Legislação correlata - Decreto 371 de 23/11/1964
Legislação Correlata - Decreto 233 de 23/04/1963
Legislação Correlata - Decreto 465 de 10/12/1965
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3077 de 03/12/1975)
Organiza Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, autarquia criada pelo art. 16 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e dá outras providências
O Prefeito do Distrito Federal no uso dos podêres que lhe confere o art. 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de de abril de 1960, e face ao disposto nos arts. 16 e 34 da lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964, decreta:
Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem, a que se refere o art. 1º, item III, nº 13, do Decreto nº 43, de 28 de março de 1961, passa a constituir o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, autarquia criada pelo art. 16 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, como orgão integrante da estrutura administrativa do Distrito Federal e coadjuvante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único. As atribuições, o patrimonio e os créditos do antigo Departamento de Estradas de Rodagem são transferidos automaticamente para o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 2º O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) tem personalidade juridica de direito público, autonomia administrativa e financeira, e é vinculados a Secretaria de Viação e Obras, a supervisão e contrôle fica obrigatoriamete sujeito, nos têrmos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º e no art. 18, todos da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Paragrafo único. Neste decreto são consideradas equivalentes as expressões "Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal" , "Departamento" e "DER-DF".
Art. 3º Ao Departamento de Estradas de Rodagem de Distrito Federal, sob a direção do Diretor-Geral, compete basícamente:
I — exercer, em caráter privativo tôdas as atividades que couberem á Administração do Distrito Federal, no setor rodoviário;
II — manter entendimento e colaborar com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e com os órgãos rodoviários dos Estados limitrofes do Distrito Federal para a consecução harmoniosa dos objetivos comuns, notadamente no que diz respeito á expansão e melhoria da rêde rodoviária nacional;
III — executar mediante delegação ou convênio, quaisquer obras rodoviárias no Distrito Federal e nos Estados limítrofes, desde que as mesmas sejam de fundamental interêsse para o Distrito Federal;
IV — Promover a realização de acôrdos e convênios com órgãos públicos ou particulares tendo por objeto as finalidades do Departamento.
Art. 4º O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, para cumprimento das finalidades a que se destina, além do Gabinete do Diretor-Geral, tem a seguinte estrutura básica:
A) Órgãos de Deliberação Coletiva:
B) Órgão de Fiscalização e Contrôle:
I — Assessoria de Programação — AP
II — Comissão Permanente de Concorrência — CC
V — Divisão de Administração — DA
VI — Divisão de Estudos e Projetos — DP
VII — Divisão de Normalização de Obras — DN
VIII — Divisão de Equipamento Mecânico e Produção Industrial — DE
§ 1º A Direção Geral do DER-DF será exercida por um engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade, nomeado pelo Prefeito, mediante medicação do Secretário de Viação e Obras.
§ 2º Ao Gabinete, além da assistência direta ao Diretor-Geral, compete exercer as funções de Secretaria Executiva dos Órgãos de Deliveração Coletiva.
Dos Órgãos de Deliberação Coletiva
Art. 5º Ao Conselho Roviário compete, além da orientação superior do DER-DF, na qualidade de sua mais altas instância deliberativa, por iniciativa própria ou sob proposta do Diretor-Geral, o seguinte:
I — apreciar projetos de decretos ou de regulamentos que versem sôbre matéria rodoviaria, emitindo parecer a seu respeito, antes que sujam submetidos à aprovação do Prefeito do Distrito Federal;
II — deliberar sôbre quaisquer medidas, no âmbito do Poder Exercutivo do Distrito Federal, que se relacionem com o planejamento, programação ou alteração do Distrito Federal:
III — apreciar e emitir parecer sôbre o orçamento programa relativo aos recursos específicos do Departamento, inclusive suas modificações, quando de todo indispensáveis, dentro do próprio exercício a que se refere, em função da evolução da receita e para atender as necessidades a despesas do segundo semestre:
IV — deliberar sôbre os programas anuais de trabalho do DER-DF, inclusive os métodos para a sua elaboração, que visem à melhor disposição dentro do exercício e abrangendo as obras delegadas:
V — deliberar sôbre as possíveis operações de crédito, que visem ampriar ou facilitar a execução dos programa de trabalho do Departamento;
VI — apreciar e aprovar os relatórios anuais do Diretor-Geral;
VII — apreciar as prestações de contas anuais do Diretor-Geral e emitir parecer a respeito, com o intuito de facilitar o perfeito julgamento da matéria pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal:
VIII — deliberar sôbre normas de concorrências e contratos — padrão para adjudicação de serviços e obras, sob os diferentes regimes de execução, inclusive convênios de especialistas, de acôrdo com a legislação própria;
IX — colaborar na elaboração de possiveis modificações no Regimento do Departamento que se façam necessárias, em função da evolução dos serviços, de melhores métodos de trabalho estudados, ou de novas leis que acresçam ou suprimam, substancialmente, os encargos do Departamento , aprovando-as antes de serem submetidas a deliberação superior;
X — apreciar as possíveis dúvidas de interpretação ou omissão da legislação referente a assuntos de interêsse rodoviário, e deliberar a sei respeito, bem como propor as medidas adequadas a solucioná-las;
XI — apreciar, préviamente, quaisquer projetos de lei relativos á viação, administração, técnica ou direto rodoviário qe tenham de ser por iniciativa do poder Exercutivo, enviados ao Legislativo.
XI — apreciar, préviamente, quaisquer projetos de lei relativos á viação, administração, técnica ou direito rodoviário que tenham de ser por iniciativa do Poder Executivo, enviados ao Legislativos.
XII — aprovar a realização de convênios pelo Departamento, bem como os respectivos têrmos de delegação de atribuições ou recursos, a outras entidades públicas, quando a descentralização dos serviços fôr julgada conveniente;
XIII — apreciar projetos e orçamentos de estradas e obras a serem contruídas à conta de recursos atribuidos ao DER-DF;
XIV — opinar sôbre criação, desdobramento ou grupamento dos Distritos Rodoviários e fixar seus limites de jurisdição;
XV — elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XVI — solitar do Diretor-Geral quando necessário, informes sôbre quaisquer atividades dos órgãos que lhe são subordinados.
XVII — deliberar, no âmbito do Departamento, a respeito de qualquer matéria concernente a doação e alienação de bens, normas de contabilidade e plano de conta;
XVIII — solicitar ao Conselho Executivo, quando necessário, quaisquer que forem julgadas úteis, em têrmos de colaboração, para resolver os assuntos de sua alçada;
XIX — acompanhar, através de relatórios ou boletins informativos, a marcha dos trabalhos da Junta de Contrôle;
XX — solicitar da Junta de Contrôle informes ou pareceres, quando necessários ao perfeito esclarecimento de assuntos da especialização ou competência daquela, a respeito dos quais deva se manifestar ou deliberar;
XXI — apreciar e deliberar em última instância administrativa no âmbito de Departamento, sôbre recursos interpostos por servidores, com exercício na Junta de Contrôle, a respeito de atos disciplinares emanados de seu presidente, bem como apreciar representações que se refiram, e representar, ainda, fundamentalmente ao Secretário de Viação e Obras, nos casos de irregularidades por quaisquer deles praticados.
Art. 6º O Coselho Rodoviário será composto dos seguintes membros:
Art. 6°. - O Conselho Rodoviário será composto de oito (8) membros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1680 de 28/04/1971)
Art. 6° - O Conselho Rodoviário do Distrito Federal será composto dos seguintes membros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)
a) - três (3) membros de livre escolha e nomeação do Governador do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 1680 de 28/04/1971)
a) Presidente; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)
b) - o Diretor-Geral do DER-DF; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 1680 de 28/04/1971)
b) Diretor-Geral do DER-DF; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)
c) um representante da Secretaria do Govêrno;
c) um representante da Secretaria de Viação e Obras; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 1680 de 28/04/1971)
c) Representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)
d) um representante da Secretaria de Viação e Obras;
d) - um representante da Secretaria de Agricultura e Produção; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 1680 de 28/04/1971)
d) Representante do Departamento de Arquitetura e Urbanismo - SVO; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)
e) um representante da Secretaria de Agricultura e Produção;
e) -um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - 12ª. Região; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1680 de 28/04/1971)
e) Representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura 12º Região; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)
f) um representante da Secretaria de Finanças;
f) - um representante da Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Distrito Federal. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 1680 de 28/04/1971)
f) - um representante do Clube de Engenharia de Brasília. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 1961 de 06/03/1972)
f) Representante do Clube de Engenharia de Brasilia; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)
g) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura — 12º Região; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 1680 de 28/04/1971)
g) Representante da Secretaria de Governo; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)
h) um representante do Conselho Regional de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Distrito Federal. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 1680 de 28/04/1971)
h) Representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal ou Consultoria Jurídica do GDF, (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)
§ 1º um representante da Associação de Engenheiros civil, de livre escôlha e nomeação do Prefeito do Distrito Federal.
§ 1° - O Presidente será engenheiro civil e indicado pelo Governador do Distrito Federal dentre os membros relacionados na alínea "a". (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1680 de 28/04/1971)
Parágrafo 1° - O Presidente será o Secretário de Viação e Obras, que terá, além do voto comum, o de qualidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)
§ 2º Os membros indicados nas alíneas c e h serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos e entidados representadas.
§ 2° - Os membros relacionados nas alíneas "c", "d", "e" e "f" serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1680 de 28/04/1971)
Parágrafo 2º - Os membros indicados nas alíneas "c" e "h" serão nomeados pelo Governador, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas, com mandado de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)
§ 3º Os representantes a que se referem as alíneas q e h, serão nomeados para um período em dois (2) periodos consecutivos.
§ 3° - Os membros a que se referem as alíneas "e" e "f serão nomeados para um período de dois (2) anos, não podendo servir em dois (2) períodos consecutivos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1680 de 28/04/1971)
Parágrafo 3° - São membros natos do Conselho Rodoviário do Distrito Federal o Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal e o Diretor-Geral do DERDF, ou seus substitutos em exercício. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)
(Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)§ 4° O Conselho Rodoviário reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, percebendo cada membro, por reunião, o equivalente a 40% (quarenta por cento), do valor fixado para o nível I da Tabela de valores dos níveis de Retribuição dos Cargos de Provimento Eletivo do Serviço Público. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1680 de 28/04/1971)
Art. 7º As deliberações do Conselho Rodoviarios serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
Parágrafo único. O Diretor-Geral não terá direito a voto nas deliberações referentes aos seus relatórios e prestações de contas.
Art. 8º As normas de funcionamento do Conselho Rodoviário constarão de seu regimento, que será por ele mesmo ornizado e sbmetido á aprovação do Prefeito do Distrito Federal por intermédio do Secretário de Viação e Obras.
Art. 9º As deliberações do Conselho Rodoviário serão imediantas e obrigatóriamente submetidas a apreciação do Secretario de Viação e Obras, ao qual cabe a decisão final sôbre as matérias constantes dos itens III, IV, VI e VIII e o encaminhamento ao Prefeito do Distrito Federal, devidamentes informadas, sôbres os assuntos constantes dos itens I, II, V, VII, IX, XI, XIV e XV, constantes do art. 5º, dêste decreto.
Art 9° - As deliberações do Conselho Rodoviário sobre os assuntos constantes dos incisos I, II, V, VII, IX, XIV e XV, do artigo 5º , deste Decreto, serão encaminhados ao Governador do Distrito Federal, devidamente informados e através da Secretaria de Viação e Obras. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2719 de 30/09/1974)
Páragrafo único. Ter-se-ão por aprovadas as deliberações do Conselho Rodiviário em assuntos dos itens III, IV, VI, e VIII do art. 6º dêste decreto, desde que o Secretário de Viação e Obras não as vete ou modifique até 10 (dez) dias após lhe serem encaminhadas à decisão.
Art. 10. Ao Conselho Executivo compete:
I — manifestar-se, préviamente, sôbre todos os assuntos a serem encaminhados ao Conselhos Rodoviário;
II — aprovar e rever normas, manuais de instrução e tabelas para adjudicação de serviços;
III — autorizar a contratação de serviços, de acôrdo com as normas para a adjudicação de serviços a cargo do DER-DF;
IV — homologar concorrência a pronuciar-se sôbre os pedidos de dispensa de concorrências a serem encaminhadas pelo Diretor-Geral ou pelo Conselho Rodoviário;
V — deliberar sôbre qualquer consulta que lhe fôr formulada pelo Diretor-Geral ou pelo Conselho Rodoviário;
VI — deliberar sôbre rescisão, prorrogação e modificação de serviços, mediante proposta do Diretor-Geral;
VII — apreciar e deliberar sôbre normas e tabelas, instruções e regulamento e enquadramento do pessoal do DER-DF;
VIII — rever as suas próprias decisões, em grau de recursos do Diretor-Geral quando não tiverem sido tomadas por unanimidade ou quando fôr arguida matéria nova
Art 11º. O Concelho Executivo será contituido dos seguintes membros:
a) Direto-Geral do DER-DF, seu Presidente;
b) Diretores das Divisões de Administração, de Estudo e Projetos de Neutralização de Obras e de Equipamento Mecânico e Produção Industrial;
c) Chefe da Assessoria de Programação:
Art. 12. As deliberações do Conselhos Executivo serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
Parágrafo único, Das decisões do Conselho Executivo poderá o Diretor-Geral recorrer, em última instância, para o Secretário de Viação e Obras, centro do prazo do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que forem proferidas.
Art. 13. As normas de funcionamento do Conselho Executivo constarão de seu regimento, que será por ele mesmo organizado e submetido á aprovação do Secretário de Viação e Obras, por intermédio do Diretor-Geral.
Do Órgão de Fiscalisação e Contrôle
Art. 14. A Junta de Controlê compete:
Art. 14 - A Junta de Controle compete: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967)
I — exercer contrôle fiscal e contábil sôbre a equisição, alineação e utilização por terceiros, de bens patrimoniais do DER-DF;
I - exercer contrôle fiscal e contábil sôbre a aquisição, alienação e utilização por terceiros, de bens patrimoniais do DER-DF: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967)
II — emitir parecer sôbre balan etes e prestações de contas anuais do Diretor-Geral;
II - examinar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor-Geral, à serem submetidas à apreciação do Conselho Rodoviário e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, emitindo parecer conclusivo a respeito; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967)
III — propor normas especificas e intruções para que as operações financeiras se processem rigorosamente de acôrdo com a legislação vigente.
III - propor normas específicas e instruções para que as operações financeiras se processem, rigorosamente, de acôrdo com a legislação vigente: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967)
IV - tomar conhecimento dos contratos celebrados pelo Departamento, e suas eventuais prorrogações de prazos, examinando-os à luz das leis, decretos, regulamentos e normas aplicáveis ao DER-DF: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967)
V - examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos e adiantamentos, inclusive as referentes a obras delegadas, emitindo parecer conclusivo a respeito: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967)
VI - atender com presteza às consultas que forem formuladas pelo Conselho Rodoviário ou Diretor-Geral, sôbre assuntos de contabilidade ou administração financeira. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967)
Art. 15. A junta de Contrôle compor-se-á de três membros, sendo um representante da Secretaria de Viação e Obras, um da Secretaria de Finanças e um do próprio DER-DF nomeados pelo Prefeito, mediante indicação dos respectivos Secretários e Diretor-Geral.
Art. 15° - A Junta de Controle compor-se-á de três membros, e respectivos suplentes, sendo um representante da Secretaria de Viação e Obras, um da Secretaria de Finanças e um do próprio DER-DF, nomeados pelo Prefeito, mediante indicação dos respectivos Secretários e Conselho Rodoviário (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967)
Parágrafo único. A critério de seu Presídente poderá o Tribunal de Contas fazer-se representar na Junta de Contrôle, caso em que o membro por êle indicado substituirá, o representante do DER-DF.
§ 1° A critério de seu Presidente poderá o Tribunal de Contas fazer-se representar na Junta de Controle, caso em que o membro por êle indicado substituirá o representante do DER-DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 652 de 05/09/1967)
Art. 16. O funcionamento da Junta de Contrôle obedecerá ás normas contantes do seu Regimento, por ela mesmo organizado e submetido á aprovação do Secretário de Viação e Obras, por intermédio do Diretor-Geral.
Art. 17. Á Assessoria de Programação compete elaborar a programação anual dos trabalhos do Departamento, aconpanhar a execução dêsses trabalhos e propor a revisão periódica do Plano Rodoviário do Distrito Federal.
Da Comissão Permanente de Concorrência
Art. 18. Á comissão Permanente de Concorrências compete tôdas as providências necessárias á realização e julgamento das concorrencias de interêsse do Departamento, desde a organização do registro de firmas e fornecedores até o encaminhamento das licitações para decisão final.
Art. 19. Á Tesoura caberão todos os trabalhos típicos das unidades desta espécie, notadamente os nagamentos e recebimento a cargo do DER-DF, em cheque ou moeda corrente.
Art. 21. Ao Serviço Juridico compete representar, ativa a passivamente, o DER-DF em tôdas as açoes e feito em que o mesmo seja autor, reu, assistente ou oponente, bem como assistir jutidicamente o Diretor-Geral e os órgãos de deliberação coletiva e executar, dentro do DER-DF, tôdas as demais atividades pertinentes ao sistema jurídico.
Art. 21. Á Divisão de Administração compete a execução de todas as atividades auxiliares de administração, concernentes a pessoal comunicação e arquivo, material, contabilidades, trasportes internos, canastro, administração e vigilâneia do patrimônio, zeladoria e portaria.
Da Divisão de Estudos e Projetos
Art. 22. A Divisão de Estudos e Projetos compete estudar, projetar e orçar as rodovias do Distrito Federal, proceder levantamentos de bons, jazidas e aguardas de interêsse do Departamento e ainda coligir elementos técnicos de seus trabalhos e de outros órgãos do DER-DF
Da Divisão de Normalização de Obras
Art. 23. A Divisão de Normalização de Obras compete estudas e propor normas de execução e melhoramentos das estradas, assistir tecnicamento e executar ensaios, estudos e pesquisas técnologicas no setor rodoviário.
Da Divisão de Equivalente Mecânico e Produção Industrial
Art. 24. Á Divisão de Equipamento Mecânico e Produção Industrial compete executar os serviços de manutenção, conservação, reparo, contrôle e assistência tecnica e mecânica ao equipamento do DER-DF e, ainda, o fabrico de peças, ferramentas, arteiatos de concreto e demais acessorios para obras rodoviárias.
Art. 25. Aos Distritos Rodoviários
Art. 25. Aos Distritos Rodoviarios compete o exercicio das atribuições de caráter executivo das atividades tecnicas e administrativas do DER-DF, de acôrdo com as normas, intruções circulares e avisos emanados da Administração Central e os têrmos dos dispositivos legais vigentes.
§ 1º A jurisdição de cada Distrito Rodoviário poderá compreender uma ou mais Regiões Administrativas do Distrito Federal.
§ 2º Os Distrito Rodoviário terão seu números fixado pelo Regimento do DER-DF, até limite de sete (7).
Art. 26. A receita do DER-DF será contituida dos seguintes recursos:
I — a dotação orçamentária que lhe fôr destinadas;
II — a cota que lhe couber do "Fundo Rodoviário Nacional" e, bem assim, quaisquer outras participações em recursos específicos do setor rodoviário:
IV — o produto de juros de depósitos bancários de quantias pertencentes ao DER-DF;
VII — o produto de multas por infração ao Código Nacional de Trânsito cometidas nas estradas de rodagem do Distrito Federal ou de outras aplicadas pelo DER-DF;
VIIII — o produto de venda de materiais inservíveis ou de alienação de bens patrimôniais do DER-DF, que se tornem desnecessários aos seus serviços:
IX — as rendas de serviços e fornecimentos excepcionalmente públicos e a terceiros;
X — o produtor das taxas pela exploração, após consumado o prazo prescricional;
XII — os legados, os donativos e as outras rendas que, por sua natureza, devam competir ao DER-DF.
Art. 27. Os recursos a que se refere o iten II do artigo anterior serão recebidos diretamente pelo Diretor Geral do DER-DF, que, para esse fim, fica investido dos podêres necessários: os recursos da dotação orçamentaria de Finanças, como suprimentos e por ducdécimos, até o dia 15 de cada mês, independendo tais suprimentos de comprovação perante a referida Secretaria: os recursos a que se refere o item III serão postos á disposição do DER-DR, pela Secretaria de Finanças de uma só vez ou nas épocas prescritas nas leis respectivas; as de mais rendas enumeradas nos itens restantes do artigo anterior serão arrecadadas diretamente pelo DER-DF, ou, quando assim convenha, por outros órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal, mediante acôrdo especiais.
Art. 28. O DER-DF terá um serviço completo de contabilidade de todo seu movimento financeiro-orçamentário, patrimonial ou industrial, que receita;
I — a documentação e escrituração das receitas;
III — a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
IV — o preparo, processo e recebimento das contas de fornecimento e serviços prestados a terceiros;
V — o processo e pagamento das contas de fornecimento e serviços recebidos;
VI — o preparo processo e pagamento das contas de medições de obras contratadas;
VII — o registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;
VIII —o registro dos valôres patrimoniais e o levantamento periodico do seu inventário e estado.
Art. 29. contabilidade financeiro-orçamentária será organizada de modo a registrar a previsão e arrecadação das receitas, as verbas e consignações do orçamentário de Viação e Obras autorização de despesas emitidas pelo Diretor Geral e os correspondentes empenhos de verbas.
Art. 30. A contabilidade patrimonial e industrial será organizada tendo por fim registrar o movimento de fundos, as aquisições alineação, bem patrimoniais, sua depreciação, bem como determinar os custos dos estudos, das contruções e melhorametos, das estradas e outros serviços do Departamento, com desdobramento analítico aplicado ás diversas fases ou partes dessas obras e serviços, segundo plano de conta adequado.
Art. 31. Os balanços anuais do DER-DF, apreciados pelo Conselho Rodoviário e aprovados pelo Secretário de Viação e Obras, serão em tempo próprio, enviados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 32. O pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem no Distrito Federal fica sujeito, nas suas relações com o mesmo, únicamente ás normas da legislação do trabalho.
Parágrafo único, Os servidores do Distrito Federal poderão prestar serviços no Departamento, na forma do disposto no artigo 29 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 33. O Conselho Rodoviário se consederará constitido e entrará em exercício de suas funções na data em que se acharem regularmente nomeados o Presidente e maioria dos seus membros.
Art. 34. Respeitadas a autonomia própria os serviços auxiliares de administração do DER-DF sujeitam-se as normas gerais baixadas pelo órgãos centrais de cada sistema.
Art. 35. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 10 de dezembro de 1.965.
77º da República e 6º de Brasília.
— José Luiz Pinto Coelho de Oliveira
Secretário de Serviços Sociais
— Cleatho Rodrigues de Siqueira
Secretário de Educação e Cultura
Secretário de Serviços Públicos
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 248 de 29/12/1965 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 248, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1965 p. 13588, col. 1