SINJ-DF

PORTARIA Nº 61, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 429 de 13/06/2024)

Institui normas complementares para a fruição do benefício fiscal de outorga de créditos do ICMS previsto no Decreto nº 39.753, de 2 de abril de 2019.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso da competência que lhe confere o parágrafo único do inciso III do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 5º do Decreto nº 39.753, de 2 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º O benefício fiscal de outorga de créditos do ICMS de que trata o art. 2º do Decreto nº 39.753, de 2 de abril de 2019, não se aplica às operações interestaduais:

I - com petróleo, combustível, lubrificantes e energia elétrica;

II - com mercadorias importadas do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidas a processo de industrialização; e

b) ainda que submetidas a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias com conteúdo de importação superior a 40%;

III - com mercadorias relacionadas no Anexo I, ressalvadas as exceções;

IV - com empresas interdependentes, conforme definição prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;

V - com Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) listados como "N" no Anexo II;

VI - com mercadorias destinadas a pessoa física ou a pessoa jurídica não inscritas no Cadastro Fiscal da Unidade Federada de destino; e

VII - com mercadorias que tenham sido recebidas em operações internas ou em operações interestaduais com alíquota superior a 7%.

§ 1º O benefício de que trata o caput não se aplica de modo cumulativo com os benefícios e incentivos previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2023; na Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013; e no Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019.

§ 2º No Anexo II, as operações com o CFOP listado como "S" fazem jus ao benefício.

Art. 2º O valor do crédito outorgado de que trata o art. 2º do Decreto nº 39.753, de 2019, será o montante da base de cálculo de saídas interestaduais tributadas para comercialização, produção ou industrialização, não sujeitas às restrições do art. 1º, deduzidas as devoluções de venda interestaduais, na proporção das entradas de mercadorias interestaduais com alíquota de até 7%, sujeitas ao benefício, sobre as entradas totais de mercadorias sujeitas ao benefício, observadas as fórmulas:

I - "CO 2% = [(∑BC Saídas - ∑BC Devoluções) * (∑BC Entradas a 7%) * (2%)] / ∑BC Entradas Totais", para operações previstas no inciso I do art. 2° do Decreto nº 39.803, de 2019, em que:

a) CO 2% é o valor do crédito outorgado para contribuinte industrial, de que trata inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.753, de 2019;

b) ∑BC Saídas é o somatório dos valores de base de cálculo das saídas sujeitas ao benefício de que trata o Decreto nº 39.753, de 2019;

c) ∑BC Devoluções é o somatório dos valores de base de cálculo das devoluções de vendas interestaduais, escrituradas com os CFOP 2201, 2202, 2203, 2204, 2410, 2411, 2918 e 2919, com mercadorias sujeitas ao benefício de que trata o Decreto nº 39.753, de 2019;

d) ∑BC Entradas a 7% é o somatório dos valores de base de cálculo das entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao benefício de que trata o Decreto nº 39.753, de 2019, com alíquota de até 7%, escrituradas; e

e) ∑BC Entradas Totais é o somatório dos valores de base de cálculo de todas as entradas de mercadorias sujeitas ao benefício de que trata o Decreto nº 39.753, de 2019, escrituradas;

II - "CO 3% = [(∑BC Saídas - ∑BC Devoluções) * (∑BC Entradas a 7%) * (3%)] / ∑BC Entradas Totais", para operações previstas no inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.803, de 2019, em que:

a) CO 3% é o valor do crédito outorgado para contribuinte atacadista de que trata inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.753, de 2019;

b) ∑BC Saídas é o somatório dos valores de base de cálculo das saídas sujeitas ao benefício de que trata o Decreto nº 39.753, de 2019;

c) ∑BC Devoluções é o somatório dos valores de base de cálculo das devoluções de vendas interestaduais, escrituradas com os CFOP 2201, 2202, 2203, 2204, 2410, 2411, 2918 e 2919, com mercadorias sujeitas ao benefício de que trata o Decreto nº 39.753, de 2019;

d) ∑BC Entradas a 7% é o somatório dos valores de base de cálculo das entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao benefício de que trata o Decreto nº 39.753, de 2019, com alíquota de até 7%, escrituradas; e

e) ∑BC Entradas Totais é o somatório dos valores de base de cálculo de todas as entradas de mercadorias sujeitas ao benefício de que trata o Decreto nº 39.753, de 2019, escrituradas.

Parágrafo único. O valor dos créditos outorgados de que trata o art. 2º do Decreto nº 39.753, de 2019, deverá ser escriturado no Registro "E111" da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, com a indicação dos seguintes códigos de ajustes:

I - código de ajuste "DF020450 - Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado de 2% referente às operações de saídas interestaduais, previsto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.753, de 2019"; e

II - código de ajuste "DF020443 - Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado de 3% referente às operações de saídas interestaduais, previsto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.753, de 2019".

Art. 3º O estorno de crédito de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 39.753, de 2019, deverá ser realizado por meio do código de ajuste "DF010234 - Estorno de crédito Operação Própria: referente ao crédito transportado dos meses anteriores conforme previsto no inciso III do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 39.753, de 2019".

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, na hipótese de o contribuinte acumular crédito do ICMS por 3 meses consecutivos, evidenciado no campo "VL_SLD_CREDOR_ANT" do Registro E110 da EFD, esse crédito deverá ser estornado, de modo que no mês subsequente o valor referente a este campo fique zerado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEDAMAR SOUSA RESENDE

ANEXO I

MERCADORIAS NÃO SUJEITAS AO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O ART. 2° DO DECRETO Nº 39.753, DE 2019

(Art. 3º, inciso III, da Portaria nº 61, de 08 de fevereiro de 2024)

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

1 Cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH.
2 Couro verde e couro salgado.
3 Milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH.
4

Mercadorias discriminadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, exceto as indicadas a seguir:

a - item 13.0 do item 4;

b - item 17;

c - item 18;

d - item 28;

e - item 41;

f - item 42; e

g - qualquer item que não esteja sujeito ao regime de substituição tributária, por Convênio ou Protocolo, no Distrito Federal.

ANEXO II

SITUAÇÃO POR CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO (CFOP) NAS VENDAS INTERESTADUAIS PARA EFEITO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O ART. 2° DO DECRETO Nº 39.753, DE 2019

(Art. 1º, inciso V e § 1º, da Portaria nº 61, de 08 de fevereiro de 2024)

FRUIÇÃO DOBENEFÍCIO

CFOP

DESCRIÇÃO

S

6101

Venda de produção do estabelecimento.

S

6102

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

S

6103

Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.

S

6104

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.

S

6105

Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.

S

6106

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

N

6107

Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte.

N

6108

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.

S

6109

Venda de produção do estabelecimento, destinada a Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio.

S

6110

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio.

S

6111

Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.

S

6112

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.

S

6113

Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.

S

6114

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.

S

6115

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.

S

6116

Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.

S

6117

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

S

6118

Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda a ordem.

S

6119

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda a ordem.

S

6120

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda a ordem.

S

6122

Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

S

6123

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

S

6124

Industrialização efetuada para outra empresa.

S

6125

Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

N

6151

Transferência de produção do estabelecimento.

N

6152

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

N

6153

Transferência de energia elétrica.

N

6155

Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.

N

6156

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

N

6201

Devolução de compra para industrialização.

N

6202

Devolução de compra para comercialização.

N

6205

Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.

N

6206

Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.

N

6207

Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica.

N

6208

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização.

N

6209

Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.

N

6210

Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

N

6251

Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

N

6252

Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.

N

6253

Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.

N

6254

Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.

N

6255

Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

N

6256

Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.

N

6257

Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

N

6258

Venda de energia elétrica a não contribuinte.

N

6301

Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

N

6302

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.

N

6303

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.

N

6304

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.

N

6305

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

N

6306

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

N

6307

Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.

N

6351

Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

N

6352

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.

N

6353

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.

N

6354

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

N

6355

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

N

6356

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.

N

6357

Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.

N

6359

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de nota fiscal.

N

6360

Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

S

6401

Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

S

6402

Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

S

6403

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

N

6404

Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.

N

6408

Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

N

6409

Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

N

6410

Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

N

6411

Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

N

6412

Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

N

6413

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

N

6414

Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

N

6415

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

N

6501

Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

N

6502

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.

N

6503

Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

N

6504

Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

N

6505

Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

N

6551

Venda de bem do ativo imobilizado.

N

6552

Transferência de bem do ativo imobilizado.

N

6553

Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.

N

6554

Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

N

6555

Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.

N

6556

Devolução de compra de material de uso ou consumo.

N

6557

Transferência de material de uso ou consumo.

N

6603

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributaria.

N

6651

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a industrialização subsequente.

N

6652

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a comercialização.

N

6653

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final.

N

6654

Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a industrialização subsequente.

N

6655

Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a comercialização.

N

6656

Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.

N

6657

Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento.

N

6658

Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento.

N

6659

Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro.

N

6660

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subsequente.

N

6661

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização.

N

6662

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final.

N

6663

Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante.

N

6664

Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem.

N

6665

Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem.

N

6666

Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem.

N

6667

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.

N

6901

Remessa para industrialização por encomenda.

N

6902

Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.

N

6903

Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.

N

6904

Remessa para venda fora do estabelecimento.

N

6905

Remessa para depósito fechado ou armazém geral.

N

6906

Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.

N

6907

Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.

N

6908

Remessa de bem por conta de contrato de comodato.

N

6909

Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato.

S

6910

Remessa em bonificação, doação ou brinde.

N

6911

Remessa de amostra grátis.

N

6912

Remessa de mercadoria ou bem para demonstração.

N

6913

Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração.

N

6914

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.

N

6915

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.

N

6916

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

N

6917

Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.

N

6918

Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

N

6919

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

N

6920

Remessa de vasilhame ou sacaria.

N

6921

Devolução de vasilhame ou sacaria.

N

6922

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

N

6923

Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda a ordem.

N

6924

Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

N

6925

Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

N

6929

Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF.

N

6931

Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito.

N

6932

Prestação de serviço de transporte iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

N

6933

Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.

N

6934

Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

S

6949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 14/02/2024 p. 1, col. 2