(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3077 de 03/12/1975)
Altera o Decreto "N" n° 464, de 10 de dezembro, de 1965, que organiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, no aso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e face ao disposto nos artigos 16 e 34 da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1° - Os artigos 14 e 15 do Decreto ''N" n° 464, de 10 de dezembro de 1965, passam a vigorar com, a seguinte redação:
"Art. 14 - A Junta de Controle compete:
I - exercer contrôle fiscal e contábil sôbre a aquisição, alienação e utilização por terceiros, de bens patrimoniais do DER-DF:
II - examinar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor-Geral, à serem submetidas à apreciação do Conselho Rodoviário e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, emitindo parecer conclusivo a respeito;
III - propor normas específicas e instruções para que as operações financeiras se processem, rigorosamente, de acôrdo com a legislação vigente:
IV - tomar conhecimento dos contratos celebrados pelo Departamento, e suas eventuais prorrogações de prazos, examinando-os à luz das leis, decretos, regulamentos e normas aplicáveis ao DER-DF:
V - examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos e adiantamentos, inclusive as referentes a obras delegadas, emitindo parecer conclusivo a respeito:
VI - atender com presteza às consultas que forem formuladas pelo Conselho Rodoviário ou Diretor-Geral, sôbre assustos de contabelidade ou administração financeira.
Art. 15° - A Junta de Controle compor-se-á de três membros, e respectivos suplentes, sendo um representante da Secretaria de Viação e Obras, um da Secretaria de Finanças e um do próprio DER-DF, nomeados pelo Prefeito, mediante indicação dos respectivos Secretários e Conselho Rodoviário
§ 1° A critério de seu Presidente poderá o Tribunal de Contas fazer-se representar na Junta de Controle, caso em que o membro por êle indicado substituirá o representante do DER-DF.
§ 2° A junta de Contrôle disporá para assistí-la de um contador ou técnico de contabilidade legalmente habilitado.
§ 3° - A Junta de Côntrole reunir-se-á ordinariamnete até o máximo de duas vezes por semana ficando os ocupantes das funções comissionadas da junta, obrigados ao horário normal estebelecido para o funcionamento dos serviços do DER-DF.
Art. 2° - Fica acrescentado ao artigo 6º do mencionado Decreto 464, o seguinte parágrafo.
''§ 4° O Conselho Rodoviário reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, percebendo cada membro, por reunião, o equivalente a 40% (quarenta por cento), do valor fixado para o nível I da Tabela de valores dos níveis de Retribuição dos Cargos de Provimento Eletivo do Serviço Público''.
Art. 3° - Ficam criados no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, duas funções, de provimento em comissão, de Presidente da Junta de Controle, símbolo FC-4 e Assistente da Junta de Controle, símbolo FC-6, sendo esta privativa de Contador ou Técnico, em Contabilidade legalmente habilitado.
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 5 de setembro de 1.967.
79° da República e 8° de Brasilia.
Manoel Demosthenes Barbo de Siqueira
Secretário de Educação e Cultura
Secretário de Serviços Sociais
Secretário de Serviços Públicos
Secretário de Agricultura e Produção
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 171 de 11/09/1967 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 171, seção 1, 2 e 3 de 11/09/1967 p. 9325, col. 1