Aprova o Regimento da Junta de Controle do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.595, de 15 de julho de 1983,
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Junta de Controle do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/ DF), que a este acompanha.
Art. 2º - O artigo 42 do Decreto nº 3.534, de 29 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 42 - A Junta de Controle reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou pelo Diretor-Geral do DETRAN/DF, observada, para fins de gratificação, a legislação em vigor.
Parágrafo único - Não se aplica à Junta de Controle do DETRAN/DF, para fins de deliberação, o princípio do quorum mínimo".
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta das Dotações Orçamentárias do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 4º - Fica o Presidente da Junta responsável pela implantação, acompanhamento e controle da execução do Regimento aprovado por este Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 3.760, de 24 de junho de 1977, e demais disposições em contrário.
Brasília, 05 de setembro de 1.983;
95º da República e 24º de Brasília.
REGIMENTO DA JUNTA DE CONTROLE DO DETRAN - DF
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - A Junta de Controle, órgão de deliberação coletiva de 3º grau, integrante da estrutura orgância do Departamento de Trânsito, entidade de Administração Indireta vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, tem por finalidade a fiscalização dos atos e fatos administrativos da Autarquia, relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis.
Art. 2º - A Junta de Controle do DETRAN/DF, na forma do artigo 47, do Decreto nº 3.534, de 29 de dezembro de 1976, compete:
I - exercer a fiscalização das atividades econômico-financeiras do DETRAN/DF;
II - exercer controle fiscal e contábil sobre a aquisição, contratação de obras e serviços, alienação e utilização por terceiros, de bens patrimoniais do DETRAN/DF;
III - examinar a escrituração contábil do DETRAN /DF, o estado da caixa e os valores em depósito, zelando pela sua regularidade;
IV - examinar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor-Geral, a serem submetidos à apreciação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, emitindo parecer conclusivo a respeito;
V - tomar conhecimento dos convênios, contratos e outros acordos, examinando-os à luz da legislação;
VI - examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos e adiantamentos, emitindo parecer conclusivo a respeito;
VII - denunciar irregularidades ao Diretor-Geral, sugerindo as medidas que considerar cabíveis;
VIII - propor normas específicas e instruções para que as operações financeiras se processem de acordo com a legislação;
IX - atender as consultas que forem formuladas peIo Diretor-Geral sobre assuntos de contabilidade ou administração financeira;
X - verificar e fiscalizar o cumprimento das normas administrativas e financeiras, fixadas para execução de projetos e obras realizadas diretamente, e o cumprimento das obrigações assumidas pelos executores de serviços e obras contratadas;
XI - proceder a verificação em materiais, serviços e obras, a fim de confrontá-los com as despesas representadas nos documentos examinados e constantes dos respectivos processos de aquisições, pagamentos ou prestações de contas de adiantamentos.
Parágrafo único. No exercício de sua competência, a Junta de Controle poderá requisitar e examinar, a qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira, contábil ou patrimonial da Autarquia, bem como realizar as diligências que julgar necessárias.
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - A Junta de Controle compõe-se de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, escolhidos e designados de acordo com o estabelecido pelo Decreto nº 3.534, de 29 de dezembro de 1976.
Art. 3° - A Junta de Controle do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, escolhidos entre pessoas de reconhecida competência no campo jurídico, da contabilidade e da administração. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20439 de 27/07/1999)
Parágrafo único: Os membros efetivos e suplentes serão designados por ato do Governador do Distrito Federal, para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20439 de 27/07/1999)
Art. 4º - O apoio administrativo da Junta de Controle se fará através de Assistente e de Secretário Administrativo, conforme prevê o Decreto nº 5.679, de 16 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições de Secretário da Junta, o Diretor do DETRAN designará servidor do órgão, indicado pelo Presidente da Junta de Controle, observado o disposto no artigo 5º do Decreto nº 7.595, de 15 de julho de 1983.
Art. 5º - O Presidente da Junta será escolhido dentre os membros efetivos e eleito com observância do que determina o artigo 41, do Decreto nº 3.534, de 29 de dezembro de 1976, para mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleito por uma só vez.
§ 1º - Far-se-á a eleição durante o mês de dezembro de cada ano, em dia previamente determinado pela Junta ou, em se tratando de vaga eventual, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes à vacância.
§ 2º - O eleito para vaga eventual terá exercício imediato e completará o mandato do antecessor.
§ 3º - Não se procederá a eleição para vaga eventual, se faltar menos de um mês para término do mandato.
§ 4º - A eleição do Presidente será consignada na ata da reunião em que a mesma ocorrer e o seu exercício dar-se-á a partir da primeira reunião que se realizar no mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 6º - Nas faltas ou impedimentos do Presidente da Junta, esta será presidida pelo membro efetivo mais antigo e, havendo coincidência de antiguidade, pelo mais idoso entre os presentes.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à situação de que trata o § 3º, do artigo anterior.
Art. 7º - Nos impedimentos de membro efetivo, assumirá seu lugar, mediante convocação do Presidente, o suplente, pelo período que perdurar o impedimento.
Art. 8º - No caso de vacância da função de membro efetivo da Junta, pelos motivos de que tratam os artigos 44, do Decreto nº 3.534, de 29 de dezembro de 1976, e 35 deste Regimento, o respectivo suplente assumirá por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, período durante o qual será designado novo membro.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata a parte final deste artigo e não tendo sido designado novo membro efetivo, o suplente em exercício será automaticamente efetivado, até o término do mandato.
Art. 9º - Ocorrendo vacância por motivo de faltas às reuniões, o fato será comunicado pelo Presidente da Junta ao titular da Secretaria representada, com vistas à designação de novo membro.
Parágrafo único. Será encaminhada ao Diretor-Geral do DETRAN/DF cópia da comunicação de que trata este artigo para fins de conhecimento.
Art. 10 - A gratificação pela participação em reuniões da Junta de Controle, devida aos respectivos membros e Secretário da Junta, terá por base o valor da remuneração atribuída ao nível 1 (um), do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nos seguintes percentuais:
a) Presidente - 60% (sessenta por cento);
b) Membro - 60% (sessenta por cento);
c) Secretário - 18% (dezoito por cento).
§ 1º - A gratificação do Presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre a importância a que fizer jus.
§ 2º - A gratificação devida aos membros efetivos ou substitutos eventuais e ao Secretário da Junta será proporcional ao comparecimento à reuniões ordinárias realizadas no mês.
Art. 11 - Ao Presidente da Junta de Controle do DETRAN/DF cabe desempenhar, além de outras previstas neste Regimento, as seguintes atribuições:
I - dirigir a Junta e presidir suas reuniões;
II - despachar o expediente e assinar a correspondência do órgão;
III - representar a Junta ou designar outro membro para fazê-lo;
IV - distribuir processos e outros documentos;
V - examinar e conferir processos e outros documentos, relatando-os, quando for o caso;
VI - assinar, com os demais membros, as atas e decisões da Junta;
VII - convocar reuniões extraordinárias;
VIII - requisitar das autoridades competentes do Departamento processos e outros documentos, bem como informações necessárias ao exame dos assuntos da competência da Junta;
IX - manter a ordem das reuniões;
X - solicitar informações e documentos necessários à instrução de processos que relatar e que necessitarem de tais providências;
XI - prorrogar prazo para relatar processos ou exames de documentos submetidos à Junta;
XII - indicar ao Diretor do DETRAN funcionário do Departamento para secretariar a Junta;
XIII - designar Secretário ad hoc para as reuniões da Junta, nos casos previstos neste Regimento;
XIV - assinar termo de abertura, de encerramento e rubricar o livro de presença e outros livros da Junta;
XV - apresentar relatório das atividades do órgão;
XVI - executar e fazer executar este Regimento e outras normas aplicáveis à Junta;
XVII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou ato emanado de autoridade competente.
Art. 12 - Aos Membros da Junta cabe desempenhar as seguintes atribuições:
II - examinar e conferir processos e outros documentos, relatando-os, quando for o caso;
III - tomar parte nas discussões dos assuntos tratados nas reuniões;
IV - solicitar informações e documentos necessários à instrução dos processos que lhes forem distribuídos e que necessitarem de tais providências;
V - pedir vista de processos e proferir, por escrito, voto, quando necessário;
VI - assinar as atas e demais decisões da Junta;
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e demais normas aplicáveis à Junta;
VIII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por lei, regulamento ou outro ato emanado de autoridade competente.
Art. 13 - Ao Assistente da Junta cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - prestar assistência ao Presidente e aos de mais membros do órgão;
II - receber, registrar, encaminhar e controlar processos e documentos;
III - instruir, conferir e complementar processos submetidos a exame;
IV - entregar ao Secretário da Junta processos incluídos na pauta das reuniões;
V - providenciar o atendimento de pedidos de informações nos processos;
VI - manter contato com dirigentes e funcionários do Departamento de Trânsito objetivando solucionar assuntos de interesse da Junta, por determinação do Presidente;
VII - receber e atender as pessoas que procurarem a Junta;
VIII - elaborar os relatórios da Junta;
IX - coordenar, controlar e responsabilizar-se pelos trabalhos administrativos e burocráticos;
X - orientar os demais servidores lotados na Junta quanto ao cumprimento de suas tarefas;
XI - controlar e comunicar a frequência dos servidores da Junta;
XII - sugerir medidas destinadas a melhorar a execução dos serviços do órgão;
XIII - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do órgão.
Art. 14 - Ao Secretário Administrativo da Junta cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - prestar colaboração administrativa ao Presidente e aos demais membros do órgão;
II - datilografar documentos produzidos pela Junta;
III - encaminhar, quando aprovados, de acordo com a rotina, os processos ao arquivo do Departamento;
IV - providenciar a divulgação das atas das reuniões, de acordo com as normas em vigor;
V - requisitar material de expediente e serviços de manutenção e conservação dos bens patrimoniais postos à disposição do órgão;
VII - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pelo Assistente, julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento da Junta.
Art. 15 - Ao Secretário da Junta cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas;
II - organizar a pauta das reuniões, por determinação do Presidente;
III - receber e conferir os processos incluídos na pauta das reuniões;
IV - lavrar certidões ou cópias autênticas das atas, por determinação do Presidente;
V - controlar os processos distribuídos aos membros da Junta, por solicitação destes;
VI - controlar e providenciar o encaminhamento da frequência dos membros da Junta;
VII - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do colegiado.
Art. 16 - Os processos ou outros documentos passíveis de exame e aprovação pela Junta serão distribuídos equitativamente aos membros e ao Presidente, no início das reuniões.
Art. 17 - Haverá na Junta de Controle livro próprio para registro de presença dos membros às reuniões, sob guarda e responsabilidade do Secretário.
Art. 18 - Os processos findos serão encaminhados ao arquivo do Departamento, por despacho do Secretário da Junta, que informará o número e a data da reunião que os aprovaram.
Art. 19 - Quando o processo, pela sua complexidade, exigir exame mais demorado, o membro ao qual o mesmo houver sido distribuído terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar seu relatório e voto, contados da data da distribuição.
§ 1º - A critério da Junta, o prazo para apresentação de relatório e voto poderá ser prorrogado por igual período, exceto nos casos de urgência.
§ 2º - Nos casos de urgência, o prazo de que trata este artigo será de 5 (cinco) dias, improrrogável.
Art. 20 - Terão preferência sobre assuntos em pauta os processos que necessitarem de deliberação imediata, bem como aqueles referentes à prestação de contas, balancetes mensais e balanços anuais do DETRAN/DF.
Art. 21 - A elucidação das dúvidas surgidas, quando do exame dos processos submetidos à Junta, far-se-á através de pedido de informação ao órgão do Departamento que houver elaborado o documento.
Art. 22 - Os pedidos de informação terão caráter meramente instrutivo e serão verbais ou escritos.
§ 1º - Quando os pedidos forem verbais caberá ao Presidente da Junta solicitar a presença do dirigente do órgão que deva dar a informação, o qual esclarecerá o assunto, independentemente de consignação em ata.
§ 2º - Quando o pedido for por escrito, o processo será encaminhado pelo Presidente ao Diretor-Geral do Departamento.
Art. 23 - Nos casos em que as informações e os esclarecimentos fornecidos não elucidarem suficientemente as dúvidas, a Junta concluirá o exame do processo ou documento e o encaminhará ao Diretor-Geral, sugerindo as medidas que julgar cabíveis.
Art. 24 - A Junta de Controle, na apreciação dos atos de administração financeira, no exame dos balancetes, balanços e contas do DETRAN/DF, exigirá a documentação comprobatória que, por impositivo da Lei, será apresentada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 25 - Qualquer assunto já apreciado e decidido pela Junta poderá ser submetido a novo exame, por iniciativa do Diretor-Geral do DETRAN/DF.
Art. 26 - A Junta de Controle reunir-se-á ordinária e extraordinariamente nos limites e nas condições estabelecidas em legislação específica.
Art. 27 - Quando a Junta, por qualquer motivo, não se reunir no dia designado, fa-lo-á no primeiro dia útil imediato.
Art. 28 - Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos para formação do quorum, observado o disposto no Parágrafo único, do artigo 42, do Decreto nº 3.534, de 29 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Decorrida a tolerância de que trata este artigo e não havendo quorum, o Presidente abrirá e encerrará automaticamente a reunião, fazendo consignar em ata a ausência do membro ou membros faltosos.
Art. 29 - As reuniões serão secretariadas pelo Secretário da Junta de Controle ou, nas suas faltas e impedimentos eventuais, por Secretário ad hoc designado pelo Presidente dentre servidores do DETRAN/DF, preferencialmente lotados na Junta.
Art. 30 - Quando o impedimento do Secretário da Junta for igual ou superior a 30 (trinta) dias, será designado, pela autoridade competente, substituto eventual, mediante indicação do Presidente.
Parágrafo único. Aplica-se ao Secretário da Junta, no que couber, o disposto no artigo 36 deste Regimento.
Art. 31 - A ordem dos trabalhos será a seguinte:
I - abertura da reunião pelo Presidente;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - leitura do expediente e comunicações diversas, se houverem;
IV - distribuição de processo e outros documentos a serem examinados;
V - exame e julgamento de processos e documentos distribuídos.
Art. 32 - As atas serão datilografadas e colecionadas em ordem cronológica, devendo ser encadernadas anualmente, dispensada a publicação das mesmas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Cada ata será assinada pelo Presidente, pelos Membros presentes à reunião em que for aprovada e pelo Secretário da Junta.
Art. 33 - As atas serão numeradas, ordinalmente, em sequência ininterrupta anual e delas constarão, dentre outros, os seguintes elementos:
I - natureza, data, hora e local da reunião;
II - indicação nominal dos membros presentes e dos demais participantes, quando houver;
III - indicação de quem presidiu a reunião;
IV - resultado da discussão e votação da ata da reunião anterior;
V - histórico sumário dos assuntos tratados e das deliberações tomadas;
VI - assuntos diversos tratados na reunião, quando houver;
VII - encerramento e assinatura dos presentes.
§ 1º - A ata consignará o voto de cada membro, salvo se unânime a decisão.
§ 2º O membro, em qualquer hipótese, poderá requerer a transcrição de seu voto na íntegra.
Art. 34 - Com a permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das reuniões e discussões pessoas ou técnicos julgados capazes de contribuir para a elucidação de assuntos específicos da alçada da Junta, porém, sem direito a voto.
Art. 35 - Além do disposto no artigo 44 do Decreto nº 3.534, de 29 de dezembro de 1976, perderá o mandato o membro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
Art. 36 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior as ausências, quando comprovadas, relativas a:
III - licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo e à gestante;
IV - serviços obrigatórios por lei.
§ 1º - Quando o período de afastamento do membro coincidir com o término do mandato, proceder-se-á a sua dispensa, designando-se novo titular.
§ 2º - O afastamento de qualquer suplente, no caso deste artigo, acarretará a sua dispensa, devendo ser designado outro, que concluirá o mandato do substituído.
Art. 37 - As reuniões da Junta poderão ser reservadas e terão a duração mínima de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada a critério de seus membros.
Art. 38 - Após a aprovação, encaminhar-se-ão cópias das atas ao Diretor-Geral do Departamento e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos prazos regulamentares.
Art. 39 - Caberá ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal ou ao seu representante legal, dar posse aos membros da Junta de Controle.
Art. 40 - Não poderão coincidir, no todo ou em parte, as férias de dois membros efetivos.
Art. 41 - Os membros da Junta de Controle deverão comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, a data em que entrarão de férias ou a impossibilidade do comparecimento às reuniões, a fim de propiciar a convocação dos respectivos suplentes.
Art. 42 - Impõe-se aos servidores lotados na Junta manter sigilo dos assuntos discutidos nas reuniões, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como outras normas específicas aplicáveis ao órgão.
Art. 43 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação e execução deste Regimento serão resolvidos por deliberação da Junta.
Brasília, DF, 05 de setembro de 1.983.
FRANCISCO PEREIRA FILHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, Suplemento, seção Suplemento de 05/09/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, Suplemento, seção Suplemento de 05/09/1983 p. 1, col. 1