Legislação Correlata - Portaria 5 de 10/02/1989
Regulamenta o Alvará de Funcionamento, de que trata o Decreto nº 7.820, de 20 de dezembro de 1983 e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS DE GOVERNO DE FINANÇAS, DE VIAÇÃO E OBRAS, DE SAÚDE, DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 17, de decreto nº 7.820, de 20 de dezembro de 1983, e ainda o PROGRAMA DE DESBUROCRATIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL,
1 - O Alvará de Funcionamento, sem o qual os esta não poderão funcionar no Distrito Federal, é o documento hábil para atestar as condições de zoneamento, de edificação, sanitárias e de segurança do local onde a atividade será exercida.
1.1 - As condições de zoneamento, de edificação, sanitárias e de segurança obedecerão as normas específicas.
1.2 - O Alvará de Funcionamento será válido por prazo indeterminado, ressalvado o disposto nos subitens 2.1 e 3.2, desta Portaria.
2 - Será exigido Alvará de Funcionamento inclusive:
I - para os estabelecimentos desobrigados de inscrição junto aos cadastros de contribuintes da Secretaria de Finanças;
II - para o exercício de atividade eventual.
2.1 - Na hipótese do inciso II o Alvará de Funcionamento será concedido com vigência correspondente a período ou dias especificados.
3 - O Alvará de Funcionamento será requerido, juntamente com a inscrição nos cadastros de contribuintes, nos seguintes órgãos:
I - Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Secretaria de Viação e Obras, para os estabelecimentos localizados na circunscrição de Brasília;
II - Divisões Regionais de Licenciamento e Fiscalização de Obras, para os estabelecimentos lolizados nas circunscrições das Administrações Regionais e nas das Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.
4 - Ao requerimento, de que trata o item anterior, serão juntados o comprovante das taxas devidas e documentos nele especificados , conforme o caso.
5 - O órgão, após receber o requerimento e documentos anexos, encaminhará:
I - a primeira via do requerimento ao setor específico do próprio órgão, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, vistoriar as condições de zoneamento e de edificações;
II - a segunda via do requerimento, acompanhada da documentação relativa à inscrição nos Cadastros de Contribuintes, ao Departamento da Receita, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, proceder à inscrição do estabelecimento;
III - a terceira via do requerimento a Inspetoria de Saúde, da respectivá circunscrição, para, no prazo máximo de 05 (cinco ) dias úteis, vistoriar o estabelecimento quanto as condições sanitárias; e
IV - a quarta via do requerimento, quando for o caso, à Secretaria de Segurança Pública, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, vistoriar as condições de funcionamento e/ou de segurança do estabelecimento.
6 - O Alvará de Funcionamento será entregue ao interessado no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, desde que atendidas as exigências da legislação específica.
6.1 - O prazo a que se refere este item poderá ser reduzido, para o exercício de atividade eventual, desde que o interessado dê entrada na documentação, juntamente com uma cópia do requerimento, nos órgãos circunscricionais.
6.2 - A formulação de exigência suspendera o prazo previsto neste item e o órgão que a determinar comunicara o fato ao responsável pela expedição do Alvará de Funcionamento, reabrindo a contagem a partir do cumprimento da exjgência.
7 - A mudança de endereço ou de atividade explora da determinará o requerimento de novo Alvará de Funcionamento e o interessado deverá proceder nos termos do item 4, desta Portaria.
7.1 - Não será exigido novo Alvará de Funcionamento no caso de mudança de propriedade de estabelecimento.
7.2 - Na hipótese do subitem anterior, o proprietário comunicará o fato à Divisão dê Receita da circunscrição, que cientificará os demais órgãos circunscricionais.
8 - A título precário, poderá ser concedido Alvará de Funcionamento para estabelecimentos localizados em setor não comercial ou para os instalados provisoriamente.
8.1 - A concessão do Alvará de Funcionamento, de que trata este Item, fica condicionada a audiência dos órgãos circunscricionais envolvidos e as conveniências administrativas a serem observadas pelos Administradores Regionais, Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia e Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Secretaria de Viação e Obras.
8.2 - O Alvará de Funcionamento de que trata este item será requerido na forma do item 4, e poderá ser concedido com vigência determinada e cancelado a qualquer época, atendendo as condições do subitem anterior.
9 - O estabelecimento terá o Alvará de Funcionamento cancelado nos casos:
I - em que a falta de condição de funcionamento for insanável;
II - de cancelamento de inscrição junto aos cadastros de contribuintes da Secretaria de Finanças;
III - no interesse da Administração, desde que devidamente justificado.
10 - As Divisões Regionais de Licenciamento e Fiscalização de Obras e o Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras organizarão e manterão cadastros com informações relativas a Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.
10.1 - Os cadastres de que trata este item deverão conter:
I - anotações sobre os documentos relativos à concessão de Alvará de Funcionamento;
II - informações sobre infrações cometidas e cumprimento das respectivas exigências;
III - anotações sobre cancelamento;
IV - outras anotações pertinentes à matéria.
II - Os cadastros serão alimentados pelos órgãos circunscricionais das Secretarias de Finanças, de Saúde e de Segurança Pública.
11.1 - As ocorrências que se processarem, nos termos do subitem 10.1, serão encaminhadas aos cadastros, pelos órgãos de que trata este item.
12 - Os Alvarás de Funcionamento atualmente em vigor serão renovados, no exercício de 1984, obedecido ao calendário que constitui o anexo I desta Portaria.
12.1 - Para efeito do calendário de que trata este item será considerado o último algarismo do número de inscrição do estabelecimento nos órgãos fiscais da Secretaria de Finanças, desprezando-se o número de controle.
12.1.1 - Para estabelecimentos portadores de Inscrição em ambos os cadastros de contribuintes, para efeito de que trata este subitem, será considerado o número relativo à inscrição no Cadastro do ICM.
12.2 - Para os fins de que trata este item serão exigidos do interessado o Alvará de Funcionamento anterior e o comprovante de pagamento das taxas devidas.
13 - As comunicações entre os órgãos circunscrici£ nais a que se refere esta Portaria serão efetuadas no prazo de 03 (três) dias úteis.
14 - Ficam aprovados o impresso "Alvará de Funcionamento", código DF/OFi/045 e o formulário "Requerimento de Alvará", código DF/OFi/044, que constituem os anexos II e III desta Portaria.
15 - Esta Portaria entrara em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasilia, 23 de dezembro de 1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1983 p. 3, col. 1