Legislação Correlata - Instrução de Serviço 898 de 11/06/1992
Regulamenta a execução da Lei nº 6.296, de 15 de dezembro de 1.975, organiza a autarquia DETRAN-DF e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960, combinado com o artigo 11, da Lei nº 6.296, de 15 de dezembro de 1.975,
Art. 1º - O Sistema de Trânsito do Distrito Federal, na forma estabelecida pela Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1.966 e legislação posterior, compõe-se dos seguintes órgãos.
I - Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE;
II - Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;
III - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF;
IV - Departamento de Transito do Distrito Federal - DETRAN-DF.
Art. 2º - O Conselho de Trânsito do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva de 2º grau, diretamente vinculado ao Secretario de Segurança Pública, é o órgão máximo normativo do Sistema de Trânsito na área do Distrito Federal.
Art. 3º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão de deliberação coletiva de 3º grau, vinculada ao Diretor Geral do DETRAN-DF é o órgão competente para julgar os recursos interpostos por proprietários ou condutores de veículos às decisões da autoridade de trânsito na área do Distrito Federal.
Art. 4º - O Departamento de Estradas de Rodagem, entidade executora da política rodoviária do Distrito Federal, integra o Sistema de Trânsito na forma estabelecida pela alínea "c" do artigo 3º, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1.966, de acordo com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1.967.
Art. 5º - O DETRAN-DF é a entidade responsável pela execução das atividades de trânsito no Distrito Federal.
Art. 6º - Os órgãos e entidades que compõem o Sistema de Trânsito do Distrito Federal, funcionarão de forma articulada e interdependente, de acordo com as normas que lhes são próprias.
DO REGIME JURÍDICO, DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS DO DETRAN-DF
Art. 7º - O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, entidade com personalidade jurídica de direito público integrante do Sistema Nacional de Trânsito, criado, pelo Decreto-Lei nº 315, de 13 de março de 1.967 e transformado em autarquia pela Lei nº 6.296, de 15 de dezembro de 1.975, reger-se-á pela legislação federal sobre o trânsito, pelo presente Regulamento e demais normas baixadas pelo Distrito Federal.
Art. 8º - O DETRAN-DF terá sede e foro em Brasília e jurisdição sobre todo o território do Distrito lederal.
Art. 9º - Para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1.964, o DETRAN-DF vincula-se à Secretaria de Segurança Pública, nos termos do paragrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 6.296, de 15 de dezembro de 1.975.
Art. 10 - O Departamento de Trânsito do Distrito Federal tem por finalidade dirigir, fiscalizar, controlar e executar os serviços relativos ao trânsito, nos termos da legislação vigente.
Art. 11 - Para atingir a finalidade de que trata o artigo anterior, o DETRAN-DF elaborará seu programa de ação no sentido de alcançar os seguintes objetivos:
I - desenvolvimento do sistema de trânsito e tráfego no Distrito Federal;
II - racionalização do uso das vias públicas por parte de veículos e pedestres;
III - educação para a vida urbana no tocante ao uso das vias públicas por parte de veículos e pedestres;
IV - redução progressiva e constante dos índices de acidentes de trânsito no Distrito Federal;
V - exercício do poder de Polícia de Trânsito no Distrito Federal.
Art. 12- O patrimônio do DETRAN-DF será constituído:
I - dos bens móveis e imóveis de qualquer natureza atualmente à sua disposição;
II - dos bens e direitos que lhe forem transferidos ou por ele adquiridos;
III - de bens móveis ou imóveis que lhe forem doados.
Art. 13 - A receita do DETRAN-DF será constituida de:
I - recursos oriundos da Taxa Rodoviária Única, que lhe couber pela arrecadação do Distrito Federal;
II - transferência de dotações orçamentarias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal;
III - renda dos bens patrimoniais;
IV - rendas provenientes de veículos apreendidos e leiloados na forma da legislação em vigor;
V - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem nacional ou internacional;
VI - recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;
VII - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
VIII - multas impostas por infrações ao Código Nacional de Trânsito e a qualquer de suas normas complementares;
IX - vencimentos, salários, vantagens, benefícios ou obrigações não reclamados dentro dos prazos legais;
Art. 14 - O Distrito Federal destinará ao DETRAN-DF, como transferência de capital, parte da importância que lhe couber pela arrecadação da Taxa Rodoviária Única, em seu território, de acordo com o percentual a ser fixado, anualmente, pelo Governador.
DO PLANEJAMENTO, DA MODERNIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTARIA, FINANCEIRA E CONTABIL
DO PLANEJAMENTO E DA MODERNIZAÇÃO DO DETRAN-DF
Art. 15 - O planejamento e a programação das atividades do DETRAN-DF, far-se-ão através da definição das metas a serem cumpridas, de forma a alcançar, na elaboração e na execução dos respectivos projetos, o pleno desenvolvimento da entidade.
Art. 16 - A programação anual ou plurianual de trabalho do DETRAN-DF será por ele elaborada tomando-se por base a estimativa de arrecadação de suas receitas e previsão de suas despesas, bem como o comportamento destas, em exercícios anteriores.
Art. 17 - A programação de trabalho da autarquia será periodicamente revista, de modo a manter-se sempre atualizada e fundamentar-se-á no orçamento anual e nas operações de crédito que vier a realizar.
Art. 18 - O Departamento de Trânsito do Distrito Federal encaminhará seus programas de trabalho à aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, ouvida previamente, a Secretaria do Governo do Distrito Federal.
Art. 19 - Para realização de projetos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas necessárias serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.
Art. 20 - A modernização da estrutura e dos métodos de trabalho do DETRAN-DF será objeto de um processo de análise contínua e permanente de modo a que os instrumentos estruturais, materiais e funcionais possam servir, adequadamente de elementos de apoio à execução dos projetos de trabalho da autarquia.
Art. 21 - A administração do Departamento de Trânsito adotará como princípio, a descentralização da execução de atividades e tomada de decisão para os níveis de autoridade mais próximas do público.
Art. 22 - A coordenação, o controle e a avaliação dos resultados atingidos, serão exercidos em todos os níveis e em todos os órgãos da estrutura administrativa da autarquia, de forma que a execução dos programas, projetos e atividades do Departamento seja harmônica e integrada.
Art. 23 - A execução das atividades do DETRAN-DF será racionalizada mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja, comprovadamente, superior ao risco.
Art. 24. - Os atos de delegação de competência definirão, claramente, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objetos da delegação.
DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTARIA, FINANCEIRA E CONTABIL DO DETRAN-DF
Art. 25 - A proposta orçamentaria do Departamento de Trânsito guardará estrita conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual de trabalho do Governo do Distrito Federal e o limite de recursos global, máximo, que disporá a autarquia.
Art. 26 - O Departamento de Trânsito encaminhará, através da Secretaria de Segurança Pública, na ocasião própria à Secretaria do Governo, a sua proposta orçamentaria acompanhada da conveniente justificativa, para fins de inclusão no orçamento geral do Governo.
Art. 27- O orçamento do DETRAN-DF poderá ser alterado durante o exercício financeiro, desde que as necessidades da autarquia o exijam e hajam recursos disponíveis, observado o que dispõe as Normas de Execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
Art. 28 - Se o DETRAN-DF não encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Orçamento, a proposta orçamentaria no prazo fixado, será considerado como proposta o orçamento vigente naquela autarquia, observado, em qualquer caso, o disposto no artigo 14, deste Regulamento.
Art. 29 - O exercício financeiro do Departamento de Trânsito do Distrito Federal coincidirá com o ano civil.
Art. 30 - Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas pela autarquia;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Art. 31 - Os recursos financeiros do DETRAN-DF serão depositados no Banco Regional de Brasília (BRB) e movimentados através de cheques nominais ou de ordens bancárias assinados, conjuntamente pelo Diretor-Geral e pelo dirigente do órgão a que se subordinar a unidade financeira da autarquia, conforme dispuser o Regimento.
Art. 32 - Os resultados gerais do exercício da entidade serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais, em conformidade com as disposições legais era vigor.
Art. 33 - Dentro do prazo regulamentar, o DETRAN-DF encaminhará os seus balanços ao órgão central do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Finanças, para fins de incorporação de seus resultados.
Art. 34 - É facultado ao Departamento de Trânsito o uso do Plano de Contas único, aprovado pelo Decreto nº 1.274, de 21 de janeiro de 1.970.
Parágrafo Único - No caso de opção por Plano de Contas Próprio, a entidade deverá remetê-lo, antes de sua aprovação pelo Diretor Geral da autarquia, ao órgão central do Sistema de Contabilidade, que procederá às alterações necessárias, visando apresentação dos resultados globais da Administração do Distrito Federal.
Art. 35 - As administrações orçamentaria, financeira e contábil do DETRAN-DF, far-se-ão de acordo com o disposto na legislação pertinente e as normas baixadas pelo Distrito Federal, no que lhe for aplicável.
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO FORMAL E FUNCIONAL DO DETRAN-DF
Art. 36 - São órgãos de Administração Superior do DETRAN-DF:
DA DIRETORIA GERAL DO DETRAN-DF
Art. 37 - A Diretoria Geral do DETRAN-DF, órgão de Administração Superior, responsável pela gestão da autarquia, será auxiliada por órgãos, cujo número e competência serão definidos no Regimento da autarquia.
Art. 38 - O Departamento de Trânsito será dirigido por um Diretor Geral, designado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Secretário de Seguranca Pública.
Art. 39 - Ao Diretor Geral do DETRAN-DF, alem do que lhe é deferido pela legislação de trânsito, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - representar o DETRAN-DF ou promover-lhe a representação em Juízo e fora dele;
II - velar pela observância das disposições gerais e regulamentares em vigor;
III - supervisionar e coordenar a execução das atividades específicas e de administração geral da autarquia, de modo a assegurar-lhe o prestígio e a eficiência dos serviços;
IV - prover os empregos previstos no Quadro de Pessoal, de acordo com a legislação específica;
V - submeter ao Governador do Distrito Federal a proposta orçamentaria e as alterações ao orçamento da entidade, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública;
VI - convocar a Junta de Controle para apreciação de assuntos urgentes e inadiáveis de sua competência específica;
VII - autorizar a realização de concursos públicos e internos para seleção ou promoção e acesso de pessoal e homologar os seus resultados;
VIII - assinar convênios e contratos de interesse da autarquia;
IX - encaminhar ao Tribunal do Contas do Distrito Federal, a prestação de contas do DETRAN-DF de acordo com as normas em vigor;
X - baixar normas necessárias a administração e ao funcionamento do DETRAN-DF;
XI - indicar os representantes do DETRAN-DF, junto ao CONTRANDIFE e à JARI;
XII - designar bancas examinadoras de condutor veículos;
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas por este Regulamento, pelo Regimento da autarquia ou outro dispositivo legal.
DA JUNTA DE CONTROLE DO DETRAN-DF
Art. 40 - A Junta de Controle, órgão de Administração Superior, responsável pela fiscalização dos atos e fatos administrativos da autarquia relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.
§ 1º - Os membros da Junta de Controle indicados, respectivamente, pelas Secretarias de Governo, de Finanças e de Segurança Pública e escolhidos entre pessoas de reconhecida competência no campo da Contabilidade, da Economia ou da Administração, serão designados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º - Os membros indicados nela Secretaria de Finanças serão, obrigatoriamente, Contador ou Técnico em Contabilidade, legalmente habilitados.
§ 3º - São impedidos de compor a Junta de Controle:
a) pessoas que não residam no Distrito Federal;
b) parentes até o terceiro grau entre si, em linha reta ou colateral, ou de dirigentes de órgão do DETRAN-DF;
Art. 41 - A Junta de Controle será presidida por um dos seus membros, eleito por seus pares.
Art. 42 - A Junta de Controle reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semana e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou pelo Diretor Geral do DETRAN-DF, observada para fins de gratificação, a legislação em vigor.
Art. 42 - A Junta de Controle reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou pelo Diretor-Geral do DETRAN/DF, observada, para fins de gratificação, a legislação em vigor. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7668 de 05/09/1983)
Parágrafo Único - Não se aplica à Junta de Controle do DETRAN-DF, para fins de deliberação, o princípio do quorum mínimo.
Parágrafo único - Não se aplica à Junta de Controle do DETRAN/DF, para fins de deliberação, o princípio do quorum mínimo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 7668 de 05/09/1983)
Art. 43 - O mandato dos membros efetivos e respec tivos suplentes será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma só vez.
Art. 44 - O membro efetivo ou suplente perderá o mandato, com a perda do vínculo funcional com a Secretaria que representar, sem prejuízo de outras disposições que vierem a ser inseridas no Regimento da Junta.
Art. 45 - Para os fins de que trata o Decreto nº 1.932, de 03 de janeiro de 1.972, a Junta de Controle do DETRAN-DF, fica incluida na alínea "b", do artigo 1º daquele Decreto.
Art. 46 - A Junta funcionará de acordo com o Regimento de sua proposição, aprovado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 47 - A Junta de Controle compete:
I - exercer a fiscalização das atividades econômico-financeiras do DETRAN-DF;
II - exercer o controle fiscal e contábil sobre a aquisição, contratação de obras e serviços, alienação e utilização por terceiros, de bens patrimoniais do DETRAN-DF;
III - examinar a escrituração contábil do DETRAN-DF, o estado de caixa e os valores em depósito, zelando pela sua regularidade;
IV - examinar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor Geral, a serem submetidas a apreciação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, emitindo parecer conclusivo a respeito;
V - tomar conhecimento dos convênios, contratos e outros acordos examinando-os à luz da legislação;
VI - examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos e adiantamentos, emitindo parecer conclusivo a respeito;
VII - denunciar irregularidades ao Diretor Geral, sugerindo as medidas que considerar cabíveis;
VIII - propor normas específicas e instruções para que as operações financeiras se processem de acordo com a legislação;
IX - atender à consultas que forem formuladas pelo Diretor Geral, sobre assuntos de Contabilidade ou Administração Financeira;
X - verificar e fiscalizar o cumprimento das normas administrativas e financeiras, fixadas para execução de projetos e obras realizadas diretamente, e o cumprimento das obrigações assumidas pelos executores de serviços e obras contratados;
XI - proceder a verificação em materiais, serviços e obras a fim de confronta-los com as despesas representadas nos documentos examinados e constantes dos respectivos processos de aquisições, pagamentos ou prestações de contas de adiantamentos.
Parágrafo Único - No exercício de sua competência, a Junta de Controle poderá requisitar e examinar a qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira, contábil ou patrimonial da autarquia, bem como realizar as diligências que julgar necessárias.
Art. 48 - O Departamento de Trânsito do Distrito Federal terá Quadro de Pessoal próprio, ficando seus empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou regulamentares àquele regime pertinentes.
Art. 49 - A agilização da administração do Departamento de Trânsito para realização de seus objetivos, terá como base precípua, a qualificação sistemática dos seus recursos humanos dentro das necessidades técnicas e administrativas da entidade.
Art. 50 - Os projetos de desenvolvimento dos recursos humanos do DETRAN-DF, terão como finalidades básicas:
I - a valorização e dignificação do servidor;
II - o aumento qualitativo e quantitativo da produtividade do servidor;
III - a profissionalização e o aperfeiçoamento do servidor;
IV - a fixação de padrões de conduta funcional pautada em normas éticas cuja infração incompatibilize o servidor para o exercício do emprego.
Art. 51 - Na elaboração e execução de projetos de desenvolvimento dos recursos humanos do DETRAN-DF, será enfatizado, fundamentalmente, o aperfeiçoamento, a especialização e o desempenho funcionais em razão dos programas específicos de trabalho da autarquia.
Art. 52 - O DETRAN-DF poderá receber estagiários de nível médio e superior, cujas gratificações reger-se-ão por tabela específica, por ele elaborada, na forma da legislação em vigor e aprovada pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 53 - O afastamento de empregados do DETRAN-DF, para frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização em instituições nacionais ou estrangeiras, reger-se-ã pelo Decreto "N" nº 542, de 17 de novembro de 1.966.
Parágrafo Único - A indenização de que trata a parte final do artigo 9º, do Decreto "N" nº 542, de 17 de novembro de 1.966, será reembolsada à autarquia pelo quintuplo do seu valor.
Art. 54 - Os trabalhos produzidos por qualquer empregado do DETRAN-DF, em função de curso de treinamento ou especialização, patrocinado pela autarquia, pertencerão a esta, que deles fará o uso que melhor lhe convier.
Parágrafo Único - Na hipótese dos trabalhos referidos neste artigo virem a ser transformados em livros, por conta do autor, os direitos autorais ser-lhe-ão reservados, na forma da legislação vigente.
Art. 55 - As atividades relativas a transporte oficial, conservação, custódia, limpeza e outras assemelhadas poderão ser executadas, no âmbito do DETRAN-DF, preferentemente de forma indireta, observadas as disposições legais em vigor.
Art. 56 - A custódia dos veículos apreendidos e recolhidos ao depósito da autarquia e respectiva liberação serão regulamentadas pelo Diretor Geral do DETRAN-DF.
Art. 57 - Os veículos apreendidos e recolhidos ao depósito do DETRAN-DF, que não forem retirados pelos respectivos proprietários no prazo previsto no artigo 5º, da Lei nº 5.961, de 10 de dezembro de 1.973, serão leiloados de conformidade com a legislação reguladora da matéria.
Art. 53 - Sera automaticamente cancelado, na forma da legislação específica, o alvará de licença de funcionamento da oficina mecânica que alterar as características essenciais de veículo, inclusive o respectivo número de identificação, sem prévia autorização do DETRAN-DF, ressalvada a troca de motor, hipótese em que deverá ser comunicada nos 30 (trinta) dias, imediatamente seguintes ao em que se verificar.
Parágrafo Único - Idêntica punição será aplicada à oficina que deixar de dar imediato conhecimento ao DETRAN-DF, da entrada em suas instalações de veículo com deformação que indiquem o seu envolvimento em acidente com vítima.
Art. 59 - Nenhum órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal poderá autorizar ou promover a realização de obra que afete o fluxo normal do trânsito em vias ou áreas públicas sem que desse fato dê prévio conhecimento ao DETRAN-DF e obtenha o competente alvará.
Parágrafo Único - Será punido, na forma da legislação de trânsito, o servidor público que infringir o disposto neste artigo.
Art. 60 - Sempre que julgar conveniente, o Diretor Geral do DETRAN-DF poderá avocar, para exame ou reexame e decisão, qualquer assunto de competência dos diferentes órgãos do Departamento
Art. 61 - Os valores a serem cobrados pelos serviços prestados pelo DETRAN-DF, inclusive os a serem cobrados pelas escolas de formação de condutores e clínicas credenciadas ou contratadas, serão fixados pelo Diretor Geral, respeitadas as diretrizes do Governo Federal, relativas à política econômica do País.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62 - A execução das atividades de Administração Geral no DETRAN-DF, não especificamente citadas neste Regulamento, dar-se-á com observância das normas em vigor no Distrito Federal, respeitada a sua natureza autárquica.
Art. 63 - Os órgãos responsáveis pela execução das atividades auxiliares do Departamento de Trânsito, vincular-se-ão normativamente aos respectivos órgãos centrais da Administração Direta do Distrito Federal, na forma do que dispõe o artigo 13 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1.964.
Art. 64 - A coordenação administrativa do funcionamento do DETRAN-DF deverá ser realizada em todos os níveis de chefia, através de reuniões periódicas.
Art. 65 - Todos os servidores e titulares de unidades orgânicas do DETRAN-DF são responsáveis perante seus superiores hierárquicos, pelos trabalhos desenvolvidos nas respectivas áreas de atuação.
Art. 66 - Enquanto não for aprovado o novo Regimento do Departamento de Trânsito, continuará em vigor o atual.
Art. 67 - O presente Decreto integra o Livro III, da Consolidação das Nornas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1.971.
Art. 68 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 29 de dezembro de 1.976
89º da República e 17º de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, Suplemento, seção Suplemento de 29/12/1976 p. 7, col. 1