(revogado pelo(a) Decreto 12589 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Altera o Regimento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1° — Ficam criadas na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, as seguintes unidades orgânicas:
II — Seção de Localização e Capturas.
Art. 2° — A Seção de Investigações, órgão executivo, diretamente subordinada à Delegacia de Homicídios, compete:
I — proceder diligências necessárias à caracterização da autoria, não determinada pelas Delegacias Policiais, de crimes dolosos contra a vida, ressalvada a competência da Seção de Homicídios Dolosos.
Art. 3° — À Seção de Localização e Capturas, órgão executivo, diretamente subordinada à Delegacia de Polícia Interestadual — POLINTER, compete:
I — proceder as diligências necessárias à localização de pessoas solicitadas pelos Estados;
II — cumprir mandados de prisão provenientes dos Estados;
III — elaborar relatórios circunstanciados das providências referidas nos incisos anteriores.
Art. 4° — O inciso I do artigo 9° do Decreto n° 7.205, de 19 de novembro de 1982, e o inciso I do artigo 76, do Regimento da Secretaria de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n° 4.852, de 11 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° — — .........................................................................................
I — coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Análise e Processamento, de Cadastros Especializados, de Localização e Capturas, do Cartório da Seção de Administração".
"Art. 76 —............................................................................................
I — coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Homicídios Dolosos, de Investigações, do Cartório e da Seção de Administração".
Art. 5° — Passam a denominar-se "Delegacia de Delitos de Trânsito" e "Seção de Cadastros Especializados" a Delegacia de Acidentes de Trânsito e a Seção de Arquivos e Prontuários, de que tratamos artigos 4° e 11 do Decreto n° 7.205, de 19 de novembro de 1982.
Art. 6° — Em decorrência da criação das unidades de que trata o artigo 1° deste Decreto, ficam extintas a Seção de Homicídios Culposos da Delegacia de Homicídios e o Serviço de Cadastros Especializados da Coordenação de Polícia Especializada de que tratam os artigos 78 e 89, do Regimento da Secretaria de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n° 4.852, de 11 de outubro de 1979.
Art. 7° — Ficam incluídos no artigo 11 do Decreto n° 7.205, de 19 de novembro de 1982, os seguintes incisos:
"............................................................................................................
V — organizar e manter atualizados os cadastros:
c) de oficinas de lanternagem e pintura de veículos.
VI — atender, a qualquer hora, os pedidos de informações dos órgãos policiais".
Art. 8° — As alterações do Quadro e Tabela de Pessoal do Distrito Federal — Secretaria de Segurança Pública — decorrentes do disposto neste Decreto serão objeto de ato próprio.
Art. 9° — Fica o Secretário de Segurança Pública responsável pelo acompanhamento e controle da implantação de que dispõe este Decreto.
Art. 10 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1.983.
95° da República e 24° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 19/08/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 19/08/1983 p. 4, col. 1