos processos de regularização fundiária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40033 de 20/08/2019)
§ 4º. O auxílio previsto nos §§ 2º e 3º será pelo período de até 3 meses, prorrogáveis por ato conjunto entre a CACI, SEGOV e SEAGRI. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40033 de 20/08/2019)
Art. 6º A verificação de interferência com o projeto a que se refere o § 4º do art. 278 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, deve ser realizada pela TERRACAP e pela SEDUH na fase inicial do processo de regularização, após a necessária instrução processual.
Art. 7º A Central de Regularização pode convidar outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como pessoas jurídicas e físicas, para colaboração nos trabalhos.
Art. 8º Os órgãos e entidades componentes e colaboradores da Central de Regularização podem firmar, entre si ou com outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais ou municipais, termos de cooperação técnica para o alcance dos objetivos deste Decreto.
Art. 9º A SEAGRI/DF deve encaminhar à Casa Civil, trimestralmente, relatório sobre a evolução dos trabalhos da Central de Regularização, no tocante à ocupação de terras públicas, no qual devem ser informados os seguintes dados:
I - número de contratos alcançados;
II - modalidade de contrato de concessão celebrado;
IV - identificação da área regularizada;
V - publicação do contrato no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;
VI - número de aditivos aos contratos celebrados no período;
VII - publicação do aditivo no DODF.
Parágrafo único. A TERRACAP e a SEAGRI/DF devem informar à Casa Civil, semestralmente, sobre a evolução do processo de regularização fundiária, por meio de relatório que deverá conter a identificação e descrição do imóvel e o número das matrículas desmembradas.
Art. 10. As atividades da Central de Regularização devem ser desempenhadas na sede da SEAGRI/DF.
Art. 11. Todos os processos físicos que tratam da regularização de terras públicas rurais, autuados pela SEAGRI/DF, e que estejam tramitando nos órgãos e entidades previstos no art. 4°, incisos I a IV, devem ser encaminhados para a Central de Regularização em até 30 dias, contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os processos de que trata o caput deste artigo devem ser digitalizados e arquivados pela SEAGRI/DF, e inseridos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 20/03/2019 p. 6, col. 2