Institui normas complementares para a fruição do benefício fiscal de outorga de créditos do ICMS previsto no Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do inciso III do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019, e considerando a Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF, de 24 de setembro de 2015, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, que limita a aplicação do benefício fiscal de crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, resolve:
Art. 1º O benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019, não se aplica à operação com mercadoria:
I - relacionada no Anexo Único;
II - que tenha sido recebida em operação:
a) interestadual com alíquota superior a 7% (Valor Entrada interestadual > 7%);
b) interna com carga tributária superior a 11% (Valor Entrada interna > 11%); e
c) interna com carga tributária superior a 9% cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (Valor Entrada interna > 9% com saída CO 3%).
III - contemplada com a concessão de outro crédito outorgado, facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Art. 2º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º, o contribuinte poderá utilizar o benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 39.753, de 2019, desde que efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do referido inciso, por meio dos seguintes procedimentos:
I - calcular, para cada uma das hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º, o valor do crédito excedente do ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação e:
a) 7%, na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7%, observada a seguinte fórmula:
Crédito Excedente 7% = (Valor Entrada interestadual > 7%) x (Aliq aplicada - 7%);
b) 11%, na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a 11%, observada a seguinte fórmula:
Crédito Excedente 11% = (Valor Entrada interna > 11%) x (Carga Tributária aplicada - 11%);
c) 9%, na hipótese de operação de transferência interestadual:
1. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a 9%; e
2. para a qual tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de 3%, observada a seguinte fórmula:
Crédito Excedente 9% = (Valor Entrada interna > 9%) x (Carga Tributária aplicada - 9%);
II - calcular, separadamente, a relação percentual entre o valor total das operações a seguir discriminadas e o valor total das saídas (Valor Total saídas) ocorridas no período de apuração:
a) saídas, exceto as referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, para as quais tenha sido utilizado o benefício fiscal do crédito outorgado de 3%, observada a seguinte fórmula:
QA = (Saídas com benefício - Transferências Interestaduais CO 3%) / Valor Total das Saídas
b) transferências interestaduais, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de 3%, observada a seguinte fórmula:
QB = Transferências Interestaduais CO 3% / Valor Total das Saídas;
III - informar, nos ajustes previstos na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, mediante utilização das fórmulas a seguir especificadas, os valores de estorno correspondente às mercadorias que tenham sido recebidas em operação:
a) interestadual com alíquota superior a 7%: (QA QB) x (Crédito Excedente 7%);
b) interna com carga tributária superior a 11%: QA x (Crédito Excedente 11%); e
c) interna com carga tributária superior a nove 9% cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3%: QB x (Crédito Excedente 9%).
§ 1º Para apuração do valor a ser estornado deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - na apuração do valor total das saídas devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto do referido no art. 1º desta Portaria;
II - no valor das entradas relativas às operações referidas no inciso II do caput do art. 1º desta Portaria:
a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto do referido no art. 1º desta Portaria; e
b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até 7%, ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12%;
III - não se computam no valor das saídas ou entradas, os valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas do benefício fiscal referido no art. 1° desta Portaria.
§ 2º Nos cálculos que envolvam valores das entradas ou valores das saídas, previstos nesta Portaria, devem ser deduzidos os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, para fins de cálculo dos valores do estorno.
Art. 3º Nas hipóteses previstas no art. 1º, a utilização de mercadoria, em processo de produção ou industrialização, não impede a fruição do benefício referido no art. 1º na saída do produto resultante da produção ou industrialização, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.
Art. 4º Ato do Subsecretário da Receita definirá os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela fruição do benefício de que trata esta Portaria.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 61, de 08 de fevereiro de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de agosto de 2023.
MERCADORIAS NÃO SUJEITAS AO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O ART. 2º DO DECRETO Nº 39.753, DE 2019
(a que se refere o inciso I do art. 1º desta Portaria)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 15/07/2024 p. 14, col. 2