SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 5 de 10/02/1989

PORTARIA CONJUNTA Nº 01/83, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983

Regulamenta o Alvará de Funcionamento, de que trata o Decreto nº 7.820, de 20 de dezembro de 1983 e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE GOVERNO DE FINANÇAS, DE VIAÇÃO E OBRAS, DE SAÚDE, DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 17, de decreto nº 7.820, de 20 de dezembro de 1983, e ainda o PROGRAMA DE DESBUROCRATIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL,

RESOLVEM:

1 - O Alvará de Funcionamento, sem o qual os esta não poderão funcionar no Distrito Federal, é o documento hábil para atestar as condições de zoneamento, de edificação, sanitárias e de segurança do local onde a atividade será exercida.

1.1 - As condições de zoneamento, de edificação, sanitárias e de segurança obedecerão as normas específicas.

1.2 - O Alvará de Funcionamento será válido por prazo indeterminado, ressalvado o disposto nos subitens 2.1 e 3.2, desta Portaria.

2 - Será exigido Alvará de Funcionamento inclusive:

I - para os estabelecimentos desobrigados de inscrição junto aos cadastros de contribuintes da Secretaria de Finanças;

II - para o exercício de atividade eventual.

2.1 - Na hipótese do inciso II o Alvará de Funcionamento será concedido com vigência correspondente a período ou dias especificados.

3 - O Alvará de Funcionamento será requerido, juntamente com a inscrição nos cadastros de contribuintes, nos seguintes órgãos:

I - Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Secretaria de Viação e Obras, para os estabelecimentos localizados na circunscrição de Brasília;

II - Divisões Regionais de Licenciamento e Fiscalização de Obras, para os estabelecimentos lolizados nas circunscrições das Administrações Regionais e nas das Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.

4 - Ao requerimento, de que trata o item anterior, serão juntados o comprovante das taxas devidas e documentos nele especificados , conforme o caso.

5 - O órgão, após receber o requerimento e documentos anexos, encaminhará:

I - a primeira via do requerimento ao setor específico do próprio órgão, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, vistoriar as condições de zoneamento e de edificações;

II - a segunda via do requerimento, acompanhada da documentação relativa à inscrição nos Cadastros de Contribuintes, ao Departamento da Receita, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, proceder à inscrição do estabelecimento;

III - a terceira via do requerimento a Inspetoria de Saúde, da respectivá circunscrição, para, no prazo máximo de 05 (cinco ) dias úteis, vistoriar o estabelecimento quanto as condições sanitárias; e

IV - a quarta via do requerimento, quando for o caso, à Secretaria de Segurança Pública, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, vistoriar as condições de funcionamento e/ou de segurança do estabelecimento.

6 - O Alvará de Funcionamento será entregue ao interessado no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, desde que atendidas as exigências da legislação específica.

6.1 - O prazo a que se refere este item poderá ser reduzido, para o exercício de atividade eventual, desde que o interessado dê entrada na documentação, juntamente com uma cópia do requerimento, nos órgãos circunscricionais.

6.2 - A formulação de exigência suspendera o prazo previsto neste item e o órgão que a determinar comunicara o fato ao responsável pela expedição do Alvará de Funcionamento, reabrindo a contagem a partir do cumprimento da exjgência.

7 - A mudança de endereço ou de atividade explora da determinará o requerimento de novo Alvará de Funcionamento e o interessado deverá proceder nos termos do item 4, desta Portaria.

7.1 - Não será exigido novo Alvará de Funcionamento no caso de mudança de propriedade de estabelecimento.

7.2 - Na hipótese do subitem anterior, o proprietário comunicará o fato à Divisão dê Receita da circunscrição, que cientificará os demais órgãos circunscricionais.

8 - A título precário, poderá ser concedido Alvará de Funcionamento para estabelecimentos localizados em setor não comercial ou para os instalados provisoriamente.

8.1 - A concessão do Alvará de Funcionamento, de que trata este Item, fica condicionada a audiência dos órgãos circunscricionais envolvidos e as conveniências administrativas a serem observadas pelos Administradores Regionais, Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia e Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Secretaria de Viação e Obras.

8.2 - O Alvará de Funcionamento de que trata este item será requerido na forma do item 4, e poderá ser concedido com vigência determinada e cancelado a qualquer época, atendendo as condições do subitem anterior.

9 - O estabelecimento terá o Alvará de Funcionamento cancelado nos casos:

I - em que a falta de condição de funcionamento for insanável;

II - de cancelamento de inscrição junto aos cadastros de contribuintes da Secretaria de Finanças;

III - no interesse da Administração, desde que devidamente justificado.

10 - As Divisões Regionais de Licenciamento e Fiscalização de Obras e o Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras organizarão e manterão cadastros com informações relativas a Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.

10.1 - Os cadastres de que trata este item deverão conter:

I - anotações sobre os documentos relativos à concessão de Alvará de Funcionamento;

II - informações sobre infrações cometidas e cumprimento das respectivas exigências;

III - anotações sobre cancelamento;

IV - outras anotações pertinentes à matéria.

II - Os cadastros serão alimentados pelos órgãos circunscricionais das Secretarias de Finanças, de Saúde e de Segurança Pública.

11.1 - As ocorrências que se processarem, nos termos do subitem 10.1, serão encaminhadas aos cadastros, pelos órgãos de que trata este item.

12 - Os Alvarás de Funcionamento atualmente em vigor serão renovados, no exercício de 1984, obedecido ao calendário que constitui o anexo I desta Portaria.

12.1 - Para efeito do calendário de que trata este item será considerado o último algarismo do número de inscrição do estabelecimento nos órgãos fiscais da Secretaria de Finanças, desprezando-se o número de controle.

12.1.1 - Para estabelecimentos portadores de Inscrição em ambos os cadastros de contribuintes, para efeito de que trata este subitem, será considerado o número relativo à inscrição no Cadastro do ICM.

12.2 - Para os fins de que trata este item serão exigidos do interessado o Alvará de Funcionamento anterior e o comprovante de pagamento das taxas devidas.

13 - As comunicações entre os órgãos circunscrici£ nais a que se refere esta Portaria serão efetuadas no prazo de 03 (três) dias úteis.

14 - Ficam aprovados o impresso "Alvará de Funcionamento", código DF/OFi/045 e o formulário "Requerimento de Alvará", código DF/OFi/044, que constituem os anexos II e III desta Portaria.

15 - Esta Portaria entrara em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Brasilia, 23 de dezembro de 1983

CESAR RÔMULO SILVEIRA NETO

JOSÉ CARLOS MELLO

TITO DE ANDRADE FIGUEROA

CELSO ALBANO COSTA

LAURO MELCHIADES RIETH

JOSÉ ANTÔNIO AROCHA DA CUHHA

Os anexos constam

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1983 p. 3, col. 1