Legislação Correlata - Decreto 11078 de 14/04/1988
(revogado pelo(a) Decreto 13123 de 12/04/1991)
Dispõe sobre a requisição de servIdores civis do Distrito Federal por Órgãos e entidades da Administração Pública, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no USO das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - A requisição de servidores civis do Distrito Fereral, ocupantes de cargos efetivos ou de empregos permanentes, para órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e municipal, e para órgãos e entidades do próprio Distrito Federal, reger-se-á pelas normas constantes deste Decreto e as demais disposições da legislação em vigor que lhe forem aplicáveis .
DA REQUISIÇÃO PARA ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
Art. 2º - Os servidores civis do Quadro e da tabela de Pessoal do Distrito Federal e os das tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autónomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações poderão ser requisitados para:
I - órgãos da Presidência da República que não possuam quadros ou tabelas de pessoal próprias;
II - órgãos e entidades, nos casos autorizados em lei federal;
III - o exercício de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de funções de assessoramento sunerior (FAS), em órgãos da Administração Direta da União e suas autarquias;
IV - o exercício de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, nos Poderes Legislativo e Judiciário da União;
V - o exercício oe cargos ou funções, ao nivel de direção e assessoramento superiores, nos Estados e municípios e em suas autarquias;
VI - o exercício de cargos ou funções, ao nivel de direção e assessoramento superiores, nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituidas ou mantidas peIo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único - As requisições de que trata este artigo dependerão de prévia autorização do Governador do Distrito Federal.
Art. 3º - As requisições previstas no artigo anterior poderão ocorrer por prazo determinado ou indeterminado e com ou sem ônus para o Distrito Federal, respeitado o seguinte:
I - no item I, por prazo indeterminado, com ónus para o órgão ou a entidade de origem;
II - no item II, de acordo com a legislação específica;
III - nos itens III a VI, enquanto perdurar a investidura nos cargos ou funções neles discriminados, sem ónus para o órgão ou a entidade de origem.
§ 1º - Nas requisições com ônus para o órgão ou a entidade de origem, os servidores perceberão o vencimento do cargo efetivo ou o salário do emprego permanente e, respeitadas as restrições da legislação específica, as vantajens a eles inerentes.
§ 2º - Nas requisições sem ónus para o órgão ou a entidade de origem, os servidores deixarão de perceber o vencimento do cargo efetivo ou o salário do emprego permanente e as respectivas vantagens, ressalvado o direito de opção nos casos previstos na legislação.
§ 2° — Nas requisições sem ónus para o órgão ou entidade de origem os servidores deixarão de perceber a remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente, ressalvadas as vantagens asseguradas em lei o direito à opção, nos termos da legislação pertinente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11387 de 26/12/1988)
§ 3° — Ocorrendo a opção, nos termos do parágrafo anterior, o órgão ou entidade requisitante ressarcirá ao Distrito Federal, suas entidades e Fundações a importância equivalente ao valor da remuneração do servidor cedido, acrescida dos respectivos en cargos sociais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 11387 de 26/12/1988)
Art. 4º - Ressalvados os casos previstos em lei federal, nas requisições com ônus para a origem, os órgãos e as entidades requisitantes reembolsarão, ao Distrito Federal ou as entidades cedentes, os valores correspondentes acs vencimentos ou salários dos servidores requisitados, acrescidos das respectivas vantagens e encargos sociais.
Art. 4° — Nas requisições com ónus para a origem o órgão ou entidade reembolsará ao Distrito Federal suas entidades e Fundações, a importância correspondente à remuneração do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos sociais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11387 de 26/12/1988)
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica às requisições para órgãos integrantes da Presidência da República e aqueles amparados por lei federal específica. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 11387 de 26/12/1988)
Art. 5º - O pedido de requisição será dirigido ao Governador do Distrito Federal, que, através do Gabinete Civil, o encaminhará ao órgão ou a entidade a que pertencer o servidor, para fins de instrução e registro.
Parágrafo único - Após instrução, o pedido será encaminhado ao Gabinete Civil que submetará ao Governador.
Art. 6º - Autorizado o pedido de requisição pelo Governador, a apresentação de servidor do Quadro ou da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, ao órgão ou a entidade requisitánte, será feita pelo titular da Secretaria de Administração, e o de órgão relativamente autónomo, autarquia, em presa pública, sociedade de economia mista ou fundação, pelo respectivo dirigente.
DA REQUISIÇÃO PARA ORGÃOS E ENTIDADES DO DISTRITO FEDERAL
Art. 7º - A requisição de servidores civis do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das tabeIas de pessoal de seus órgãos relativamente autônomos e altarquias poderá ocorrer para:
I - o exercício de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de funções de assessoramento superior (FAS), se ónus para o órgão ou a entidade de origem;
II - o exercício de empregos e comissão (EC), cargos ou funções, ao nível de direção e assessoramento superiores, nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, sem ônus para o órgão ou a entidade de origem;
III - bloquear empregos nas tabelas de empregos permanentes das entidades de que trata o item anterior, sem ônus para a origem;
IV - ter exercício em outros órgãos e autarquias do Distrito Federal, com ônus para a origem.
§ 1º - Os servidores que se afastarem nos termos do item III, deste artigo, perceberão salários correspondentes aos empregos bloqueados.
§ 2º - Os funcionários do Quadro de Pessoal do Distrito Federal que se afastarem para bloquear empregos permanentes, exercer campos ou funções, ao nível de direção e assessoraoento superiores, ou ocupar empregos em comissão (EC), contarão o tempo de serviço nos termos da legislação própria e continuarão sujeitos ao regime previsto na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
§ 3º - Os empregos bloqueados serão considerados ocupados e não poderão ser preenchidos enquanto perdurar situação de bloqueio.
§ 4º - O afastamento para ter exercício em outros órgãos e autarquias do Distrito Federal, dos servidores de que trata o § 2º deste artigo, obedecera o na legislação própria disposto
§ 5º - Os pedidos de requisição e de afastamento de servidores do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, previstos neste artigo, serão autorizados pelo Secretario de Administração, e os de servidores das tabelas de pessoal dos órgãos relativamente auíônoaos e das autarquias pelos respectivos titulares.
Art. 8° - A requisição de servidores das empresas publicas, sociedades de economia mista e fundações do Distrito Federal poderá ocorrer para:
I - o exercício de cargos em comissão ou funções do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de funções de assessoramento superior (FAS), no Gabinete do Governador, Secretarias de Governo, Procuradoria Geral, administrações Regionais, Administrações da Cidade Satélite de núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, órgãos relativamente autónomos e autarquias, sem ônus para a entidade de origem.
II - o exercício de empregos em comissão (EC), cargos ou funções, ao nível de direção e asessoramento superiores, nas entidades de que trata o CAPUT deste artigo, sem ônus para a origem;
III - ter exercício nos órgãos e entidades relacionados ao item I deste artigo, com ônus para a origem
Parágrafo único - Os pediíos de reouisicão e da afastamento de que trata este artigo serão autorizados pelos titulares das entidades a que pertenceres os servidorés, após instrução e registro nos respectivos setores de pessoal.
Art. 9º - As requisições e os afastanentas de que tratam os artigos 7º, itens I, II e III, e 3º, itens I e II, são por tempo indeterminado e anlica-se a eles o disposto no § 2° do artigo 3º deste Decreto.
Art. 10 - Na hipótese de a aplicarão do disposto no artigo anterior resultar em ônus para a origem, os órgãos e as entidades requisitantes reembolsarão as cedentes os valores correspondentes, acrescidos dos respectivos em cargos sociais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos nos artigos 7º, item IV, e 8º, Item III, deste decreto.
Art. 11 - Os servidores do Quadros e da tabela de Pessoal do Distrito federal e das tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, quando requisitados ou afastados para prestar serviços em qualquer um desses órgãos, poderão ser designados para funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediarias, observada a correlação exigida nos termos do artigo 3º do Decreto nº 5.065, de 18 da janeiro de 1980, com a alteração constante do Decreto nº 5.341, de 17 de março de 1981.
Art. 12 - Os afastamentos de servidores nos termos da Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976, e do Decreto nº 4.682, de 07 de junho de 1979, alterado pelo Decreto nº 6.522, de 21 de dezembro de 1981. continuam a se reger peIas respectivas disposições.
DA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PARA O DISTRITO FEDERAL
Art. 13 - A requisição de servidores civis de ógãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciario da União, Estados e Municípios e de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações para órgãos ou entidades do Distrito Federal, será formulada pelo Governador.
Parágrafo único - A requisição a que se refere este artigo será precedida de expediente da entidade ou do órgão interessado ao Gabinete Civil do Governador, contendo o prazo e as demais condições, inclusive quanto ao ónus e a indicação do cargo, emprego ou função a ser exercida.
Art. 14 - Efetivada a requisição, o servidor será apresentado a entidade ou ao órgão interessado pela secretaria de Administração.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - Os servidores de que trata este Decreto continuarão a contribuir para as entidades de previdência social de origem.
Art. 16 - O Governador do Distrito Federal poderá autorizar, era caráter excepcional, requisições e afastamentos em condições não previstas neste Decreto.
Art. 17 - Os servidores requisitados e afastados nos termos deste Decreto farão jus a progressão e ascensão funcionais ou a quaisquer outras formas de promoção, nos termos da legislação que lhes for aplicável ou de acordo com o que dispuserem os respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 18 - As requisições e os afastamentos autorizados na forma da legislação anterior continuam a se reger pelas suas disposições.
Art. 19 - O Secretário de Administração baixará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 2.628, de 22 de maio de 1974, e demais disposições em contrário.
Brasília , 21 de Março de 1984.
96º da República e 24º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, Suplemento, seção Suplemento de 21/03/1984
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, Suplemento, seção Suplemento de 21/03/1984 p. 4, col. 1