SINJ-DF

DECRETO Nº 3.077 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1.975.

Reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o disposto no artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

TlTULO I

DAS CARACTERISTICAS E DAS FINALIDADES

Art. 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF, autarquia criada pelo artigo 16 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, com sede e foro em Brasília-DF, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, é órgão integrante da estrutura administrativa do Distrito Federal e coadjuvante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 2º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal fica, obrigatoriamente, vinculado e sujeito à supervisão e controle da Secretaria de Viação e Obras, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º e do artigo 18, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, este com a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 438, de 27 de janeiro de 1969.

Art. 3º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, tem por finalidade executar as seguintes atividades:

I - exercer, em caráter privativo, todas as atividades que couberem à Administração do Distrito Federal, no setor rodoviário;

II - manter entendimentos e colaborar com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e com os órgãos rodoviários dos Estados e Municípios limítrofes do Distrito Federal, para a consecução harmoniosa dos objetivos comuns, notadamente no que diz respeito à expansão e melhoria da rede rodoviária Nacional;

III - executar, mediante delegação, convênio ou acordo, quaisquer obras rodoviárias no Distrito Federal e nos Estados e Municípios limítrofes, desde que os mesmos sejam de fundamental interesse para o Distrito Federal.

IV - providenciar para que as atividades rodoviárias e o Plano Rodoviário do Distrito Federal se mantenham permanentemente de acordo com o Plano Rodoviário Nacional;

V - dar execução sistemática ao Plano Rodoviário do Distrito Federal;

VI - apoiar tecnicamente e com equipamento às populações e unidades agrícolas de produção ao longo das estradas, de acordo com as normas adotadas.

TITULO II

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA CONTABILIDADE

Art. 4º - O patrimônio do DER-DF é constituído dos atuais bens móveis e imóveis de sua propriedade e de futuros bens ou direitos que venha a receber ou se incorporar por doação, transferência ou outra forma permitida em Lei.

Art. 5º - A receita do DER-DF será constituída dos seguintes recursos:

I - os recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Distrito Federal;

II - a cota que lhe couber do "Fundo Rodoviário Nacional" e, bem assim, quaisquer outras participações em recursos específicos do setor rodoviário;

III - os créditos especiais;

IV - o produto de operações de crédito realizadas nos termos deste Decreto ou em virtude de leis especiais;

V - o produto de juros de depósitos bancários de quantias pertendentes ao DER-DF;

VI - o produto de aluguéis de bens patrimoniais do DER-DF;

VII - o produto de venda de materiais inservivéis ou de alienação de bens patrimoniais do DER-DF, que se tornem desnecessários aos seus serviços;

VIII - as rendas de serviços e fornecimentos excepcionalmente prestados a outros departamentos públicos e a terceiros;

IX - o produto das taxas pela exploração de anúncios nas estradas de rodagem do Distrito Federal;

X - o produto dos salários não reclamados, após consumado o prazo prescricional;

XI - os legados, os donativos e as outras rendas que, por sua natureza, devam competir ao DER-DF.

Art. 6º - O DER-DF terá um serviço completo de contabilidade em todo seu movicento financeiro-orçamentário, patrimonial ou industrial, que abrangerá:

I - a documentação e escrituração das receitas;

II - o controle orçamentário;

III - a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;

IV - o preparo, processo e recebimento das contas de fornecimentos e serviços prestados a terceiros;

V - o processo e pagamento das contas de fornecimentos de obras contratadas;

VI - o processo e pagamento das contas de fornecimentes e serviços recebidos;

VII - o registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;

VIII - o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico do seu inventário e estado.

Art. 7º - A contabilidade financeiro-orçamentária será organizada de modo a registrar a previsão e arrecadação das receitas, as dotações do orçamento anual aprovado pelo Secretário de Viação e Obras, autorização de despesas emitidas pelo Diretor-Geral e os correspondentes empenhos.

Art. 8º - A contabilidade patrimonial e industrial, será organizada tendo por fim registrar o movimento de fundos, as aquisições e alienações de bens patrimoniais, sua depreciação, bem como determinar os custos dos estudos, das construções e melhoramentos das estradas e outros serviços do Departamento, com desdobramento analítico aplicado às diversas fases ou partes dessas obras e serviços, segundo plano de contas adequado.

Art. 9º - Os balanços anuais do DER-DF, apreciados pelo Conselho Rodoviário do Distrito Federal e aprovados pelo Secretário de Viação e Obras, serão em tempo próprio, enviados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10 - Para o cumprimento de suas competências o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal contará com os seguintes órgãos:

I - Conselho Rodoviário do Distrito Federal

II - Junta de Controle

III - Diretoria Geral

CAPITULO I

DO CONSELHO RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 11 - Ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva, compete:

I - exercer a orientação superior do DER-DF;

II - apreciar projetos de decretos ou de regula mentos que versem sobre matéria rodoviária, emitindo parecer a seu respeito, antes que sejam submetidos ã aprovação do Governador do Distrito Federal;

III - apreciar sobre quaisquer medidas, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, que se relacionem com o planejamento, programa cão ou alteração de estradas do Plano Rodo viário do Distrito Federal;

IV - apreciar e emitir parecer sobre a proposta do orçamento programa relativo aos recursos específicos do Departamento, inclusive suas modificações, quando de todo indispensáveis, dentro do próprio exercício a que se refere, em função da evolução da receita e para atender às necessidades inadiáveis dos serviços relativamente a despesas do segundo semestre;

V - aprovar os programas anuais de trabalho do DER-DF, inclusive os métodos para a sua elaboração, que visem à melhor disposição econômica possível das atividades executivas do Departamento, de conformidade com a soma dos recursos à sua disposição dentro do exercício e abrangendo as obras delegadas;

VI - apreciar sobre as possíveis operações de crédito, que visem ampliar ou facilitar a execução dos programas de trabalho do Departamento;

VII - aprovar os relatórios anuais do Diretor-Geral;

VIII - apreciar as prestações de contas anuais do Diretor-Geral e emitir parecer a respeito com o intuito de facilitar o perfeito julgamento da matéria pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IX - deliberar sobre normas de licitação e contratos-padrão para adjudicação de serviços e obras, sob os diferentes regimes de execução, inclusive convênios de delegação e contratos de especialistas, de acordo com a legislação própria;

X - colaborar na elaboração de possíveis modificações do Regimento do Departamento que se façam necessárias, em função da evolução dos serviços, de melhores métodos de trabalho estudados, ou de novas leis que acresçam ou suprimam, substancialmente, os encargos do Departamento, aprovando-as antes de serem submetidas à deliberação superior;

XI - apreciar as possíveis dúvidas de interpretação ou omissão da legislação referentes a assuntos de interesse rodoviário, e deliberar a seu respeito, bem como propor as medidas adequadas a solucioná-las;

XII - apreciar, previamente, quaisquer projetos de lei relativos à viação, administração técnica ou direito rodoviário de iniciativa do Distrito Federal;

XIII - aprovar a realização, rescisão, prorrogação e modificação de convênios pelo Departamento, bem como os respectivos termos de delegação da atribuições ou recursos, a outras entidades publicas, quando a descentralização dos serviços for julgada conveniente, ressalvados os casos dos itens XXVI e XXVII;

XIV - apreciar projetos e orçamentos de estradas e obras a serem construídas à conta de recursos atribuídos ao DER-DF;

XV - opinar sobre criação, desdobramento ou grupamento dos Distritos Rodoviários e fixar seus limites de jurisdição;

XVI - elaborar o seu Regimento Interno;

XVII - solicitar do Diretor-Geral, quando necessário, informes sobre quaisquer atividades dos órgãos que lhe são subordinados;

XVIII - deliberar, no âmbito do Departamento, a respeito de qualquer matéria concernente a normas de contabilidade e plano de contas;

XIX - apreciar alienação e doação de bens, na forma da legislação vigente;

XX - solicitar ao Diretor-Geral, quando necessário, quaisquer informações ou manifestações que forem julgadas úteis, em termos de colaboração, para resolver os assuntos de sua alçada;

XXI - acompanhar, através de relatórios ou boletins informativos, a marcha dos trabalhos da Junta de Controle;

XXII - solicitar da Junta de Controle informes ou pareceres, quando necessários ao perfeito esclarecimento de assuntos de especialização ou competência daquela, a respeito dos quais deva se manifestar ou deliberar;

XXIII - apreciar e deliberar, em última instância administrativa, no âmbito do Departamento, sobre recursos ou outras questões interpostas por servidores, com exercício na Junta de Controle, a respeito de atos disciplinares emanados de seu presidente, bem como apreciar representações que se refiram a membros da mencionada Junta, e representar, ainda, fundamentalmente, ao Secretário de Viação e Obras, nos casos de irregularidades por quaisquer deles praticados;

XXIV - aprovar e rever normas, manuais de instruções e tabelas para adjudicação de serviços;

XXV - homologar tomadas de preços e decidir sobre os pedidos de dispensa;

XXVI - pronunciar-se sobre concorrência e pedidos de dispensa;

XXVII - deliberar sobre celebração, rescisão, prorrogação e modificação de contratos, acordos e convênios, mediante proposta do Diretor-Geral, em se tratando de material ou serviço, se o seu valor estimado for inferior a dez mil vezes e igual ou superior a cem vezes o maior salário-mínimo em vigor no País, e, inferior a quinze mil vezes e igual ou superior a quinhentas vezes o maior salário-mínimo em vigor no País, em se tratando de obra;

XXVIII - apreciar sobre celebração, rescisão, prorrogação e modificação de contratos, acordos e convênios, mediante proposta do Diretor-Geral, em se tratando de material ou serviço, se o seu valor estimado for igual ou superior a dez mil vezes o maior salário-mínimo em vigor no País, e, igual ou superior a quinze mil vezes o maior salário-mínimo em vigor no País, em se tratando de obra;

XXIX - apreciar normas e tabelas, instruções e regulamentos de carater geral, relativos a pessoal, e, ainda, quadros, planos de seleção, aperfeiçoamento, enquadramento e reclassificação do pessoal do DER-DF, que serão aprovados na forma da legislação vigente;

XXX - rever suas próprias decisões, em grau de recurso, quando não tiverem sido tomadas por unanimidade ou quando for arguida matéria nova;

XXXI - recomendar ou determinar a realização de auditorias;

XXXII - denunciar em Plenário contratos, acordos e convênios quando julgar conveniente e oportuno.

Art. 12 - O Conselho Rodoviário do Distrito Federal será composto dos seguintes membros;

a - Presidente;

b - Diretor-Geral do DER-DF;

c - Representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

d - Representante do Departamento de Arquitetura e Urbanismo - SVO;

e - Representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - 12ª Região;

f - Representante do Clube de Engenharia de Brasília;

g - Representante da Secretaria do Governo;

h - Representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal ou Consultoria Jurídica do GDF.

§ 1º - O Presidente do Conselho será o Secretario de Viação e Obras do Distrito Federal.

§ 2º - Os membros indicados nas alíneas "c" a "h" serão nomeados pelo Governador, mediante indicação dos Órgãos e entidades representadas, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 3º - São membros natos do Conselho Rodovia rio do Distrito Federal o Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal e o Diretor-Geral do DER-DF, ou seus substitutos em exercício.

§ 3° - São membros natos do Conselho Rodoviário do Distrito Federal o Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal e o Diretor-Geral do DER-DF, ou em suas ausências, os respectivos substitutos legais. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 4235 de 04/07/1978)

§ 3º - São membros natos do Conselho Rodoviário do Distrito Federal o Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal e o Diretor-Geral do DER-DF, ou seus substitutos em exercício.

Art. 13 - As deliberações do Conselho Rodoviário do Distrito Federal serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.

Parágrafo Único - O Diretor-Geral do DER-DF não terá direito a voto nas deliberações referentes aos seus relatórios e prestações de contas.

Art. 14 - As normas de funcionamento do Conselho Rodoviário do Distrito Federal constarão de seu Regimento, que será por ele mesmo organizado e submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, por intermédio do Secretário de Viação e Obras.

Art. 15 - As apreciações do Conselho Rodoviário do Distrito Federal sobre assuntos constantes dos incisos II, III, IV, VI, VIII, X, XV, XVI, XIX, XXVI e XXVIII, do Art. 11, serão encaminhadas ao Governador do Distrito Federal, devidamente informadas e através da Secretaria de Viação e Obras.

CAPITULO II

DA JUNTA DE CONTROLE

Art. 16 - A Junta de Controle, órgão de deliberação coletiva e orientação, compete:

I - exercer a fiscalização das atividades econômico-financeiras do DER-DF;

II - exercer controle fiscal e contábil sobre a aquisição, contratação de obras e serviços, alienação e utilização por terceiros, de bens patrimoniais do DER-DF;

- examinar a escrituração contábil do DER-DF, o estado do caixa e os valores em depósito, zelando pela sua regularidade;

- examinar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor-Geral, a serem submetidos à apreciação do Conselho Rodoviário do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, emitindo parecer conclusivo a respeito;

V - tomar conhecimento dos contratos celebrados pelo Departamento, e suas eventuais prorrogações de prazos, examinando-os à luz da legislação;

VI - examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos e adiantamentos, inclusive as referentes a obras delegadas, emitindo parecer conclusivo a respeito;

VII - denunciar irregularidades ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal e ao Diretor-Geral, sugerindo as medidas que considerar cabíveis;

VIII - propor normas especificas e instruções para que as operações financeiras se processsem de acordo com a legislação;

IX - atender as consultas que forem formuladas pelo Conselho Rodoviário do Distrito Federal ou Diretor-Geral, sobre assuntos de contabilidade ou Administração Financeira;

X - verificar e fiscalizar o cumprimento das normas administrativas e financeiras, fixadas para execução de projetos e obras realizadas diretamente, e o cumprimento das obrigações assumidas, pelos executores de serviços e obras delegadas ou contratadas;

XI - proceder a verificação em materiais, serviços e obras a fim de confrontá-las com as despesas representadas nos documentos examinados e constantes dos respectivos processos de aquisições, pagamentos ou prestação de contas de adiantamentos;

XII- efetuar verificação de saldo de caixa no Serviço de Tesouraria.

Art. 17 - A Junta de Controle compor-se-á de 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dos quais 2 (dois) devem ser Contador ou Técnico de Contabilidade, legalmente habilitados. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 3408 de 06/10/1976)

Parágrafo Único - Um dos membros será o representante da Secretaria de Finanças, o outro do DER-DF e o último de livre escolha do Governador do Distrito Federal, que será o Presidente. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 3408 de 06/10/1976)

Art. 18 - As normas de funcionamento da Junta de Controle do DER-DF constarão do seu Regimento Interno, que será por ela organizado e submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, por intermédio do Secretário de Viação e Obras.

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 19 - Para o cumprimento de suas competências, a organização, a estrutura e o funcionamento dos órgãos centrais e de natureza local do DER-DF serão definidos em Regimento, aprovado pelo Governador do Distrito Federal e assinado pelo Secretário de Viação e Obras.

Art. 20 - Aos Distritos Rodoviários, órgãos de natureza local, competem o exercício das atribuições de caráter executivo das atividades técnicas e administrativas do DER-DF.

§ 1º - A jurisdição de cada Distrito Rodoviário poderá compreender um ou mais Regiões Administrativas do Distrito Federal.

§ 2º - Os Distritos Rodoviários terão seu número fixado pelo Regimento do DER-DF, até o limite de 7 (sete).

TlTULO IV

DO PESSOAL

Art. 21 - O pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, fica sujeito, nas suas relações com o mesmo, unicamente às normas da legislação do trabalho.

Parágrafo Único - Os servidores do Distrito Federal poderão prestar serviços no DER-DF, na forma do disposto no artigo 29, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

TlTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - A Direção Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal será exercida por um engenheiro civil, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Secretário de Viação e Obras.

Art. 23 - Respeitada a natureza autárquica, os serviços auxiliaras de Administração do DER-DF sujeitam-se às normas gerais baixadas pelos órgãos centrais de cada sistema.

Art. 24 - O presente Decreto integra o Livro III da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 4º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 25 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos "N" nº 464, de 10 de dezembro de 1965, nº 652, de 05 de setembro de 1967, nº 1.680, de 28 de abril de 1971, nº 1.961, de 06 de março de 1972, nº 2.719, de 30 de setembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 04 de dezembro de 1.975.

87º da República e 15º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

SIZÍNIO DE ANDRADE GALVÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187 de 09/12/1975

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1975 p. 1, col. 1