Regulamenta a fiscalização e a vistoria em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, de que tratam o Decreto n° 7.820, de 20 de dezembro de 1983 e a Portaria Conjunta n° 01, de 23 de dezembro de 1983, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 131, inciso VII, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 4.852, de 11 de outubro de 1979, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 7.820, de 20 de dezembro de 1983,
1 — A fiscalização de oficinas mecânicas, diversões públicas, estabelecimentos de hospedagem e firmas que utilizem ou comercializem armas, munições ou explosivos, objetivando o cumprimento da legislação específica, do Decreto n° 7.820, de 20 de dezembro de 1983, da Portaria Conjunta n° 01, de 23 de dezembro de 1983, e desta Portaria, compete:
I — às Delegacias Policiais, em suas respectivas circunscrições;
II — à Delegacia de Costumes e Diversões Públicas (DCDP), à Delegacia de Polícia Interestadual (POLINTER), ao Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos (SAME), à Delegacia de Delitos de Trânsito (DET) e Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos (DRFV), em todo o Distrito Federal, dentro de suas respectivas atribuições.
1.1 — A fiscalização de que trata este item verificará e coibirá o funcionamento de oficina e diversões públicas:
I — em local impróprio ou com instalações inadequadas para a respectiva atividade;
II — nas imediações de estabelecimento escolar, nosocômio, biblioteca ou templo;
III — após 22h00, quando não constar no alvará horário especial;
1.2 — A POLINTER manterá atualizado, para consultas, o fichário de entrada e saída de hóspedes de hotéis e similares, bem como de oficinas mecânicas.
1.3 — A fiscalização pelo SAME obedecerá à legislação que rege as atividades dessa repartição.
2 — A vistoria anual de todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, bem como toda edificação onde haja o risco iminente à vida e ao património, é atribuição da Diretoria de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e observará os seguintes aspectos:
I — localização, estado de manutenção e de funcionamento da aparelhagem de proteção contra incêndio;
II — geometria dos cómodos, tendo em vista a carga calorífica;
III — materiais de acabamento e de decoração;
IV — escadas de emergência e sistemas de iluminação de emergência;
V — via de acesso e de escape, considerando a livre circulação e as medidas previstas em lei;
VI — população fixa e flutuante;
VII — plano de abandono de local;
VIII — deficiências que possam acarretar riscos de incêndio, tais como instalação elétrica em mau estado de conservação, infiltração e outras constatadas durante a vistoria;
IX — formação da Brigada de Incêndio;
X — fontes de ignição que ponham em risco a segurança, tais como botijões de GLP e outros.
2.1 — Na vistoria observar-se-ão as técnicas previstas na legislação do Distrito Federal sobre segurança contra incêndio e pânico de que trata o Decreto 11.258, de 16 de setembro de 1988; as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; as Normas Brasileiras, emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; o Decreto 7.820, de 20 de dezembro de 1983; a Portaria Conjunta n° 01, de 23 de dezembro de 1983, e as disposições desta Portaria.
2.2 — O Corpo de Bombeiros manterá contato diário com a repartição local do Núcleo de Registro e Controle da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - NURECON/SICT e os DRLFO, a fim de tomar conhecimento das vistorias a serem realizadas, e remeterá àquele órgão, em cinco (5) dias úteis, o respectivo laudo de vistoria.
3 — Efetuada a fiscalização, o responsável pela sua execução apresentará relatório circunstanciado a seu superior imediato, no prazo de vinte e quatro (24) horas, e encaminhará cópia à DCDP, à POLINTER, à DET ou à DRFV, conforme o caso.
4 — Verificada a irregularidade, o agente ou a autoridade fiscalizadora expedirá notificação ao infrator, para que a sane em até três (3) dias, quando atividade eventual, ou em até cinco (5) dias, quando permanente, podendo os prazos serem dilatados quando for julgado necessário.
4.1 — Expirado o prazo de que trata este item, sem o cumprimento da notificação, a autoridade policial ou do Corpo de Bombeiros lavrará auto de interdição.
5 — Todo acidente, irregularidade ou ocorrência criminosa nos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto n° 7.820, de 20 de dezembro de 1983, serão comunicados pelo órgão que o constatar ao NURECON/SICT, se em Brasília, e à Divisão Regional de Licenciamento e Fiscalização de Obras (DRLFO), se nas Cidades-Satélites, no prazo de dois (2) dias úteis.
6 — Recebido o documento constante do Anexo III à Portaria Conjunta n° 01, de 23 de dezembro de 1983, o órgão da Polícia Civil, destinatário, procederá à fiscalização prevista nesta Portaria e o restituirá, preenchido, à repartição de origem, informando à Seção de Cadastro Especializado da POLINTER, em se tratando de oficina mecânica e estabelecimento de hospedagem, e à DCDP, quando se tratar de diversões públicas.
6.1 — Os documentos de firmas abrangidas por esta Portaria, estabelecidas em Brasília, destinados à Secretaria de Segurança Pública, serão entregues ao protocolo da Polícia Civil, que os encaminhará aos destinatários.
6.2 — O Anexo II à Portaria Conjunta n° 01/83, destinado ao SAME será recebido pelo Protocolo da Polícia Civil e imediatamente encaminhado àquele Serviço.
6.3 — O horário especial, constante do Anexo III à Portaria Conjunta, fica estabelecido das 08h00 às 22h00, quando situadas fora dos setores reservados para essas atividades, exceto boate.
7 — Ficam aprovados os modelos de Notificação, Auto de interdição e Auto de Desinterdição, que constituem os Anexos I, II, e III desta Portaria.
8 — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a de n° 02, de 12 de janeiro de 1984.
Distrito Federal, 10 de fevereiro de 1989
Secretário de Segurança Pública do DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 17/02/1989 p. 8, col. 1