SINJ-DF

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DECRETO Nº 39.753, DE 02 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no art. 6º da Lei distrital nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao benefício fiscal previsto no art. 2º, inciso II, alínea "h", da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, regulamentado pelo art. 11, inciso III, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, e reinstituído pela Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, todos do Estado de Goiás.

§ 1º A adesão referida no caput atende ao disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017.

§ 2º Fica vedada a ampliação dos benefícios fiscais ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.

§ 3º A adesão não abrange a parcela adicional do imposto destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008.

Art. 2º Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3%, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte:

Art. 2º Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, os seguintes percentuais a serem aplicados sobre a base de cálculo da operação: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023)

I - o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;

I - 2% (dois por cento), para contribuinte industrial; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023)

I - 1%, para contribuinte industrial; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45836 de 23/05/2024)

II - o benefício não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

II - 3% (três por cento), para contribuinte comerciante atacadista. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023)

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de 3 meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023)

§ 1º O benefício de que trata o caput: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45836 de 23/05/2024)

I - não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que forem indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023)

II - não é cumulativo com o Financiamento Especial para o Desenvolvimento, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, com o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS, de que trata a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, ou com o EMPREGA-DF, de que trata o Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023)

III - em nenhuma hipótese poderá resultar em acúmulo de crédito do imposto por mais de 3 meses consecutivos, devendo ser realizado o estorno do crédito transportado após esse prazo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44806 de 03/08/2023)

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I, do caput, a partir de 4 de agosto de 2023. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45836 de 23/05/2024)

Art. 3º O pedido de concessão do benefício de que trata o art. 2º será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SUREC, por meio do sítio da SEFP/DF na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital.

§ 1º O interessado no benefício deverá:

I - estar estabelecido no território do Distrito Federal;

II - estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação específica;

III - estar em situação regular perante a Fazenda Pública Distrital, relativamente às obrigações tributárias principal e acessória;

IV- estar em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal;

V - atender outras condições que forem fixadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SEFP/DF.

§ 2º A SEFP/DF definirá a relação de documentos que o interessado deverá apresentar por ocasião do pedido.

§ 3º A análise do pedido será realizada pelo Núcleo de Processos Especiais - NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SAF/SEFP.

§ 4º Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório, no qual conste, no mínimo, o benefício concedido, as condições para sua fruição e o prazo de vigência.

§ 5º O ato declaratório a que se refere o § 4º será publicado no sítio da SEFP/DF na internet, e terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

§ 6º Do indeferimento do pedido caberá recurso, no prazo de 30 dias, contado da ciência, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, na forma da legislação específica.

§ 7º Para os contribuintes que na data de publicação deste Decreto estiverem enquadrados nos regimes especiais de apuração mensal do ICMS a que se referem a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, e o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, a concessão do benefício fica condicionado à simples comunicação do contribuinte manifestando o interesse na sua fruição, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SEFP (www.fazenda.df.gov.br), no link, com utilização de certificado digital, com fruição do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente ao envio do comunicado.

§ 8º A SUREC publicará no sítio da SEFP/DF na internet, até o 5º dia útil de cada mês, a relação dos contribuintes que comunicaram o interesse na fruição do benefício no mês antecedente.

Art. 4º Perderá o direito ao benefício de que trata o art. 2º, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto a partir do primeiro dia do mês subsequente, o estabelecimento que:

I - esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores à concessão do benefício;

II - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa.

§ 1º Ao estabelecimento enquadrado na situação prevista no inciso I do caput será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 dias, para saneamento da irregularidade.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 4º, inciso I, o contribuinte que for notificado nos termos do § 1º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do benefício, por meio de termo de cassação, publicado no sítio da SEFP/DF na internet.

§ 3º Da cassação, caberá recurso, no prazo de 30 dias, ao TARF, na forma da legislação específica, podendo a autoridade julgadora de segunda instância conceder efeito suspensivo ao recurso, se a decisão acatada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

§ 4º O contribuinte não perderá o benefício:

I - na hipótese do inciso I do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 1º antes da publicação do termo de cassação;

II - na hipótese do inciso II do caput, caso ocorra a extinção do crédito tributário e demais acréscimos legais em até 30 dias após a ciência do resultado do julgamento definitivo do respectivo processo na instância administrativa.

§ 5º Ocorrendo a perda do benefício, o estabelecimento ficará obrigado a recolher o imposto pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a perda.

§ 6º O contribuinte que perder o benefício somente poderá apresentar novo pedido de concessão após decorridos 6 meses da perda e desde que sanadas as irregularidades que a motivaram.

Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a dispor complementarmente sobre a matéria tratada neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de abril de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63 de 03/04/2019

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2019 p. 3, col. 2