SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 911, DE 31 DE MARÇO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)

Dispõe sobre a instalação de postos de abastecimentos, lavagem e lubrificação nos estacionamentos de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º A edificação de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação nos estacionamentos privados de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares fica condicionada:

I - à realização de estudo de viabilidade técnica, de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;

II - ao pagamento da outorga onerosa de alteração de uso - ONALT na forma da Lei Complementar nº 294, de 2000;

III - ao pagamento da outorga onerosa do direito de construir - ODIR na forma da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, com as alterações feitas pela Lei nº 1.832, de 14 de janeiro de 1998.

Art. 3º Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados em estacionamentos de supermercados, hipermercados, clubes, shopping centers e similares devem possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS distintas da do estabelecimento em que se localizam.

Art. 4º Os postos de abastecimento, lavagem e lubrificação instalados em todo o Distrito Federal devem possuir plano de emergência que contemple, no mínimo, os procedimentos adequados a cada tipo de acidente e os responsáveis pelas ações emergenciais, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e com as normas técnicas pertinentes.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 04/04/2016 p. 2, col. 1