(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41652 de 28/12/2020)
Dispõe sobre a verificação e validação de registros contábeis que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, IV e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
Art. 1º Em até 120 dias da publicação deste Decreto, as unidades gestoras que apresentam saldo nas contas constantes do Anexo Único deverão verificar e validar os registros contábeis, procedendo aos ajustes se necessários. Parágrafo único. Os valores que não forem validados devem ser transferidos para as contas de Provisões, conforme Nota Técnica nº 001/2017 - COPROC/SUCON/SEF, aprovada pela Instrução Normativa nº 10/2017 - SUCON/SEF.
Art. 2º Somente devem ser lançados nas contas a que se refere o caput do art. 1º os débitos vencidos e com certeza de exigibilidade e, que por algum motivo não tenham sido empenhados, ou estejam em processo de reconhecimento da despesa.
§ 1º As contas constantes do Anexo Único não deverão ser utilizadas para o registro de despesas relativas:
I - a parcelas vincendas de planos de saúde;
II - a planos de Desligamento Voluntário Incentivado;
III - a litígio administrativo ou judicial;
IV - a credor indefinido, incluindo despesas genéricas de folha de pagamento; e
V - a provisão de contratos, convênios, ou outros instrumentos congêneres.
§ 2º O lançamento contábil deverá conter a indicação do credor, o valor do crédito, o número do processo administrativo e do ano a que se refere o débito do Distrito Federal relativo ao credor, bem como os documentos fiscais que embasam o crédito, tais como, Nota Fiscal, a Fatura, ou o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, especialmente quando o crédito envolver fornecedor ou empreiteiro.
Art. 3º Fica vedado o registro de valores que não atendam aos requisitos definidos neste Decreto. Parágrafo único. Os ajustes dos lançamentos contábeis são de responsabilidade do Ordenador de Despesa e do Titular de cada Unidade Gestora.
Art. 4º Os saldos constantes nas contas contábeis 2.2.3.1.1.98.03, 2.2.3.1.1.98.04, 2.2.1.3.1.98.01, 2.2.2.1.1.10.01, 2.2.2.1.1.10.02 e 2.2.2.1.1.10.03, devem ser transferidos para as contas contábeis devidas, conforme orientação constante da Mensagem SIGGO nº 11304/2017, a fim de cumprir determinação proferida no item III da Decisão nº 2442/2017 - TCDF, em consonância com a Instrução Normativa nº 02/2016-SUCON/SEF.
Art. 5º O disposto neste Decreto não afasta eventual direito do credor, que deverá ser reconhecido em processo próprio, observada a legislação em vigor, especialmente o disposto no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 6º Cabe à Controladoria Geral do Distrito Federal acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 2018
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 31/12/2018 p. 14, col. 1