Legislação Correlata - Lei Complementar 228 de 05/07/1999
Legislação Correlata - Lei Complementar 266 de 15/12/1999
(regulamentado pelo(a) Decreto 19436 de 16/07/1998)
Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1997, que “institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1997, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei:
I - o art. 2º passa a vigorar com as alterações que seguem:
“Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir constitui cobrança pela autorização para o aumento do potencial construtivo de terrenos estabelecida nos planos diretores locais e em leis específicas.
“Parágrafo único. Potencial construtivo de um terreno é a área máxima de construção estabelecida em normas ou leis de uso e ocupação do solo.”;
II - o art. 5º passa a vigorar com as alterações no inciso II e nos §§ 1º e 2º da forma que segue:
“Art. 5º ...........................
“II - VAE é o valor do metro quadrado do terreno multiplicado por y;
...................................
“§ 1º O índice y é o coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas especificadas nos planos diretores locais.
“§ 2º Até que se aprovem os planos diretores locais, a cobrança será feita aplicando-se o índice y o valor máximo de 0,20 (vinte centésimos), condicionada toda e qualquer alteração de gabarito ou adensamento a estudo prévio de viabilidade técnica.”;
III - o art. 7º fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a redação que segue:
“Art. 7º ...........................
“§ 1º Nos casos consolidados até a data de publicação desta Lei, a regularização será solicitada no prazo máximo de cento e oitenta dias, após notificação da respectiva Região Administrativa.
“§ 2º O Poder Executivo inscreverá na dívida ativa do Distrito Federal o valor correspondente à outorga onerosa do direito de construir relativa ao acréscimo edificado nos casos em que o proprietário, notificado, não tiver procedido à regularização do imóvel”.
Art. 2º - São isentos de outorga onerosa do direito de construir os imóveis residenciais unifamiliares.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 6º e 8º da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996.
Brasília, 14 de janeiro de 1998
110° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 15/01/1998 p. 2, col. 1